TJRJ - 0877802-82.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:37
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:00
Juntada de petição
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANKLIN BRITO AVELINO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0877802-82.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN BRITO AVELINO DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
FRANKLIN BRITO AVELINO DA SILVA propôs a presente ação de Obrigação de Fazer e Danos Morais em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
As partes firmaram acordo no id 181472604.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 181472604para que produza os seus devidos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Custas pela ré, conforme acordo.
Expeça-se mandado de pagamento na forma requerida se o patrono detiver poderes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 2 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
05/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:04
Homologada a Transação
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:42
Juntada de Petição de contra-razões
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877802-82.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN BRITO AVELINO DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber.
Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral, proposta por FRANKLIN BRITO AVELINO DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (“INSTAGRAM”).
Afirma que, é usuário da rede social “Instagram” uma conta sob o id de usuário @advfranklinavelino onde, faz diversas publicações, compartilhando conteúdo profissional e pessoal desde 2015, acumulando inúmeros seguidores entre clientes, amigos e familiares.
Aduz que, em outubro de 2024 teve o acesso à sua conta negado, e verificou que sua conta foi invadida e desde então está sendo usada para aplicar golpes.
Alega que, apesar das denúncias e pedido de bloqueio da conta, o réu não atendeu seus pedidos e não auxilia na recuperação da conta.
Requer I) a tutela de urgência para o restabelecimento da conta em nome do autor na plataforma do Instagram; II) a confirmação da tutela em sentença, III) a compensação pelos danos morais sofridos; IV) a inversão no ônus probatório; V) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; e VI) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decido. É cediço que o artigo 297 do Código de Processo Civil dispõe sobre o poder geral de cautela do juiz, por meio do qual, ao juiz é dado o poder de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Entretanto, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela.
A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Ou seja, é necessário que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, numa perspectiva de verossimilhança fática em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor.
O perigo da demora, por sua vez, refere-se à existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao direito do requerente.
Nesse contexto, a tutela de urgência é concedida para evitar a ocorrência de dano iminente decorrente da demora processual, porque existe uma situação de risco a impor a concessão da medida de emergência.
Já a não irreversibilidade dos efeitos da tutela diz respeito ao provimento jurisdicional que, após a sua revogação ou cessão da eficácia, não impeça que as partes sejam repostas ao status quo ante.
Em análise perfunctória dos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, senão vejamos.
A parte autora demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, há verossimilhança nas alegações autorais, que, inseridas na relação de consumo, devem ser interpretadas de forma a contemplar a vulnerabilidade do consumidor.
Isso porque a parte autora demonstrou que sua conta foi invadida, bem como o histórico de denúncia e solicitação de bloqueio com a retomada da conta para seu nome, contudo a empresa ré não procedeu de forma adequada para suprir a demanda.
Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que há um contrato entre as partes, esse deve ser cumprido.
E ademais não há risco de dano direto para a ré.
Nesse mesmo sentido é o julgado do 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Tribunal de justiça do Paraná, processo nº 0022521-41.2021.8.16.0014: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INVASÃO DE CONTA DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL.
PERFIL UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS.
OBRIGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO NOME DE USUÁRIO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELO RÉU ( CPC, 373, II).
ASTREINTES MANTIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
Assim, presente os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA pleiteada para determinar que a empresa ré restabeleça a conta do autor na plataforma Instagram, sob o usuário @advfranklinavelino, cadastrado originalmente no e-mail [email protected] e torne a permitir ao autor o uso das redes sociais com todas as suas funcionalidades e postagens no prazo máximo de 48 horas a contar da citação (juntada aos autos) sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00; Cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Salienta-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 20 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
21/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANKLIN BRITO AVELINO DA SILVA - CPF: *30.***.*05-37 (AUTOR).
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15/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:04
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/11/2024 09:03
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/11/2024 09:03
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0877802-82.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN BRITO AVELINO DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Anote-se o erro apontado pela parte autora (id. 158241565), dispensando-se a comprovação de rendimentos conjugais.
No mais, considerando os documentos já juntados (id. 156901737 e id. 156901735) e o enunciado de súmula n. 39 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, persiste a necessidade do autor apresentar as três últimas declarações do imposto de renda junto aos órgãos oficiais ou, caso atue como microempreendedor individual, as três últimas Declarações Anuais do Simples Nacional.
A necessidade conserva-se mesmo que apenas para informar que não foram devidos tributos nesse período.
Renove-se o prazo de 10 dias para a apresentação dos documentos pertinentes, sob pena de indeferimento.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Substituto -
26/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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