TJRJ - 0957259-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2025 01:01
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:19
Publicado Citação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 13:48
Expedição de Informações.
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09/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 19:32
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0957259-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE FERREIRA DA COSTA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
O instrumento, todavia, por impingir ao rito um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
No caso em tela a parte autora afirma que seu nome foi lançado nos cadastros de inadimplentes por uma dívida que desconhece, por jamais ter tido qualquer relação jurídica com a parte ré.
Deste modo, não há como exigir que a parte autora faça prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou.
Por outro lado, não é incomum a inclusão dos dados do consumidor nos cadastros do SPC/SERASA por uma dívida inexistente, e em decorrência de fraude contratual.
Além disso, vislumbra-se a ocorrência do dano in concreto, considerando que a inclusão dos dados do consumidor nos cadastros de inadimplentes inibe a liberdade de contratar, já que veda a obtenção de crédito nas compras no varejo; importante instrumento para realização da cidadania.
Por fim, ressalto que tal medida se afigura reversível e não impede a ré de exercer seu direito de cobrar eventual dívida, se, da fato, existente e exigível.
Assim, diante dos elementos de prova e mediante juízo de cognição sumária, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência, determinando que o cartório expeça ofícios ao SPC/SERASA para que, no prazo de 48 horas, exclua os dados da parte autora de seus cadastros, devendo informar, ainda, a data da inclusão e exclusão do apontamento, até ulterior determinação em sentido contrário.
A parte autora se manifestou no sentido de que não deseja a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da ré para os termos da presente ação, ciente ela de que o termo “a quo” do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
26/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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