TJRJ - 0816491-32.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:17
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0816491-32.2023.8.19.0004 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: NELIO COUTINHO DOS SANTOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Cuida-se de ação proposta por NELIO COUTINHO DOS SANTOS em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu autorize o procedimento cirúrgico agendado para o dia 19/06/2023.
A parte autora relata que possuía uma cirurgia marcada para o dia 19/06/2023.
No dia 12/05/2023 recebeu uma mensagem do corretor do plano informando que o plano seria cancelado no final de junho de 2023, contudo, quando requereu a entrada para realizar a cirurgia, o atendimento foi negado, pois o plano foi cancelado no dia 06/06/2023.
Tendo o feito sido distribuído, o juízo deferiu a gratuidade de justiça, e concedeu a tutela de urgência incidente antecipada para determinar que a parte ré autorizasse e providenciasse o procedimento cirúrgico do autor (ID 63152986).
O autor alegou o descumprimento da tutela, requerendo a marcação de nova data para a realização da cirurgia, bem como a aplicação de multa (ID 63665600).
Em contestação, a ré afirmou que o contrato do autor foi cancelado em 06/06/2023, razão pela qual não seria possível realizar o procedimento cirúrgico.
Defendeu que a autorização prévia não poderia ser dada e que autorizar o procedimento acarretaria ônus desnecessário à empresa.
Argumentou, ainda, que não houve dano ao autor (ID 65916125).
A ré apresentou pedido de reconsideração da tutela concedida, reiterando que o contrato foi cancelado e que a comunicação feita via WhatsApp não foi realizada por preposto da empresa, afastando a possibilidade de falha na comunicação imputável à ré (ID 66498702).
O autor, por sua vez, voltou a alegar descumprimento da tutela, requerendo a marcação de nova data para a cirurgia, a troca da sonda e a aplicação de multa (ID 66646511).
Em razão do deferimento de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pela ré, o processo foi suspenso até o julgamento do recurso (ID 67271996).
Após o julgamento, as partes foram intimadas a se manifestar sobre o acórdão, ocasião em que a autora requereu o cumprimento da tutela (ID 98054331), sendo o cumprimento determinado pelo juízo (ID 99383714).
A ré informou que não seria possível cumprir a tutela, pois, embora o plano tenha sido reativado, existiam faturas em aberto (ID 102476824).
Em aditamento à inicial, o autor relata que estava com uma sonda desde maio de 2023, realizando trocas mensais com muita dificuldade.
Em 19/06/2023, havia uma cirurgia agendada, mas o procedimento foi negado pela ré, que cancelou o plano de saúde.
Devido à demora na realização do procedimento cirúrgico e às trocas constantes da sonda, o autor acabou contraindo uma infecção urinária, sendo hospitalizado por cinco dias em 27/03/2024.
A cirurgia somente foi realizada em 03/04/2024, com alta hospitalar em 05/04/2024.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de dano material, bem como R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos morais (ID 132092715).
Novamente intimada, a ré reiterou os termos da contestação, especialmente quanto à impossibilidade de cobertura de quaisquer procedimentos, em virtude do cancelamento regular do contrato (ID 160756759).
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, o autor informou não possuir provas (ID 165149226).
Em decisão saneadora, foi invertido o ônus da prova, sendo a ré intimada para informar se desejava produzir novas provas (ID 179033604), ao que respondeu negativamente (ID 183042888). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação judicial visando ao ressarcimento das despesas decorrentes de cirurgia realizada na rede privada, em face da recusa indevida de cobertura por parte do plano de saúde, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Observa-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme disposto pela Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O contratante é a parte mais vulnerável da relação jurídica, estando em jogo, no presente caso, direitos personalíssimos, como a dignidade humana, sendo necessário que isso sirva de norte para a interpretação do exposto.
A ré possui o dever constitucional e legal de prestar um serviço eficiente, ou seja, quando a necessidade para a qual ele foi contratado é suprida concretamente, o que não se observou do presente.
A suspensão indevida do plano, impede a realização do tratamento adequando, oferecendo verdadeiro risco à vida do paciente.
Com efeito, extrai-se dos autos que a seguradora ré não nega a existência do contrato com o autor, mas alega que esse foi cancelado previamente ao requerimento de autorização do procedimento cirúrgico, o que justifica a negativa de atendimento.
Contudo, observa-se que é imprescindível a prévia notificação do consumidor, especialmente diante da gravidade da consequência da suspensão da prestação do serviço, considerando que se trata de um contrato que envolve um bem maior, qual seja, a vida, o que não ocorreu no presente caso.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, é vedada a rescisão unilateral do contrato, conforme se demonstrará a seguir: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;” Na presente hipótese, restou incontroverso que o cancelamento se deu de forma irregular, uma vez que a parte autora não solicitou o cancelamento, nem mesmo foi comunicada formalmente acerca da rescisão.
Inclusive, em sua peça de defesa o réu afirma que o contato firmado com a parte pela parte autora não foi realizada por um preposto seu, logo, não é um meio formal de comunicação.
Nesta toada, constata-se que a empresa ré não agiu em consonância com a normatização existente para o caso concreto, efetuando o cancelamento da apólice sem o conhecimento do autor.
Neste sentido, observa-se que o cancelamento do contrato seu deu de forma indevida, caracterizando falha na prestação do serviço.
Embora tal dispositivo trate de contratos individuais, pode ser aplicado ao presente caso, conforme julgados pretéritos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais.
Cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo empresarial.
Sentença de procedência parcial da pretensão autoral.
Irresignação do réu.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame.
Apelação Cível interposta por operadora do plano de saúde contra Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais, na qual os autores sustentam a ilicitude da rescisão unilateral.
II.
Questão em discussão.
A controvérsia consiste em definir a possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão pela operadora do plano de saúde, em face da necessidade de continuidade do tratamento médico do beneficiário, bem como a existência, ou não, de lesão extrapatrimonial na hipótese.
III.
Razões de decidir.
A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial é válida, contudo, quando se tratar de empresa estipulante com menos de trinta beneficiários, a operadora do plano de saúde deve apresentar motivação idônea, pois tal contrato mais se assemelha a um contrato individual, no qual há impossibilidade de rescisão unilateral imotivada, artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98.
Informativo 646 do Superior Tribunal de Justiça.
Para além, o cancelamento unilateral deve ser afastado nos casos de pendência de tratamento médico, a exemplo do caso em apreço, Tema 1082 da Corte Superior.
Evidenciado o dano moral sofrido pelo autor, que é paciente renal crônico e, à época do cancelamento unilateral, necessitava de hemodiálise três vezes na semana, além de se encontrar na fase de pré-operatório para cirurgia de duplo transplante (rim e pâncreas).
Quantum compensatório fixado pelo Juízo a quo, R$10.000,00, que não merece ser reduzido, já que atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao artigo 944 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e tese.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: ¿1.
A continuidade do tratamento médico deve ser assegurada em caso de rescisão unilateral de plano coletivo. 2.
A rescisão unilateral de plano coletivo com menos de 30 beneficiários sem motivo idôneo e sem oferta de migração para plano individual é ilícita e enseja em lesão extrapatrimonial quando há beneficiários em tratamento médico essencial. 3.
O valor da compensação por danos morais deve ser mantido, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.¿ (0806833-14.2024.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))” A ré, por sua vez, alega que reativou o plano, mas que não seria possível a realização do procedimento em virtude da existência de débitos em aberto.
Todavia, verifica-se que os valores supostamente devidos correspondem exatamente ao período em que o plano esteve desabilitado, circunstância que impediu o autor de usufruir dos serviços contratados.
Assim, não é razoável, tampouco juridicamente admissível, que se atribua ao autor a responsabilidade pelo pagamento de valores relativos a um período em que não pôde exercer os direitos decorrentes do contrato.
Não se pode exigir contraprestação pecuniária por serviço não disponibilizado.
Diante disso, a negativa de cobertura, sob o fundamento de inadimplemento contratual, não se sustenta e, portanto, não merece prosperar.
Logo, não há comprovação nos autos de violação ao princípio do pacta sunt servandaou outras disposições legais acerca de contratos, sendo inadmissível utilizar tais argumentos para descumprir obrigações constitucionais, especialmente quando isso compromete direitos fundamentais.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, garante o direito à vida.
O sentido constitucional é de uma existência digna, tanto moral – direito de ter seus direitos respeitados – quanto material – um mínimo existencial. É inquestionável que, diante de um possível prejuízo patrimonial injusto para o réu e o perigo iminente à vida e à saúde da parte autora, a prioridade deve ser conferida à proteção da integridade da parte autora, sem qualquer hesitação.
Com efeito, constata-se a ocorrência do dano moral in re ipsa, em razão dos sentimentos de angústia, medo, ansiedade, frustração e impotência vivenciados pela parte autora, que, em momento de extrema vulnerabilidade, teve de lidar com a situação de seu marido, que se encontrava em estado grave e com risco de vida.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO IMOTIVADO E SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO USUÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
Solidariedade entre a operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios, conforme preconizam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Muito embora a rescisão unilateral do contrato coletivo pela operadora do plano de saúde seja permitida pela Agência Nacional de Saúde, consoante o disposto no art. 14, caput e parágrafo único, da RN nº. 557/2022 (que substituiu a Resolução Normativa nº 195/2009), é necessária a observância de alguns requisitos, dentre eles a notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Ausência de comunicação prévia à autora.
Autora está em tratamento oncológico.
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Tema 1082.
Reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Verba indenizatória de R$10.000,00 que se mostra adequada.
Recursos conhecidos, improvido o primeiro apelo e provido o segundo, nos termos do Desembargador Relator. (0813799-30.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 13/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Em sendo assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1)confirmar a decisão de ID 63152986, tornando-a definitiva; 2)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente aos gastos suportados pelo autor para a realização da cirurgia de urgência, quantia esta que deve ser acrescida de correção monetária a contar do desembolso e juros de 1% a partir da citação; 3)condenar a ré a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno a ré ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 4 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0816491-32.2023.8.19.0004 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: NELIO COUTINHO DOS SANTOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Id.132092715- Ao réu sobre pedido de aditamento.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
26/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:57
Juntada de Petição de informação
-
30/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 28/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO PAULO REGINALDO em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:15
Juntada de Petição de informação
-
09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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