TJRJ - 0887920-68.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 20:28
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0887920-68.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID BENVEGNU DA COSTA LIMA RÉU: LINK PODCAST, LUIZ FELIPE DE CAMPOS MUNDIN, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Recebo os Embargos de Declaração id 93789244 e no mérito os acolho, tendo em vista que, segundo o STJ, "os provedores de aplicações não são obrigados a armazenar dados que não sejam os registros de acesso, expressamente apontados pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2012) como os únicos que eles devem manter para, eventualmente, fornecer em juízo". "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGISTRO DE ACESSO A APLICAÇÕES.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
DELIMITAÇÃO.
PROTEÇÃO À PRIVACIDADE.
RESTRIÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 07/11/2016, recurso especial interposto em 07/11/2018 e atribuído a este gabinete em 01/07/2019. 2.
O propósito recursal consiste em determinar, nos termos do Marco Civil da Internet, a qualidade das informações que devem ser guardadas e, por consequência, fornecidas sob ordem judicial pelos provedores de aplicação.
Em outras palavras, quais dados estaria o provedor de aplicações de internet obrigado a fornecer. 3.
Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.
Precedentes. 4.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de – para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros – é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte. 5.
O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP. 6.
Recurso especial conhecido e provido". (STJ - REsp 1829821) Lembrando que cabe ao Autor/Exequente diligenciar (ou solicitar diligências) para localização dos endereços dos réus/executados, nos termos do art. 319, inciso II e §1º, do CPC.
Diga o autor como pretende prosseguir.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
26/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de RENAN PINTO ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA DAVI DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de RENAN PINTO ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA DAVI DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de RENAN PINTO ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA DAVI DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA DAVI DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de RENAN PINTO ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:22
Declarada incompetência
-
05/07/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0265767-32.2019.8.19.0001
Laurentina Carneiro da Silva
Atalyba Valetim da Silva
Advogado: Karoline de Oliveira Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2019 00:00
Processo nº 0814284-32.2024.8.19.0002
Eliane Machado Moraes
Clinica Sao Goncalo LTDA
Advogado: Paulo Araujo do Monte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48
Processo nº 0846815-77.2024.8.19.0001
Serve Minas Servicos Gerais LTDA
Rio Zona Sul Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Luciano Wolf de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 13:56
Processo nº 0805879-35.2023.8.19.0004
Ailton Soares de Souza
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Paulo Ricardo Felix
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2023 18:56
Processo nº 0814807-47.2024.8.19.0001
Marilene de Almeida Dias
Banco Safra S.A.
Advogado: Gustavo Corcete Maffioletti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 11:02