TJRJ - 0147493-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:04
Remessa
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19/09/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 16:16
Juntada de petição
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04/09/2025 13:11
Conclusão
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04/09/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 14:37
Juntada de petição
-
19/08/2025 14:14
Juntada de petição
-
19/08/2025 14:14
Juntada de petição
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19/08/2025 14:14
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciados Jurídicos nº 13.9.1 e 13.9.3 oriundos dos Encontros de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Com o trânsito, expeça-se mandado de pagamento de eventual saldo depositado voluntariamente pelo devedor em nome da parte credora ou de seu patrono, se tiver poderes para receber, independentemente de conclusão.
Após, dê-se baixa e arquive-se/remeta-se à Central de Arquivamento.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquive-se/remeta-se à Central de Arquivamento.
Publique-se, intimem-se. -
07/08/2025 18:18
Conclusão
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07/08/2025 18:18
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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29/04/2025 12:22
Remessa
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07/04/2025 08:00
Juntada de petição
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26/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:15
Conclusão
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26/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 07:19
Juntada de petição
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06/03/2025 10:20
Outras Decisões
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06/03/2025 10:20
Conclusão
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18/02/2025 20:28
Juntada de petição
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18/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:16
Conclusão
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06/01/2025 00:00
Intimação
Fls. 71: Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da tutela provisória deferida na decisão de fls. 50, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da incidência da multa anteriormente fixada. -
30/12/2024 15:19
Juntada de petição
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20/12/2024 21:33
Juntada de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
1.
Considerando que a parte ré possui cadastro eletrônico junto ao TJRJ, intime-a para que cumpra o determinado na decisão de fls. 50. 2.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo de 10 (dez) dias (Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023), sob pena de decretação de revelia (serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora).
Na mesma oportunidade, esclareça: a) se possui proposta de acordo, juntando-a aos autos; b) se concorda com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência; c) ou, especifique as provas que pretende produzir em audiência a ser designada. 3.
Dê-se vista à parte autora e voltem-me conclusos. -
27/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:29
Conclusão
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26/11/2024 19:06
Juntada de petição
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21/11/2024 16:48
Documento
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19/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:32
Conclusão
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15/11/2024 20:57
Redistribuição
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15/11/2024 20:54
Redistribuição
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15/11/2024 14:01
Remessa
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15/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 13:45
Concedida a Medida Liminar
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15/11/2024 13:45
Conclusão
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15/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 11:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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