TJRJ - 0030382-02.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:21
Conclusão
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 16:02
Documento
-
12/08/2025 15:10
Expedição de documento
-
11/08/2025 12:02
Documento
-
11/08/2025 11:57
Conclusão
-
07/08/2025 00:01
Provimento em Parte
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 17:23
Inclusão em pauta
-
07/07/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 12:21
Conclusão
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09/05/2025 16:25
Documento
-
09/05/2025 16:22
Documento
-
06/05/2025 17:03
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0030382-02.2022.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0030382-02.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00610896 APTE: JOSE LUIZ FERNANDES DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/RJ-165846 ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/MG-078069 ADVOGADO: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO OAB/RJ-165788 APDO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE DESPACHO: À Secretaria para que proceda corretamente à certificação acerca da ocorrência, ou não, do comparecimento pessoal do Autor, conforme determinado no despacho de index 996, especialmente porque a própria parte requereu a dilação do prazo.
Em seguida, dê-se vista aos embargados.
P.I. (8) -
23/04/2025 21:23
Mero expediente
-
26/03/2025 11:44
Conclusão
-
25/02/2025 16:58
Documento
-
13/02/2025 19:04
Mero expediente
-
28/01/2025 10:57
Conclusão
-
27/01/2025 10:52
Mero expediente
-
24/01/2025 11:48
Conclusão
-
13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0030382-02.2022.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0030382-02.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00610896 APTE: JOSE LUIZ FERNANDES DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/RJ-165846 ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/MG-078069 ADVOGADO: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO OAB/RJ-165788 APDO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE DESPACHO: Índice 989: defiro o prazo de 30 dias, conforme requerido, devendo o Autor comparecer, pessoalmente, à Secretaria desta Câmara, durante o horário de expediente, munido de documento de identificação com foto, a fim de que, confirme, se for o caso, sua ciência quanto ao referido recurso, a outorga de procuração ao patrono indicado no índice 13 e por fim, o teor do objeto deste processo, bem como, sobre a contratação de honorários advocatícios, uma vez que foi pedido e deferido, pelo Juiz de 1º grau, o benefício da gratuidade de Justiça, não sendo devidos honorários advocatícios contratuais nestes autos.
Cumpre, ainda, esclarecer, que foi formulado pedido de gratuidade de Justiça pelo ¿Autor¿, na presente ação, tendo sido omitida, na inicial, a existência de contrato de honorários advocatícios, que teria sido firmado entre este e o causídico que subscreve a inicial, apesar da juntada de declaração de hipossuficiência, que teria sido assinada pelo Autor, no índice 13, juntamente com a procuração.
O referido contrato estabelece o pagamento de honorários advocatícios, independentemente de êxito, conforme cláusula segunda, no valor de R$828,00, sendo pagos em 12 parcelas de R$69,00 e uma parcela única de 30% sobre qualquer benefício auferido ao final da ação.
Na hipótese dos autos, não é cabível a contratação de honorários advocatícios, o que se fundamenta no art. 98, § 1º, VI, do C.P.C. e § 1º, do art. 22, da Lei nº. 8.906, de 04-07-1994, além de, principalmente, na Constituição Federal de 1988, que dispõe, em seu art. 5º, LXXIV: ¿LXXIV ¿ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. (Sublinhei) Claro que o advogado não está obrigado a trabalhar de forma gratuita e os honorários advocatícios são devidos, quando não há prestação de serviços por Defensoria Pública no local, como claramente determina o § 1º, do art. 22, da Lei 8.906/94 (Estatuto da O.A.B.), abaixo transcrito: ¿Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.¿ Note-se que o trecho ¿no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço¿ se encontra entre duas vírgulas, tratando-se, portanto, de um aposto, visando explicitar a integralidade do dispositivo, não podendo ser excluído de sua leitura.
Ou seja, os honorários advocatícios são devidos ao advogado diante de impossibilidade de a Defensoria Pública prestar serviço no local (por exemplo, por não existir ou por estar em greve) e devendo ser arbitrados pelo Juiz e pagos, posteriormente, pelo Estado e não pela parte.
Se de um lado, não se quer que o advogado seja obrigado a trabalhar de forma gratuita, por outro, não se pode dar a texto legal interpretação que reduza o rol das despesas que estão abrangidas pelo benefício da gratuidade de Justiça e elencadas no art. 98, do Código de Processo Civil, a fim de que o cidadão tenha seu direito constitucional plenamente garantido de acesso à Justiça e de forma graciosa quando não puder fazer frente às despesas pertinentes (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna).
Há honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. É claro, sem qualquer dúvida, que os honorários sucumbenciais pertencem única e exclusivamente ao advogado que patrocinou o vencedor, tanto que disciplinados na parte do Código de Processo Civil que regulamenta a sucumbência, despesas e multas (arts. 82 a 97 ¿ Seção III).
Entretanto, ao disciplinar a Gratuidade de Justiça, em Seção distinta (Seção IV), o art. 98, § 1º, VI, determina: ¿Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade de justiça compreende: ...
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;¿ Entender-se, na hipótese dos autos, estar o Suplicante obrigado a pagar honorários advocatícios seria burlar a gratuidade de justiça em sua plenitude, que garante isenção de pagamento de custas e honorários advocatícios.
Admitir-se que a parte não pode arcar com o pagamento das custas, porém pode quitar os honorários advocatícios contratuais, além de 30% sobre qualquer benefício auferido ao final da ação, bem como multa rescisória (cláusulas 3ª e 4ª), seria uma forma de burlar o erário e a Constituição da República Federativa do Brasil.
O advogado, ao aceitar tão nobre encargo, o faz ciente de que não poderá cobrar honorários advocatícios da parte que patrocina, a não ser na hipótese desta deixar de ser hipossuficiente e para isso dispõe do prazo de 05 anos (art. 98, § 3º, do C.P.C. e art. 206, § 5º, do Código Civil).
A não cobrança de honorários advocatícios é uma consequência legal para aquele que aceita o munus, porquanto ninguém é obrigado a trabalhar gratuitamente, repita-se e, para isso existe a Defensoria Pública atuante em todo o Estado do Rio de Janeiro e grau de jurisdição.
Publique-se e Intimem-se.
Comparecendo, o Autor, à secretaria desta Câmara, a presente decisão deverá ser lida ao mesmo e tudo devidamente certificado. (8) -
09/01/2025 17:46
Mero expediente
-
12/12/2024 11:07
Conclusão
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11/12/2024 12:32
Mero expediente
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10/12/2024 11:04
Conclusão
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09/12/2024 16:32
Mero expediente
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05/12/2024 11:18
Conclusão
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04/12/2024 14:34
Documento
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
Index 972 e 977: diante do disposto no art. 10, do C.P.C., intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
P.I. (8) -
27/11/2024 13:56
Mero expediente
-
27/11/2024 10:49
Conclusão
-
01/11/2024 16:36
Documento
-
01/11/2024 16:33
Documento
-
10/09/2024 18:07
Documento
-
16/08/2024 00:06
Publicação
-
15/08/2024 14:27
Mero expediente
-
18/07/2024 00:06
Publicação
-
16/07/2024 13:08
Conclusão
-
16/07/2024 13:00
Distribuição
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16/07/2024 01:44
Remessa
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16/07/2024 01:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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