TJRJ - 0900826-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/02/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:17
Juntada de Petição de contra-razões
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09/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0900826-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON AZEVEDO DE JESUS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Trata-se de ação intentada por GERSON AZEVEDO DE JESUS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS onde pugna o autor pela repactuação de dívidas.
Pugna, em sede de tutela de urgência, pela concessão de liminar para suspender a exigibilidade de todos os contratos bancários informados na inicial de id 135016331, fl. 27/28.
No ID 135267716 houve determinação do juízo de emenda à inicial para correção do valor da causa e indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça.
Houve, no ID 148176753, petição do autor emendando a inicial com correção do valor da causa e reiterando o requerimento de gratuidade de justiça e apreciação da tutela de urgência pleiteada.
Proferida nova decisão de emenda no ID 148287991 sendo determinada, novamente, a emenda à inicial para correção do procedimento escolhido, eis que a causa de pedir exposta não se mostrava adequada ao pedido final.
Sobreveio nova petição da autora de id 157490366 pugnando pela manutenção do rito escolhido e novamente modificando o valor da causa.
Todavia, verifico que a demanda não pode prosseguir tal como proposta.
De acordo com a decisão de id 148287991 percebe-se que não se pede repactuação da dívida; de todos os termos do contrato (valor, prazo, condições gerais etc.), tão somente a cláusula acessória relativa à forma do pagamento ficaria paralisada judicialmente.
Mantido, no mais, todo o corpo negocial, observa-se a mora daquele que, implementado o termo, não quita a sua obrigação.
Como exposto na referida decisão, para a repactuação prevista no CDC é necessária a inclusão de todas as dívidas de consumo a fim de que se possa reestruturar a vida financeira do consumidor, nos termos do art. 54-A, §1º do CDC: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Reforçando a fundamentação da decisão anterior, a parte autora limita-se a escolher alguns credores de consumo, notadamente instituições financeiras, para, por via transversa e através do procedimento instituído pelo CDC aos superendividados, revisar contratos com as referidas instituições, com modificações de juros e outras cláusulas contratuais.
Verifica-se que a parte autora possui outras dívidas de consumo conforme id 148176755, 148176757, 148176760, não incluídas na repactuação sob o argumento de que não há negativação.
Tal alegação, no entanto, é irrelevante aos olhos do determinado no CDC como acima exposto.
O novo procedimento instituído pelo CDC visa tutelar todas as dívidas de consumo do consumidor superendividado e não pode ser meio de revisão de contratos realizados com instituições financeiras.
A hipótese não comporta nova determinação de emenda e saneamento do processo, isto porque da causa de pedir não apresenta correlação lógica com os pedidos, apresentando-se pedidos incompatíveis entre si e com o procedimento escolhido, impondo-se o indeferimento da inicial na forma do art. 321, parágrafo único do CPC c/c art. 330, §1º, II, III e IV Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E RESOLVO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil c/c arts. 321, parágrafo e 330, §1º, II, III e IV, todos do CPC.
Custas iniciais pela parte Autora, mantendo-se o indeferimento da gratuidade de justiça.
Sem honorários por ausência de angularização da relação processual.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
26/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:57
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de GERSON AZEVEDO DE JESUS em 12/11/2024 23:59.
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08/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:10
Outras Decisões
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07/10/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de GERSON AZEVEDO DE JESUS em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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