TJRJ - 0814915-34.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
SARAH ESTEVANOVITE propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória com pedido de tutela antecipada em face de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA (GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA), alegando, em síntese, que foi acometida de forte lombalgia em 2023 e desde então vem realizando tratamento com sessões de fisioterapia e anti-inflamatórios.
Relata que em razão do agravamento de seu quadro de saúde, solicitou à ré autorização para realização de algumas cirurgias, já que diagnosticada com estenose de canal lombar associada à esponditolistese degenerativa no nível L4-5, o que causa dor intensa e intratável.
Narra que, em 19/04/2024, foi surpreendida com a negativa parcial por parte da ré, sob a justificativa de que não existe a necessidade da cirurgia 30715024: Artrodese anterior L4-5, bem como negou o fornecimento dos materiais e/ou fabricantes e/ou distribuidores exclusivamente solicitados pelo médico assistente.
Autorizou, no entanto, as demais cirurgias.
Inicial acompanhada de documentos, em especial o laudo médico de indexador 115759145.
Decisão de indexador 116460766, deferindo a antecipação de tutela.
Contestação de indexador 121860523, alegando que recebeu a solicitação de procedimento cirúrgico e materiais, os quais foram avaliados por um médico especialista em coluna, da operadora ré, sendo constatadas algumas divergências as quais foram repassadas para o médico assistente da autora.
Afirma que instaurou uma Junta Médica, liberando alguns códigos e materiais.
Afirma a necessidade de prova pericial.
Contestação acompanhada de documentos.
Réplica de indexador 146276904. É o relatório.
Decido.
Ressalta-se, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos Arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Observa-se que a responsabilidade da ré, por se tratar de uma fornecedora de serviços, é objetiva, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, constitui ônus do consumidor a comprovação do fato descrito na inicial, o dano e o nexo causal entre aqueles dois elementos, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, versando sobre suposta negativa indevida de fornecimento de todo material necessário à realização de cirurgia de DESCOMPRESSÃO DO CANAL MEDULAR POR VIA ENDOSCÓPICA ATRAVÉS DA TÉCNICA OVER THE TOP indicada pelo médico assistente para o tratamento da lombalgia do autor.
Compulsando os autos, observa-se, de acordo com as declarações insertas na inicial, os laudos médicos acostados (id. 115759145 e 115761955), que justificam a indicação cirúrgica e a necessidade dos materiais solicitados para o procedimento cirúrgico, assinados pelo médico que assiste o autor, pela qual restou demonstrada a instrumentação específica que o médico pretendia utilizar para a melhora do paciente.
No caso, inexiste dúvida de que o procedimento cirúrgico indicado para a parte autora era necessário, sendo, inclusive, muito menos gravosa do que sua falta, considerando o quadro clínico do autor, conforme laudo médico e exames médicos.
Convém enfatizar que em contratos especiais como os de prestação de serviço de saúde em que a finalidade principal do contrato é fornecer ao beneficiário tratamento condizente e com possibilidade de eficácia na melhora do seu quadro clínico, deve a operadora oferecer os serviços necessários para o resguardo da saúde do segurado.
Negar tal prestação, a luz da função social do contrato, resta por menoscabá-lo, deixá-lo imperfeito, depreciá-lo em sua finalidade última: garantir assistência médica ao beneficiário em razão de evento de saúde.
Dessa forma, a decisão vergastada está comprovadamente respaldada na prova dos autos que permite concluir pela necessidade do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente do autor, sendo certo que, a atitude da parte ré de negar o procedimento e os materiais solicitados pelo profissional responsável pelo procedimento cirúrgico mostra-se abusiva, de modo a comprometer o tratamento da parte autora.
Por seu turno, esta E.
Corte de Justiça Estadual já consolidou entendimento, segundo o qual a indicação de tratamento pelo médico assistente deve prevalecer sobre àquela feita pelo plano de saúde, inclusive, sobre parecer de Junta médica, consoante se vê do Verbete Sumular nº 211, in verbis: “Verbete sumular nº 211: Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” De mais a mais, em se tratando de cláusulas limitativas dos contratos de plano de saúde, incide o disposto no Verbete Sumular nº 340, deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Portanto, se havia a requisição do procedimento pelo médico que acompanhava a parte autora, não há qualquer motivo para a recusa ou mesmo a demora da ré em autorizar o tratamento requerido, não cabendo ao plano de saúde, administrativamente, pretender definir quais tratamentos devem ser realizados por seus usuários, eis que tal função é do médico que o atende.
Frise-se que é atribuição do profissional médico a decisão a respeito do tratamento mais adequado à doença do paciente e quais os insumos e medicamentos que devem ser utilizados no procedimento, o que garantirá maior possibilidade de sua recuperação e menor risco de óbito.
Nesse contexto, não pode haver ingerência da operadora de plano de saúde a esse respeito, sendo evidente que o estado de saúde do autor exigia a utilização do método indicado pelo médico assistente da autora, nos termos dos respectivos laudos médicos.
Passa-se à análise dos danos morais experimentados pela parte autora, objeto do presente recurso, cabe ser destacado que, como se aplica a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, não é necessário que o consumidor demonstre a culpa do fornecedor, bastando que comprove o dano e o nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, para que exsurja o dever de indenizar. É evidente a configuração dos danos morais no presente caso, pois ficou demonstrada nos autos tanto a necessidade do procedimento cirúrgico quanto a negativa da parte ré em fornecer os instrumentos indispensáveis para sua realização.
Neste caminhar, em razão da falha do serviço da empresa ré, o Art. 5º incs.
V e X da Constituição da República asseguram a indenização pelos danos morais quando há uma ofensa à dignidade dpessoa humana, princípio este que é tido como cláusula geral de tutela dos direitos da personalidade.
A parte autora, apesar de cumprir suas obrigações, teve suas expectativas legítimas frustradas ao ser surpreendida pela recusa da seguradora em assegurar o tratamento necessário justamente no momento de maior necessidade.
Em meio a condições de saúde debilitadas, a parte autora viu-se obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para obter o tratamento essencial para sua sobrevivência.
A angústia e o sofrimento por que passou a parte autora, tendo que aguardar a aprovação da parte ré para o fornecimento do material e consequentemente da cirurgia, são incontestáveis.
Assim, não restam dúvidas quanto à ocorrência dos danos morais, uma vez que a urgência do procedimento restou comprovada e autora, mesmo adimplente com suas obrigações, foi surpreendida pela recusa da seguradora em cumprir o pactuado, forçando-a a buscar a intervenção judicial para garantir o tratamento indispensável à sua subsistência.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada.
Condeno a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização a título de danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigida a partir da presente data.
Condeno a parte ré, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.” -
26/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, justificadamente. -
26/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 14:48
Juntada de mandado
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04/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 10:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/05/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/05/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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