TJRJ - 0814807-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:45
Baixa Definitiva
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07/03/2025 00:45
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO CORCETE MAFFIOLETTI em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0814807-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DE ALMEIDA DIAS RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARILENE DE ALMEIDA DIAS em face de BANCO SAFRA S.A.
Despacho de ID. 117341062 requerendo a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência alegada.
Petição de ID. 124967472 da autora requerendo o cancelamento da distribuição da presente demanda.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Considerando que o autor até a presente data não recolheu as custas processuais devidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Tendo em vista que não houve integralização da relação processual, não há recolhimento da taxa judiciária e os emolumentos de registro e baixa, ressalvados os emolumentos de cancelamento no registro de ação ou feito ajuizado.
P.I.
Após certificados o trânsito em julgado e o correto recolhimento de eventuais custas processuais pendentes, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
28/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0814807-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DE ALMEIDA DIAS RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARILENE DE ALMEIDA DIAS em face de BANCO SAFRA S.A.
Despacho de ID. 117341062 requerendo a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência alegada.
Petição de ID. 124967472 da autora requerendo o cancelamento da distribuição da presente demanda.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Considerando que o autor até a presente data não recolheu as custas processuais devidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Tendo em vista que não houve integralização da relação processual, não há recolhimento da taxa judiciária e os emolumentos de registro e baixa, ressalvados os emolumentos de cancelamento no registro de ação ou feito ajuizado.
P.I.
Após certificados o trânsito em julgado e o correto recolhimento de eventuais custas processuais pendentes, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
27/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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16/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO CORCETE MAFFIOLETTI em 25/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:45
Declarada incompetência
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15/02/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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