TJRJ - 0802457-07.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de TOP TRUCK - CLUBE DE BENEFICIOS em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo: 0802457-07.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL JOSE DOS SANTOS SOARES RÉU: TOP TRUCK - CLUBE DE BENEFICIOS Devidamente citada a parte ré deixou de apresentar contestação, de modo que decreto a sua revelia.
Diga a parte autora se possui outras provas a produzir.
PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
20/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:52
Decretada a revelia
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20/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:25
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 14:00 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.
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04/02/2025 16:25
Juntada de Ata da Audiência
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08/01/2025 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE DOS SANTOS SOARES em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo: 0802457-07.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL JOSE DOS SANTOS SOARES RÉU: TOP TRUCK - CLUBE DE BENEFICIOS Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por SAMUEL JOSE DOS SANTOS SOARES em face de TOP TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS, Id. 157943292.
Argumenta o autor, em síntese, que exerce profissão de motorista autônomo em veículo (caminhão) de propriedade do pai, efetuou contrato de seguro do veículo com a parte requerida, dia 22/7/2024, iniciando a cobertura 24 horas após a contratação, com valor de R$ 450,00; afirma que o valor da cobertura para acidente é R$ 50.000,00; no dia 07/8/2024, aproximadamente as 10h15min sofreu acidente com o veículo, acarretando diversos danos ao veículo; que comunicou a requerida, foi efetuada vistoria e solicitado que o autor enviasse orçamento de oficina credenciada, mas a requerida se recusou a pagar a indenização correspondente; afirma que as justificativas apresentadas pela requerida não correspondem a verdade, o veículo está parado na oficina.
Requer deferimento de tutela de urgência determinando a realização de prova pericial no veículo, argumenta que a demora poderá acarretar deterioração e o veículo é única fonte de renda do autor, que necessita para seu sustento.
Decido.
Em verdade trata-se de produção antecipada de prova de forma incidental, não estando alinhados os requisitos dos artigos 381 e 382 do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada pelo autor, entendo, que não estão preenchidos os requisitos para sua concessão, notadamente pelos documentos acostados pelo autor, ids. 157957445, 157957446, 157957449, 157959001.
A concessão da tutela de urgência é temerária, necessário formação do contraditório.
Designo audiência de conciliação presencial para dia 04/02/2024 às 14h.
Cite-se e intime-se na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Ciência as partes que deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos Advogados ou Defensor Público.
PARAÍBA DO SUL, 25 de novembro de 2024.
LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA FILHO Juiz Substituto -
26/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL JOSE DOS SANTOS SOARES - CPF: *16.***.*60-90 (AUTOR).
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25/11/2024 17:20
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 14:00 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.
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25/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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