TJRJ - 0815424-08.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/04/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0815424-08.2023.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RECANTO VERDE EXECUTADO: PAMELA DE ARAUJO ALMEIDA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO PARQUE RECANTO VERDEem face de PAMELA DE ARAUJO ALMEIDA.
Despacho de ID. 70169523 requisitando escrituração contábil, fiscal e o balanço patrimonial relativo aos últimos 3 anos (balancetes, demonstrativos de receitas e despesas e extratos bancários) que demonstrem a insuficiência de recursos Petição requerendo dilação de prazo 76297423.
Decisão indeferindo a dilação de prazo, tendo em vista o lapso temporal do solicitado em despacho retro e indeferindo a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais de ingresso em ID 116455329.
Apesar de regularmente intimada na pessoa do seu advogado, a parte autora não recolheu, quedando-se inerte, conforme certificado em ID 156104306.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Considerando que o autor até a presente data não recolheu as custas processuais devidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Tendo em vista que não houve integralização da relação processual, não há recolhimento da taxa judiciária e os emolumentos de registro e baixa, ressalvados os emolumentos de cancelamento no registro de ação ou feito ajuizado.
P.I.
Após certificados o trânsito em julgado e o correto recolhimento de eventuais custas processuais pendentes, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
28/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0815424-08.2023.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RECANTO VERDE EXECUTADO: PAMELA DE ARAUJO ALMEIDA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO PARQUE RECANTO VERDEem face de PAMELA DE ARAUJO ALMEIDA.
Despacho de ID. 70169523 requisitando escrituração contábil, fiscal e o balanço patrimonial relativo aos últimos 3 anos (balancetes, demonstrativos de receitas e despesas e extratos bancários) que demonstrem a insuficiência de recursos Petição requerendo dilação de prazo 76297423.
Decisão indeferindo a dilação de prazo, tendo em vista o lapso temporal do solicitado em despacho retro e indeferindo a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais de ingresso em ID 116455329.
Apesar de regularmente intimada na pessoa do seu advogado, a parte autora não recolheu, quedando-se inerte, conforme certificado em ID 156104306.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Considerando que o autor até a presente data não recolheu as custas processuais devidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Tendo em vista que não houve integralização da relação processual, não há recolhimento da taxa judiciária e os emolumentos de registro e baixa, ressalvados os emolumentos de cancelamento no registro de ação ou feito ajuizado.
P.I.
Após certificados o trânsito em julgado e o correto recolhimento de eventuais custas processuais pendentes, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
27/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO PARQUE RECANTO VERDE - CNPJ: 27.***.***/0001-90 (CONDOMÍNIO).
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06/05/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 06:29
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 06:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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