TJRJ - 0944428-34.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0944428-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA SOARES BASTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ÀS PARTES SOBRE HONORÁRIOS DO PERITO - ID 161015839 RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUCIANA COSTA MARQUES SOUTO -
15/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA GOMES em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0944428-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA SOARES BASTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento nos termos do art. 357 do CPC.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
Passo a analisar as preliminares.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir.
Nos termos da teoria da asserção, adotada por nosso ordenamento jurídico, a legitimidade e o interesse devem ser verificados em abstrato, a partir da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), não sendo raro confundir-se com o próprio mérito da demanda.
De acordo com o entendimento que tem prevalecido no STJ não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (REsp 1561498/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016).
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de falha na prestação de serviço da ré, bem como a ocorrência de dano extrapatrimonial e sua extensão, se for o caso.
Passo a analisar o pedido de provas.
O caso em tela envolve relação de consumo, motivo pelo qual a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
O pedido de inversão do ônus probatório, cujo objetivo é o de manter o equilíbrio entre as partes na relação de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, deve ser aplicado quando presentes um dos requisitos previstos no inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90.
No presente feito, considerando a hipossuficiência técnica, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Intime-se a parte ré para se manifestar requerendo o que entender de direito.
Fixo o prazo de 15 dias.
Defiro a prova documental suplementar e superveniente requerida pelo autor, tão somente em relação aos documentos novos, nos termos do art. 435, do CPC, que deverão ser juntados em 15 (quinze) dias da publicação.
Com a vinda dos documentos, dê-se vista à parte contrária no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Defiro a produção de prova pericial de Engenharia requerida pelo autor.
Nomeio perito o Dr.
Renato Pacha Bichara ([email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observando-se a gratuidade de justiça que faz jus a demandante.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição no prazo de 15 dias (art. 465 §1º, I, II e III, do CPC).
Após, intime-se o expert para apresentar sua proposta de honorários e informar sobre a possibilidade de perícia, cientificando-o de que o prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, após a homologação dos honorários periciais.
Caso haja discordância, intime-se o Perito para manifestar-se acerca da contraproposta de honorários formulada pela(s) parte(s).
Em se tratando de perícia requerida pelo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, observar-se-á o disposto no art. 95, §3º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
26/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 14:16
Audiência Mediação realizada para 15/07/2024 11:00 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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15/07/2024 01:11
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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28/05/2024 14:28
Audiência Mediação designada para 15/07/2024 11:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA GOMES em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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