TJRJ - 0814401-85.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0814401-85.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSEFA MARQUES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação proposta por MARIA JOSEFA MARQUES DA SILVAem face de BANCO BMG S/A, pretendendo, seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito, que o réu seja condenado a realizar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, a repetição do indébito, em dobro, e indenização por danosmorais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora alega que requereu empréstimo na modalidade consignado junto à instituição financeira ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus proventos.
Contudo, em 05/08/2017, foi induzida a acreditar que contratava um empréstimo consignado, mas, em verdade, foi surpreendida ao descobrir tratar-se de um Cartão de Crédito Consignado atrelado ao suposto empréstimo, ocasionando desconto mensal em seu contracheque, no valor atual de R$ 100,09, identificado como pagamento mínimo do cartão consignado.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 30109520).
A parte ré apresentou contestação (ID 34450953), sustentando que a autora, de forma consciente, contratou o cartão de crédito consignado.
Alegou a impossibilidade de liberação da margem consignada, a inexistência de danos morais ou materiais, além de levantar suspeita de advocacia predatória por parte do patrono da parte autora.
Foi proferido acórdão (ID 61454048) dando provimento aos embargos de declaração da parte autora, com determinação de inversão do ônus da prova.
O réu, em seguida, manifestou-se (ID 81058796) pela necessidade de audiência de instrução e julgamento, a fim de colher o depoimento pessoal da autora.
A parte autora apresentou réplica (ID 81857463), sem requerimento de novas provas.
Posteriormente, sobreveio decisão saneadora (ID 205878553), que reafirmou a inversão do ônus da prova.
Em manifestação subsequente, o réu reiterou o pedido de designação de audiência para oitiva da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, tendo em vista que o autor requereu a produção de prova oral, mas não a considera necessária, indefiro o pleito probatório, por considerar que os fatos já foram suficientemente relatados nos autos, sendo desnecessária a realização de prova oral.
Observa-se, ainda, que inexiste qualquer elemento nos autos que aponte para prática de advocacia predatória, tratando-se de demanda individual em que o autor demonstra legitimamente seu interesse em ver apreciada a controvérsia contratual.
Superadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação proposta objetivando o cancelamento de um contrato, entendendo ter sido ludibriada pelo banco, que lhe impôs um contrato de cartão de crédito consignado sem a sua concordância.
A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o réu, na condição de fornecedor de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nesse sentido, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", reforçando a incidência das normas consumeristas no presente caso.
Tal circunstância, contudo, não exonera o consumidor de demonstrar minimamente a falha na prestação do serviço, o dano sofrido e o nexo causal, até mesmo na hipótese de inversão do ônus probatório, consoante disposição clara contida no verbete nº 330, da Súmula deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Conforme estabelece o Código Civil, as relações contratuais devem ser regidas pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, esta entendida como um dever jurídico imposto a ambas as partes de agirem com lealdade, transparência e respeito às cláusulas pactuadas, de modo a preservar o equilíbrio econômico e a finalidade social do negócio.
No caso em análise, a parte autora alega desconhecer a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que buscou, na verdade, um empréstimo consignado tradicional.
O réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, aduzindo que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora, bem como a autora utilizou o cartão de crédito concedido.
Consoante as provas produzidas nos autos, considera-se hígida a contratação celebrada entre as partes, uma vez que o réu disponibilizou os valores contratados em conta bancária de titularidade da autora.
A operação foi regularmente concluída, não havendo nos autos elementos suficientes para comprometer a validade do contrato, sendo presumida a ciência da autora sobre os termos contratados, especialmente diante da ausência de prova robusta quanto à ocorrência de vício de consentimento.
Ainda que a parte autora alegue desconhecimento da natureza jurídica do contrato, não se verifica nos autos qualquer documento ou prova que demonstre a existência de vício de vontade ou falha na prestação das informações por parte da instituição financeira.
Ademais, a alegação de desconhecimento não se revela plausível, tendo em vista que a contratação remonta ao ano de 2017, sem que a autora tenha apresentado impugnação imediata à operação.
Ao contrário, usufruiu do valor disponibilizado e utilizou, de forma reiterada, o cartão de crédito consignado.
Ressalte-se que não há controvérsia quanto ao recebimento do cartão, circunstância que evidencia conduta compatível com a de quem anuiu aos termos do contrato, ainda que de maneira tácita, mediante a utilização dos recursos colocados à sua disposição.
De fato, o cartão de crédito consignado possui funcionamento distinto do empréstimo consignado comum, pois prevê o desconto mínimo diretamente na folha de pagamento, com possibilidade de acréscimo de encargos e lançamentos na fatura seguinte em caso de não quitação integral do débito.
A forma de amortização da dívida, por meio do pagamento do valor mínimo, não representa ilegalidade, mas sim característica própria do produto financeiro contratado.
Ressalte-se que, para a quitação da dívida, é necessário que o consumidor pare de efetuar o pagamento do valor mínimo e realize a quitação integral do saldo devedor, nos moldes previstos contratualmente.
Assim, ainda que o produto não apresente as mesmas condições vantajosas de um empréstimo consignado tradicional, não restou caracterizado qualquer defeito no negócio jurídico apto a ensejar sua nulidade.
Com base no princípio da boa-fé objetiva, conclui-se que a autora, ao utilizar o crédito disponibilizado sem qualquer embargo imediato, demonstrou ter consentido com a contratação, não se podendo reconhecer vício de consentimento ou violação ao dever de informação.
Portanto, não se afigura possível a anulação do contrato celebrado com a instituição ré.
O evento danoso alegado não decorre de falha na prestação do serviço bancário, tampouco de erro operacional, sendo, assim, improcedentes os pedidos formulados na inicial.
De forma semelhante entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acerca da matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA I-CASO EM EXAME 1-Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais.
Sentença de procedência parcial dos pedidos.
Recurso interposto pelo primeiro réu.
II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Análise da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e da efetiva realização de saques e compras pelo consumidor.
Verificação da existência de falha na prestação do serviço e da configuração de dano moral.
III-RAZÕES DE DECIDIR 3- O acervo probatório demonstra a regularidade da contratação e a utilização do cartão pelo consumidor.
O contrato informa de maneira clara e precisa a natureza do serviço contratado.
Ausência de falha na prestação do serviço e de dano moral configurado. 4- Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos em face do primeiro réu.
IV-DISPOSITIVO 5- Recurso conhecido e provido. (0803097-57.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)).
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
ALEGADA ABUSIVIDADE.
VICIO NÃO DEMONSTRADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1- O consumidor deve demonstrar a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, não bastando a mera alegação de desconhecimento sobre a modalidade contratada. 2- O grande lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação (três anos), além da existência de crédito em conta corrente, a realização de saque complementar e o histórico de contratação de operações de captação de crédito evidenciam a ausência de vício de consentimento. 3- A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que, quando há comprovação da contratação expressa e utilização do cartão de crédito consignado, não se configura falha na prestação do serviço. 4- Não restando demonstrada irregularidade na contratação, impositiva a reforma da sentença. 5- Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. (0817424-13.2024.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, extingo o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
Transitada em julgado, dê se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 28 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0814401-85.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSEFA MARQUES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Ao réu sobre o requerido no ID. 81857463.
SÃO GONÇALO, 25 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
26/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:30
Juntada de Petição de informação
-
02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 06/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2022 15:14
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817589-86.2022.8.19.0004
Elon Correia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Josiane Loureiro de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2022 15:24
Processo nº 0809816-69.2023.8.19.0031
Wagner Jose Viana
O Juizo de Direito
Advogado: Luiz Gustavo Martins de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 12:50
Processo nº 0802547-94.2023.8.19.0025
Pedro Nogueira Vicente Oliveira dos Sant...
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Paulo Roberto Pires Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 15:04
Processo nº 0810402-90.2023.8.19.0004
Ana Lia Cardoso da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Luciene Diniz Suzuki
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2023 16:46
Processo nº 0001802-48.2017.8.19.0029
Marcio Pereira Castilho
Transturismo Rei LTDA
Advogado: Nelio Jose Barquet
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2017 00:00