TJRJ - 0129297-86.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:37
Juntada de petição
-
22/08/2025 16:27
Juntada de petição
-
16/08/2025 22:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 22:30
Trânsito em julgado
-
09/06/2025 11:59
Conclusão
-
09/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:35
Juntada de petição
-
30/05/2025 12:40
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Decreto a perda da prova pericial em virtude da ausência de pagamento dos honorários periciais por parte da ré.
Devendo, portanto, o réu suportar o ônus dessa consequência a que ele mesmo deu causa, nos termos da Decisão às fls. 313 e do v.
Acórdão às fls. 303./r/r/n/nNesse sentido, outra não é a orientação do E.
TJRJ: /r/r/n/n Apelação Cível.
Embargos à Execução.
Cédula de Crédito Bancário.
Confissão de Dívida.
Contratos Bancários com orientação já consolidada na Corte Superior.
Irresignação recursal direcionada à quebra da oferta mais vantajosa veiculada pela instituição financeira.
Cerceamento de defesa não configurado.
Perda da prova pericial ante o não recolhimento dos honorários.
Devedores que não comprovaram a alegada dissonância entre as condições propostas e aquelas exigidas, na forma do art. 373, I, do CPC.
Recurso a que se nega provimento . (0028931-73.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 18/06/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
PARTE AUTORA QUE NECESSITA DA DISPONIBILIZAÇÃO PELA RÉ DO TRATAMENTO DE SAÚDE MEDIANTE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
Sentença que deferiu a antecipação de tutela para que a ré passe a prestar os serviços acima no prazo máximo e improrrogável de 48 horas contadas da publicação da presente sentença sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, e condenou ainda a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
APELO DA PARTE RÉ.
Hipótese na qual houve perda da prova pericial pleiteada pela ré, apesar de deferida a prova técnica pelo juízo monocrático, tendo a própria ré inviabilizado sua produção por se manter inerte no que concerne ao pagamento dos honorários periciais.
Parte ré que deve suportar a consequência a que ela mesma deu causa, por não ter efetuado o depósito dos honorários devido, razão pela qual descabe o argumento de cerceamento de defesa, e se encontra acertada a decretação da perda da prova pericia não havendo que se acolher a requerida anulação da sentença.
Juntada aos autos de laudo médico atestando a necessidade do acompanhamento domiciliar home care.
Negativa de tratamento domiciliar, indicado por profissional médico, que configura conduta abusiva por parte da operadora do plano de saúde, considerando que o home care, na verdade, não é um tratamento em si, mas sim a disponibilização de uma infraestrutura hospitalar mínima no ambiente domiciliar do paciente, de modo que se possa minimizar os riscos da internação prolongada no hospital, especialmente no que se refere à denominada infecção hospitalar, sendo certo que é muito menos onerosa a manutenção do paciente em home care do que a sua manutenção em ambiente hospitalar.
Descabida alegação de que não há previsão contratual para o atendimento domiciliar, pois a existência de cláusula excludente deste serviço, em contrato de plano de saúde, configura-se abusiva.
Aplicação das Súmulas 338 e 211 do TJERJ.
Dano moral configurado na hipótese, consoante Súmula 209 do TJRJ.
Manutenção do quantum indenizatório, considerando a gravidade da negativa realizada pela ré, por estar de acordo com a média adotada na jurisprudência para os casos semelhantes e, ainda, por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . (0083152-69.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 09/03/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/n Agravo de instrumento.
Direito processual civil.
Ação de obrigação de fazer.
Defeito em aparelho celular.
Pretensão de troca, reparo ou devolução do valor pago pelo consumidor.
Decisão na origem determinando a realização de perícia, de ofício, no aparelho.
Rateio dos honorários entre as partes.
Recurso da Ré.
Reforma parcial.
Art. 95 do CPC.
Compete à Agravante efetuar o depósito da metade dos honorários periciais.
Entretanto, é incabível a penhora on line para pagamento da sua cota parte (50%). Ônus da prova recairá sobre a Agravante, por ser medida menos gravosa.
Provimento parcial do recurso . (0043491-18.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 31/07/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nAssim sendo e considerando o encerramento da fase probatória/instrutória, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, em alegações finais. /r/r/n/nPrazo: 15 dias. /r/r/n/nSem prejuízo, digam as partes se há interesse em agendamento de audiência de conciliação/mediação, com fundamento mormente nos artigos 5º, 6º c/c 139, V, do NCPC, para o devido deslinde do feito. /r/r/n/nP.I. -
13/05/2025 16:34
Conclusão
-
13/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:59
Juntada de petição
-
12/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:03
Conclusão
-
12/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Certifique o cartório se houve o depósito dos honorários pela ré, sob pena de recaimento do ônus probatório sobre a ré. -
28/08/2024 21:43
Publicado Despacho em 24/09/2024
-
28/08/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 21:43
Conclusão
-
28/08/2024 21:43
Juntada de documento
-
28/08/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:21
Conclusão
-
02/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:21
Publicado Despacho em 08/07/2024
-
02/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:19
Juntada de documento
-
01/07/2024 17:12
Juntada de petição
-
20/06/2024 10:37
Publicado Despacho em 28/06/2024
-
20/06/2024 10:37
Conclusão
-
20/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:39
Juntada de petição
-
22/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:58
Publicado Despacho em 29/05/2024
-
22/05/2024 09:58
Conclusão
-
22/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:05
Juntada de petição
-
31/01/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:36
Conclusão
-
31/01/2024 12:36
Publicado Despacho em 05/02/2024
-
31/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:11
Juntada de petição
-
22/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 20:06
Publicado Decisão em 28/11/2023
-
09/11/2023 20:06
Outras Decisões
-
09/11/2023 20:06
Conclusão
-
09/11/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:39
Juntada de petição
-
09/11/2023 09:55
Juntada de petição
-
06/11/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:00
Juntada de petição
-
19/10/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:16
Conclusão
-
10/10/2023 17:16
Publicado Decisão em 23/10/2023
-
10/10/2023 17:16
Decretada a revelia
-
10/10/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:04
Conclusão
-
14/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:55
Juntada de petição
-
15/05/2023 12:56
Conclusão
-
15/05/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:34
Juntada de petição
-
09/03/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2023 15:27
Conclusão
-
09/03/2023 15:27
Publicado Decisão em 16/03/2023
-
09/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:19
Juntada de petição
-
19/01/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 13:25
Juntada de petição
-
11/10/2022 12:32
Conclusão
-
11/10/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:52
Juntada de petição
-
02/09/2022 15:43
Juntada de petição
-
22/08/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:23
Conclusão
-
22/08/2022 15:23
Publicado Despacho em 30/08/2022
-
22/08/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:21
Juntada de documento
-
18/08/2022 17:57
Juntada de petição
-
13/07/2022 15:13
Juntada de petição
-
20/06/2022 15:30
Juntada de petição
-
06/06/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 15:54
Audiência
-
27/05/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:15
Conclusão
-
27/05/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 11:54
Juntada de petição
-
24/05/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 11:54
Conclusão
-
20/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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