TJRJ - 0033367-19.2019.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Publicação
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02/09/2025 13:12
Mero expediente
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02/09/2025 11:20
Conclusão
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25/08/2025 12:01
Confirmada
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25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0033367-19.2019.8.19.0204 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0033367-19.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00590655 APELANTE: LUIS ALEXANDRE DE ALMEIDA ROSA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: GILSON JOSÉ ARAUJO ALMEIDA REP/P/S/CURADORA MARGARIDA MARIA DE ALMEIDA ADVOGADO: HUMBERTO FREDERICO BRAUNS (RJ212438) Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DEDUZIDO POR HERDEIRO.
OCUPAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIRO APÓS FALECIMENTO DA TITULAR DO IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.A obrigação de indenizar decorre da ocupação indevida do imóvel por terceiro sem título ou autorização, sendo legítima a condenação com base em valor estimado, nos termos requeridos na inicial, diante da suficiência dos elementos probatórios dos autos e da discricionariedade do magistrado para indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC.2.A ausência de prova pericial não inviabiliza a fixação da taxa de ocupação, sobretudo quando baseada em parâmetros objetivos e compatíveis com o valor pleiteado (um salário mínimo), evitando-se o enriquecimento sem causa do ocupante irregular.3.Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, às parcelas vencidas da indenização por ocupação indevida, devendo ser excluídas da condenação aquelas anteriores aos três anos da propositura da ação.4.Recurso parcialmente provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 11:36
Documento
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21/08/2025 09:46
Conclusão
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21/08/2025 00:01
Provimento em Parte
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01/08/2025 14:26
Confirmada
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01/08/2025 13:57
Documento
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01/08/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 18:17
Inclusão em pauta
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28/07/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 09:29
Conclusão
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17/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 113ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0033367-19.2019.8.19.0204 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0033367-19.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00590655 APELANTE: LUIS ALEXANDRE DE ALMEIDA ROSA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: GILSON JOSÉ ARAUJO ALMEIDA REP/P/S/CURADORA MARGARIDA MARIA DE ALMEIDA ADVOGADO: HUMBERTO FREDERICO BRAUNS (RJ212438) Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Funciona: Defensoria Pública -
15/07/2025 15:44
Confirmada
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15/07/2025 12:08
Mero expediente
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14/07/2025 11:06
Conclusão
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14/07/2025 11:00
Distribuição
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11/07/2025 21:11
Remessa
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10/07/2025 15:35
Remessa
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10/07/2025 15:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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