TJRJ - 0804913-46.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DIAS DOS SANTOS JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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15/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DIAS DOS SANTOS JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 10:29
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/04/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
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07/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0804913-46.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA FROSSARD MACHADO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por NOEMIA FROSSARD MACHADO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A e RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Narrou a parte autora, em síntese, que no dia 25 de novembro de 2023, ao tentar realizar o pagamento via PIX, o aplicativo do banco primeiro réu gerou uma mensagem de “Senha Expirada” e automaticamente reiniciou.
Aduziu que, em seguida, verificou no extrato uma transferência via PIX no valor de R$ 4.445,55 para chave PIX [email protected], vinculada à segunda ré, conta de Rejane Pereira da Cunha, que afirma desconhecer.
Destacou que, imediatamente, tentou cancelar a operação via aplicativo, onde o sistema informa que estava “indisponível”, sendo que após diversas tratativas com ambos os réus, ao longo de dois meses, não foi possível reaver o valor transferido sem autorização de sua conta.
Assim, requer a condenação dos réus a reparar os danos materiais e morais suportados.
Acompanharam a inicial os documentos dos ids. 109518282 a 109519620.
Despacho no id. 110256317, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação.
Contestação do primeiro réu no id. 119494706, vindo com os documentos dos ids. 119494707 a 119494710.
Preliminarmente, alega a incompetência dos juizados especiais para julgar a matéria e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não agiu de maneira ilícita, em nenhum momento, pois não foram identificadas irregularidades nos processos de segurança do banco, sendo as transações autenticadas pelo cliente, a partir da digitação de suas credenciais, pessoais e intransferíveis, validados através do ID Santander ativo em um dispositivo móvel habilitado e reconhecido pelo cliente.
Destacou que emprega todos os esforços para divulgação de informações aos correntistas sobre golpes e fraudes.
Informou que no caso em questão, resta ausente a falha na prestação de serviços, que agiu no mero exercício regular de direito, respeitando os limites contratuais estabelecidos entre as partes.
Assim, requer a improcedência dos pedidos.
Contestação do segundo réu no id. 121041385, com documentos nos ids. 121041389 a 121041393.
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não possui qualquer possibilidade de responsabilização na negociação realizada fora de sua plataforma, a qual a autora sequer comprovou que realmente se tratava de fraude.
Asseverou que o fortuito externo é causa de extinção da relação causal, sendo assim ausente o dever de indenizar já que falta o elemento nexo causal entre a conduta e o dano para se aferir a responsabilização do agente, sendo que, no presente caso, restou configurada a excludente de "culpa exclusiva de terceiros”.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Ata da audiência de conciliação no id. 121721269, restando inviável o acordo.
Réplicas nos ids. 123503404 e 123503406.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipados da lide. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, tendo em vista a Técnica da Asserção, pois a parte autora imputa a estes os danos que alega ter sofrido, e a fundamentação acerca da sua responsabilidade se confunde com o mérito.
Não há que se falar em preliminar de incompetência do juizado especial cível arguida pelo primeiro réu, pois o processo foi distribuído para Vara Cível.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem assim o interesse de agir e a legitimidade das partes, razão pela qual declaro saneado o processo.
Para o julgamento do mérito dos pedidos, não existe necessidade de produção de quaisquer outras provas, já que a prova documental carreada ou mesmo a ausência desta é suficiente ao esclarecimento da controvérsia fática.
Ante o exposto, passo ao julgamento do mérito, nos termos previstos no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação em que a parte autora teve transferido valor de sua conta bancária sem autorização, imputando a responsabilidade do ocorrido às rés, pelas falhas de segurança de seus sistemas financeiros, que possibilitaram fraudadores atuarem livremente para subtrair valores de sua conta.
As rés, em sintonia de argumentos, afirmam não serem responsáveis pelo fortuito causado, devendo a ação ser dirigida à pessoa física que recebeu a transferência.
Cinge-se a controvérsia em determinar se há responsabilidade das rés pelos fatos narrados, ou se o caso se ajusta a uma das hipóteses descritas no §3º do art. 14 do CDC, que excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Versando a matéria aqui deduzida sobre relação de consumo, de acordo com o art. 3º, parág. 2º, da Lei 8078/90, são aplicáveis as normas e princípios insculpidos na Lei 8078/90.
Destaca-se, desde logo, o art. 14 da Lei 8078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, somente se eximindo de responsabilidade quando provar a existência de uma das causas excludentes do nexo causal (art. 14, parág. 3º, I e II).
O princípio da boa-fé objetiva, previsto expressamente no art. 4º, III, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), consiste em um dever global de agir em consonância com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção, lisura e honestidade, de modo a não frustrar a confiança da outra parte.
O Enunciado 479 da Súmula do STJ, prevê o seguinte: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Logo, os fornecedores devem responder pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova de culpa grave do cliente ou de caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, as rés não produziram prova mínima de culpa exclusiva ou mesmo concorrente da correntista, não tendo demonstrado a colaboração quer dolosa, quer culposa dela para a operação impugnada, ainda mais quando as regras de experiência ordinária demonstram que o sistema de proteção de dados das instituições financeiras apresenta fragilidades, podendo ser violado sem a utilização do cartão do titular da conta, do conhecimento da sua senha e mesmo quando adotada a biometria.
A autora, por sua vez, provou que, além das diversas reclamações administrativas, efetuou registro da ocorrência na Polícia Civil, o que constitui início de prova da sua boa-fé, uma vez que voluntariamente expôs-se à investigação criminal.
A situação examinada causa preocupação, pois a fraude somente alcançou sucesso e eficácia pela falta de rigor - cumprimento das normas do BACEN - das instituições financeiras envolvidas.
Todas elas foram mais do que lenientes, tanto na transferência efetuada de forma fraudulenta, tanto na conduta omissiva ao longo da tentativa de resolver a questão administrativamente, caracterizada como verdadeira negligência.
Além disso, conforme narrado na petição inicial e não impugnado pelas instituições financeiras corrés, a autora também entrou em contato com os bancos solicitando o bloqueio dos valores e narrando que eram provenientes do golpe, todavia não obteve êxito nas solicitações.
Situações semelhantes já foram enfrentadas pelo E.
TJRJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
TRANSFERÊNCIA DE CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADA PELOS CORRENTISTAS, QUE CONTRAÍRAM EMPRÉSTIMO PARA COBRIR O DESFALQUE FRAUDULENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA RESTITUIR O DANO MATERIAL.
ATO DE TERCEIRO.
ERRO NÃO JUSTIFICÁVEL FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
TESE SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, QUANTO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS RESPONDEREM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
CABERIA AO APELANTE O ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO, O QUE LEVA À INDECLINÁVEL CONCLUSÃO DE QUE AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS FORAM EFETUADAS POR MEIOS FRAUDULENTOS.
SENTENÇA CORRETA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00469045620178190203, Relator: Des(a).
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 21/07/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020)" Portanto, fica claro que não agiram com o dever de cuidado e segurança que se espera, em especial em autorizar transação que foge totalmente o padrão apresentado pela consumidora.
Nesse sentido preleciona o eminente jurista Cavalieri Filho que: "Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente." E continua o ilustre doutrinador, sobre o tema risco-proveito: "Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo - ubi emolumentum, ibi onus.
O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo." Assumir o risco é, na hipótese, o mesmo que assumir a obrigação de vigilância, garantia, ou segurança sobre o objeto do contrato.
Por sua vez, é forçoso reconhecer que os fornecedores devem suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade; assim sendo, a parte demandada deverá responder pelos prejuízos que causar, em razão de risco assumido profissionalmente, só se isentando de tal responsabilidade se houvesse provado culpa grave do cliente, força maior ou caso fortuito. É notório que as instituições financeiras vêm, paulatinamente, oferecendo facilidades aos usuários, esquecendo, por vezes, de requisitos mínimos de segurança.
Cabe notar que as empresas rés, a quem caberia demonstrar, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora não se desincumbiram de tal ônus, não trazendo qualquer documento de forma a desconstituir a tese autoral apresentada, ficando suas alegações isoladas e sem esteio probatório, uma vez que detentoras de toda a documentação da transação realizada, deixando assim, evidenciar a falha na prestação do serviço.
Assim não se pode acolher o pleito defensivo de caso fortuito ou força maior, vez que, na hipótese, vislumbra-se aplicação da responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Registre-se que o fortuito apto a excluir o nexo de causalidade é o externo, aquele fato ou ato caracterizado pela inevitabilidade, irresistibilidade e externalidade, caso em que há impossibilidade absoluta de evitar o evento.
In casu, a fraude ocorrida é considerada fortuito interno, não tendo, portanto, o condão de excluir o nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade.
Nesse sentido também dispõe a Súmula 94 do TJRJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Desta feita, restou configurada a falha na prestação do serviço, diante da fraude perpetrada, sendo devida a devolução dos valores.
Configurada a responsabilidade objetiva da ré, passo a examinar a indenização por danos morais pleiteada.
O dissabor vivenciado pela demandante na situação descrita em inicial, conjugado com a incerteza de reaver o montante debitado de sua conta corrente, são suficientes para configurar violação dos direitos da personalidade.
Enquanto o dano material implica em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, acarretando dor, sofrimento, humilhação à vítima.
Além do caráter compensatório para a vítima, que receberá uma quantia que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido, a indenização por danos morais possui um aspecto punitivo, a fim de que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que cometeu, visando a evitar que fatos lesivos análogos tornem a ocorrer.
Nesse diapasão, a indenização também tem por objetivo inibir que as empresa rés adotem comportamento semelhante em outros casos.
Como critérios norteadores para fixação da indenização por danos morais, temos, dentre outros, a razoabilidade, as condições econômicas das partes, a extensão e reflexos que do fato resultaram a autora, a finalidade compensatório-punitiva da indenização etc.
A reparação por dano moral não pode ser fonte de lucro indevido, bem como não pode ser fixada de forma tão moderada a ponto de estimular a continuidade de comportamentos contrários aos maiores interesses da sociedade.
Tendo como parâmetro os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta praticada, a intensidade e duração do sofrimento experimentado e a capacidade econômica das partes rés, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, na forma prevista no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: Condenar as rés, solidariamente, na obrigação de restituírem a parte autora a quantia de R$ 4.445,55 (quatro mil, quatrocentos e quarenta cinco reais e cinquenta e cinco centavos), monetariamente corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora, contados da citação, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 389 e §1° do art. 406, ambos do Código Civil; Condenar, ainda, as rés, solidariamente, na obrigação de indenizar os danos morais, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este monetariamente corrigido a partir da data da publicação desta sentença, já que está sendo arbitrado em valores atuais, e acrescido de juros moratórios desde a citação, utilizando-se os mesmos parâmetros acima delineados; Por fim, condenar as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.
VOLTA REDONDA, 26 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
27/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:17
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
29/05/2024 14:17
Juntada de Ata da Audiência
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29/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:24
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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09/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 12:46
Expedição de Informações.
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27/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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