TJRJ - 0832970-72.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 17:46
Baixa Definitiva
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29/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:32
Expedição de Termo.
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08/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ISADORA NOGUEIRA WERNECK em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0832970-72.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISADORA NOGUEIRA WERNECK EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Como já esclarecido na decisão anterior, cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), devedora que figura, neste Juízo, em mais de 350 processos em fase de cumprimento de sentença, totalizando débito de aproximadamente R$ 4.376.729,01, em 31/01/2025, onde não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra, o que foi ratificado pelo Juízo da área de competência da sede da HURB, em carta precatória devolvida a este Juízo.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação dos mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada – PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data, sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Dessa forma, não localizados bens de propriedade do devedor para satisfação do crédito, após a realização das buscas disponíveis, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, extraia-se CERTIDÃO DE CREDITO em favor da exequente, dando-se baixa e arquivando-se em seguida.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto 3 -
13/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/06/2025 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:32
Outras Decisões
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02/06/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Comprove a parte Ré nos autos, em 05 dias, o pagamento do valor devido, sob pena de prosseguimento, com constrição de bens. -
29/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/04/2025 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIANA AZEVEDO RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES AZEVEDO RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 19:14
Processo Reativado
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28/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:14
Processo Desarquivado
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28/03/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 19:14
Baixa Definitiva
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28/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:53
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ISADORA NOGUEIRA WERNECK em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/11/2024 19:10
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 19:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 19:10
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2024 19:10
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
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22/10/2024 11:57
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/10/2024 11:57
Juntada de Ata da Audiência
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21/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 21:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 21:32
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/08/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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