TJRJ - 0805697-52.2024.8.19.0024
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:02
Baixa Definitiva
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16/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:02
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIELYNE DO NASCIMENTO PINTO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0805697-52.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIELYNE DO NASCIMENTO PINTO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Cuida-se de demanda de Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Resumidamente, a Parte Autora relatou que o seu médico recomendou a realização de mamoplastia redutora como tratamento cirúrgico para a melhora do seu quadro clínico, tendo a Parte Ré indeferido o pedido com a justificativa de que seria uma cirurgia estética.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a autorizar a realização da mamoplastia redutora e a compensar o dano moral causado.
A Parte Ré suscitou preliminar de incompetência do juízo, argumentando que seria necessária a realização de perícia médica que pudesse atestar se o procedimento seria estético ou não.
No mérito, resumidamente, alegou que a documentação médica apresentada pela Parte Autora não teria comprovado qualquer lesão associada a gigantomastia, por tal razão o procedimento seria estético e não restaurador de função.
Acrescentou que o procedimento requerido não teria cobertura contratual e não constaria no rol de procedimentos da ANS, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A Parte Ré aduz que a cirurgia tem fim estético.
Diante desta divergência entre as partes, concluo pela incompetência do juízo, em razão da complexidade da causa.
O juiz é o destinatário das provas.
No rito do Juizado Especial Cível, a prova pericial não pode ser produzida, posto que sua realização tornaria o procedimento moroso, o que contraria o princípio da celeridade que norteia o rito da Lei 9099/95 (art. 2º).
Entretanto, a análise pelo juiz da necessidade da produção da prova pericial deve ser efetuada com bastante cautela, pois, no rito do Juizado Especial Cível, quando a conclusão é pela necessidade da prova pericial, o feito é extinto e a causa não é julgada, pelo que, por certo ângulo, há o impedimento do acesso à justiça.
Por este motivo, o juízo somente reconhece a incompetência, quando, na análise pormenorizada do caso concreto, de fato a hipótese é de prova imprescindível, não sendo possível chegar a uma conclusão de mérito sem a sua produção.
O juiz precisa concluir que não há outros meios de prova para serem utilizados a fim de efetuar o julgamento da causa. É este o caso presente.
Verifico que as partes tiveram a oportunidade de juntar aos autos todos os documentos médicos que consideram necessários para o deslinde da causa.
Entretanto, pela análise dos mesmos, não é possível efetuar o julgamento, ficando prejudicado o contraditório e a ampla defesa.
A matéria de fato trazida é complexa e demanda análise de conceitos que não estão disponíveis para este magistrado.
A Parte Autora afirma que a cirurgia prescrita pelo médico assistente está relacionada a gigantomastia.
De fato, havendo esta prova, é direito da Parte Autora realizar a mesma.
Entretanto, a Parte Ré afirma que ela possui caráter estético.
Este juízo não tem condições de, apenas com a leitura dos documentos trazidos, concluir se houve erro da Parte Ré.
Nem a prova testemunhal seria capaz de socorrer o juízo, posto que se faz necessária a análise, como dito, dos documentos médicos trazidos por especialista de confiança do juízo.
Neste viés, considerando o conjunto probatório do caso concreto, concluo que, para julgamento sério e imparcial da causa, preciso da realização da prova pericial para concluir que o serviço prestado pela Parte Ré foi, ou não, defeituoso e, em consequência, se há, ou não, o dano moral pretendido.
Entretanto, como a prova pericial não pode ser produzida no rito desta causa, forçoso o acolhimento da preliminar de incompetência suscitada.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, II, Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
27/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/10/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIELYNE DO NASCIMENTO PINTO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:00
Outras Decisões
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08/10/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 20:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:00
Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2024 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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07/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 07:11
Conclusos ao Juiz
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05/10/2024 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2024 10:05
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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05/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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