TJRJ - 0934424-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:53
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] CERTIDÃO Processo nº 0934424-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO BATISTA VENTURIM RÉU: BANCO BRADESCO SA Aparte ré interpôs recurso de apelação em id. 194866978.
Certifico a tempestividade e o recolhimento das custas processuais.
DE ORDEM: À parte autora para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
26/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0934424-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA VENTURIM RÉU: BANCO BRADESCO SA Cuido de ação indenizatória decorrente de vício na prestação de serviço da parte ré.
Rechaço a preliminar de inépcia da petição inicial porque o fundamento utilizado quanto a ausência de comprovação dos fatos é próprio para o julgamento do mérito, e não para configuração de inépcia.
A petição inicial somente deve ser indeferida por inépcia, caso impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional.
Afasto a preliminar de carência acionária, pois não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para o exercício da ação, considerando que o princípio Constitucional da inafastabilidade da jurisdição( artigo 5º, XXXV, da CRFB) não impôs tal condição.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que a relação jurídica deduzida nos autos deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que presentes os pressupostos subjetivos e objetivos elencados nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
No caso dos autos, a responsabilidade civil da ré é objetiva, e com base na teoria do risco do empreendimento, onde todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
Fixo como pontos controvertidos: a existência ou não de defeito na prestação dos serviços prestados pela parte ré, com o consequente dever de indenizar.
Assim, conforme prescreve o §3º do artigo 14 do CDC, “ o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; fatos que, no presente caso, foram alegados na defesa, e, por isso, reflete o ônus comprobatório a parte ré.
A autora,
por outro lado, tem o dever de comprovar os danos alegados, e, ainda, que os mesmos decorrem dos fatos imputados a ré.
Fixados os pontos controvertidos e estabelecida a regra de julgamento, e, ainda, em respeito a regra do § do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
26/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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