TJRJ - 0957016-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:19 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/09/2025 17:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/09/2025 17:38 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2025 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 03:09 Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 03:09 Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 03:09 Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 03:09 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 03:09 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 03:09 Decorrido prazo de VIVIANE APARECIDA CARDOSO DO CARMO em 19/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 01:02 Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 04/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 01:02 Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 04/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 01:02 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 01:02 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 04/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 01:02 Decorrido prazo de VIVIANE APARECIDA CARDOSO DO CARMO em 04/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 01:02 Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/08/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 00:49 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            13/07/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0957016-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE APARECIDA CARDOSO DO CARMO RÉU: BANCO MASTER S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A 1) Após reanálise, a decisão foi mantida pelos seus próprios fundamentos (IE 193984343). 2) Segue resposta ao pedido de informações.
 
 Encaminhe o cartório imediatamente ao destinatário, atentando-se para que sejam anexadas as cópias das peças mencionadas, devendo ainda juntar aos autos originais a cópia do envio e das informações ora prestadas.
 
 RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
 
 JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
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                                            10/07/2025 14:15 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 11:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/07/2025 11:57 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 00:52 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0957016-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE APARECIDA CARDOSO DO CARMO RÉU: BANCO MASTER S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A Aguarde-se o julgamento do AI interposto.
 
 RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
 
 JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
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                                            01/07/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 01:31 Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:31 Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:31 Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:31 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:31 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/06/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 18:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 16:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/06/2025 16:22 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 00:24 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 19:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 19:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 18:29 Declarada incompetência 
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                                            20/05/2025 11:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 11:10 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 00:38 Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 06/02/2025 23:59. 
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                                            02/02/2025 03:00 Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 31/01/2025 23:59. 
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                                            20/01/2025 08:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/01/2025 09:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/01/2025 18:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/01/2025 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/12/2024 13:50 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            19/12/2024 10:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/12/2024 00:47 Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:47 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 16:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/12/2024 16:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/12/2024 01:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 00:21 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/12/2024 11:26 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            30/11/2024 01:52 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0957016-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE APARECIDA CARDOSO DO CARMO RÉU: BANCO MASTER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DAYCOVAL S/A 1)Defiro JG.
 
 Anote-se. 2) Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, sendo certo que, em se tratando de servidor público municipal do Rio de Janeiro não é possível a aplicação do limite de 30% para descontos em contracheque oriundos de empréstimos na forma do art. 2º da Lei 10.820/03.
 
 No caso, há legislação específica aplicável aos servidores públicos do Município do Rio de Janeiro, qual seja a Lei Municipal.
 
 De acordo com a referida norma especial aplicável ao caso, a margem consignável seria de até 60%: “Art. 1º: As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios. (Alterado pela Lei nº 8.102, de 4 de outubro de 2023)” Assim sendo, não há como acolher o pedido de tutela de urgência, eis que, de acordo com a inicial, o desconto vem sendo de 53%.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA ANTECIPADA.
 
 SERVIDOR MUNICIPAL.
 
 EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS. 1- Agravante sustenta que, de acordo com o Decreto nº 11.500/2022, não se aplica a Lei de Superendividamento aos contratos de empréstimo consignado, acrescentando que foi observado o percentual máximo previsto em lei para os descontos. 2- Limitação determinada pelo Juízo de origem que não se fundamentou na Lei de Superendividamento. 3- No entanto, assiste razão à Recorrente quanto ao limite disposto em lei. 3- In casu, o Agravado é servidor público municipal. 4 ¿ Aplicação da Lei Municipal nº 7.107/2021, alterada pela Lei Municipal nº 8.102/2023. 5- Artigo 1º que dispõe ser de 60% da remuneração bruta mensal, excluindo-se as verbas transitórias ou extraordinárias, bem como os descontos obrigatórios, o limite para consignados. 6- Percentual legal respeitado, sendo necessária dilação probatória a fim de se verificar a legitimidade de todos os descontos. 7- Não demonstrada a verossimilhança a justificar a manutenção da decisão agravada.
 
 RECURSO PROVIDO. (0063642-05.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 12/11/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Direito do consumidor.
 
 Servidor Público Municipal do Rio de Janeiro.
 
 Pretensão de limitação de descontos realizados em folha de pagamento.
 
 Tutela provisória de urgência indeferida.
 
 Não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (artigo 300, do CPC).
 
 Probabilidade do direito não demonstrada.
 
 Mútuo consignado com aplicação do artigo 1º da Lei n. 7.107, de 04/11/2021, que estabelece que o servidor do Município do Rio de Janeiro pode anuir com o desconto em folha, referente à modalidade empréstimo consignado, até o limite de 55% de seus rendimentos brutos, abatendo-se os descontos obrigatórios.
 
 Análise do contracheque e dos descontos impugnados que comprova, por simples cálculos aritméticos, a adequação ao percentual de 55% sobre o vencimento bruto.
 
 Jurisprudência deste E.
 
 TJRJ.
 
 Necessária distinção de tratamento entre as espécies contratuais e regramento incidente, a justificar o risco de inadimplemento.
 
 A proteção do superendividado exige a boa-fé do consumidor (superendividado inconsciente), porquanto a previsão do instituto não fora inserida no texto legal para chancelar práticas inconsequentes (artigo 54-A, do CDC).
 
 Decisão que se mantém.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (0056857-27.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 05/11/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Ressalta-se, ainda, que o pedido formulado em sede de antecipação de tutela necessita de cognição exauriente, sendo temerário, a princípio, o deferimento do requerimento pleiteado.
 
 Não vislumbro, por ora e em sede de cognição sumária pelos documentos acostados à inicial, o perigo na demora apto a ensejar a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, na forma do art. 300 do CPC.
 
 Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
 
 Ante o exposto, Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando presentes, por ora, os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima exposta. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
 
 A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
 
 Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
 
 Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
 
 O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
 
 Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
 
 Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
 
 ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar
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                                            26/11/2024 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 14:52 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/11/2024 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 13:00 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 04:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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