TJRJ - 0805558-08.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 18:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2025 18:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            22/08/2025 18:09 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 04:35 Decorrido prazo de KELVE GERMANO BATISTA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:35 Decorrido prazo de MARIA CELIA TORO FERNANDEZ em 10/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:35 Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 01:09 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            06/07/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Às partes para ciência de que, em 5 dias, após nada sendo requerido, os autos serão arquivados.
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                                            01/07/2025 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 17:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 14:56 Juntada de petição 
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                                            02/04/2025 00:47 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 17:10 Outras Decisões 
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                                            21/03/2025 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2025 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 00:11 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            09/03/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            06/03/2025 19:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 19:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 19:35 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 19:34 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2024 21:43 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 21:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0805558-08.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TANIA CORREA PASTORI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
 
 Trata-se de ação proposta por MARIA TANIA CORREA PASTORIem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, em que questiona o valor da fatura apresentada pela concessionária Ré no mês de novembro de 2023, sob a alegação de que a mesma apresenta valor exorbitante, não condizente com o efetivo consumo de energia elétrica da sua unidade consumidora.
 
 Afirma que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos ao crédito.Dessa forma, requer seja a parte Ré condenada a refaturara cobrança emitida no mês de novembro de 2023, até o trânsito em julgado da presente,adotando a sua média de mensal; restituir os valores pagos a maior; e ainda, a pagarindenização pelos danos morais suportados.
 
 Decisão (id. 117306614), deferindo o pedido de gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova em favor da parte Autora e indeferindo o pedido de tutela antecipada.
 
 Contestação (id. 122433123), alegando, em síntese, regularidade da medição; que a fatura emitida reflete o real consumo da parte Autora; que não encontrou indícios de mau funcionamento na medição; que a parte Autora não comprovou o fato alegado; que os danos morais não restaram comprovados.
 
 Requer a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Manifestação da parte Ré (id. 139018802), informando o desinteresse na produção de outras provas.
 
 Réplica (id. 144418546). É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, no tocante à dilação probatória, entendo desnecessária a produção de outras provas, encontrando-se o feito bem instruído para a análise do pedido.
 
 De acordo com o ordenamento processual pátrio, cabe ao juiz dirigente do processo, de ofício ou a requerimento da parte, identificar as provas necessárias ao julgamento adequado da lide (art. 370, CPC), sendo dele a aferição quanto à relevância e à pertinência de sua produção, à vista dos fatos controvertidos constantes dos autos.
 
 Lembre-se, também, que "o magistrado goza do princípio do livre convencimento e da persuasão racional, com isso não há necessidade de juiz esgotar todos os meios de prova admissível direito para chegar a seu convencimento" (TJ/RJ; 13ª Câm.
 
 Cív; Ap.
 
 Cív. nº 2005.001.06743; Rel.
 
 Des.
 
 Azevedo Pinto).
 
 Tecida tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório.
 
 Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
 
 A questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto à legalidade da cobrança referente à fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária Ré.
 
 A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
 
 Não obstante, presente a verossimilhança das alegações da parte Autora, sua hipossuficiência e inversão do ônus da prova (id. 117306614), pelas circunstâncias do caso concreto, a parte Ré se encontra em melhor condição para a produção de prova capaz de modificar, excluir ou impedir o direito da parte Autora, na forma do art. 373, II, CPC.
 
 No caso em tela afirma a parte Autora que o valor cobrado pela parte Ré no mês de novembro de 2023, não traduz seu consumo mensal referente ao fornecimento do serviço de energia elétrica, afirmando que sua média seria abaixo do cobrado pela concessionária Ré, apresentando no processo a fatura de consumo.
 
 Por outro lado, embora tenha sido oportunizada à concessionária Ré ampla produção probatória, a requerida não conseguiu explicar o motivo e a legalidade da cobrança excessiva, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, II do CPC.
 
 Nesse passo, entende esta Magistrada, que as cobranças emitidas a partir de novembro de 2023, que se encontrarem acima da média de 30 kWh devem ser refaturadas, considerando a média de consumo dos 06 (seis) meses anteriores ao período impugnado.
 
 Destaco que não se busca limitar a cobrança da parte Ré, mas sim que a parte Autora pague o valor que efetivamente consumiu.
 
 Superada a questão da responsabilidade da parte Ré, passa-se a análise dos danos morais.
 
 Nesse diapasão, vê-se no caso em tela, que os danos morais são in re ipsa, em razão da falha na prestação dos serviços, levando-se em conta a angústia experimentada pela parte Autora, diante do apontamento indevido realizado pela parte Ré (id.112714885).
 
 Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame.
 
 No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto.
 
 A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)a título de danos morais.
 
 Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a concessionária Ré a: 1.refaturar as cobranças emitidas a partir de novembro de 2023, até o trânsito em julgado da presente, que se encontrarem acima da média de 30 kWh/mês, no prazo de 05 (cinco) dias, adotando vencimento com no mínimo 30 (trinta) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e por consequência, restituindo, os valores comprovadamente pagos acima da referida média, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde cada desembolso; 2. indenizarà parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da sentença.
 
 Condeno a concessionária Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Determino a retirada do nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes, acerca do débito discutido na presente demanda, através da expedição dos competentes ofícios, na forma da Súmula 144 do TJ/RJ.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
 
 CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Grupo de Sentença
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                                            27/11/2024 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 17:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/11/2024 10:39 Conclusos para julgamento 
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                                            19/11/2024 10:39 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 00:36 Decorrido prazo de KELVE GERMANO BATISTA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 00:36 Decorrido prazo de MARIA CELIA TORO FERNANDEZ em 16/09/2024 23:59. 
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                                            08/09/2024 00:07 Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/09/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 16:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 00:14 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:13 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 00:46 Decorrido prazo de MARIA TANIA CORREA PASTORI em 03/06/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 00:16 Decorrido prazo de MARIA CELIA TORO FERNANDEZ em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 00:16 Decorrido prazo de KELVE GERMANO BATISTA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 16:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2024 16:05 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2024 16:04 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/05/2024 13:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/04/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 00:08 Publicado Intimação em 18/04/2024. 
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                                            18/04/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            16/04/2024 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 17:10 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/04/2024 12:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/04/2024 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2024 15:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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