TJRJ - 0174804-41.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Ao Embargado. -
27/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:53
Juntada de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Triângulo Carioca Engenharia Ltda. propôs a Ação de Ressarcimento de Danos e Cobrança em face de Kerui Método Construção E Montagem Ltda., nos termos da petição inicial de fls. 03/49, que veio acompanhada dos documentos de fls. 50/838./r/r/n/n Através da decisão de fls. 873/874, foi indeferida a tutela antecipada./r/r/n/n Citada, a parte ré apresentou sua contestação às fls. 900/914, instruída com os documentos às fls. 915/1059./r/r/n/nRéplica apresentada às fls. 1083/1097./r/r/n/n Através da decisão de fls. 1100/1101 foi deferida a produção de prova pericial. /r/r/n/n Laudo pericial às fls. 1460/1543/r/r/n/n RELATADOS.
DECIDO./r/r/n/n Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré./r/r/n/n Segundo exposto na inicial, nos idos de abril de 2019 a empresa autora foi contratada pela parte ré para a execução de obras de engenharia sob o regime de empreitada por preço global, definidas como serviços de preparação e pavimentação asfáltica nas Unidades de Processamento de Gás Natural U-1230, 6310 e 26411, situadas no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro ¿ COMPERJ, compreendendo a execução e pavimentação asfáltica in loco, regularização de subleito, sub base estabilizada granulo metricamente, base de brita graduada, imprimação, revestimento betuminoso (CBUQ), meio-fio, sarjetas e pavimentação intertravada, bem como todo serviço correlato detalhado nos processos executivos./r/r/n/n Igualmente destacado que tal contrato foi celebrado em subcontratação parcial ao contrato número 0804.106414.17.2, firmado entre a empresa ré e a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, para execução sob o regime de empreitada por preço global de obra remanescente das unidades de processamento de gás natural no COMPERJ./r/r/n/n Restou estabelecido, quando da celebração do contrato, que as obras contratadas seriam realizadas pela parte autora no prazo de 105 (cento e cinco) dias contados da data da emissão da autorização de serviços./r/r/n/n Contudo, segundo exposto pela empresa autora, a execução do contrato restou prejudicada em virtude de fatores atribuíveis à parte ré precipuamente diante da alteração do cronograma físico e financeiro inicialmente previsto, além de questões referentes aos atrasos nas liberações de frentes de serviços, acréscimo de item, atraso na aprovação de medições e pagamento das faturas, bem como retenções indevidas de valores, causando-lhe enormes prejuízos./r/r/n/n A parte ré, por sua vez, quando de sua contestação, aduziu os fortes impactos que a pandemia desencadeada pela COVID-2019 trouxe na execução dos contratos, incluindo a suspensão, pela China (principal fornecedora dos produtos indispensáveis à execução do contrato com a PETROBRÁS), da entrega dos principais insumos./r/r/n/n Aduziu, ainda, que todas as alterações no cronograma da execução do contrato foram previamente discutidas entre as partes, com elas anuindo a empresa autora que, inclusive, deu causa ao atraso na execução dos serviços./r/r/n/n Antes de se analisar o cerne da questão, urge tecer certas considerações acerca do tema relativo à responsabilidade civil./r/r/n/n Conforme é de sabença trivial, a responsabilidade civil, de natureza subjetiva, se encontra regulada pelo artigo 186, do novo Código Civil, in verbis:/r/r/n/n ¿Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito¿./r/r/n/n Tal dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 927, também do Código Civil, que, por sua vez, possui a seguinte redação:/r/r/n/n ¿Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo¿./r/r/n/n Assim sendo, diante da lei civil, a reparação de um dano tem por pressuposto a prática de um ato ilícito, sendo certo que tal ato tem o condão de gerar, para o seu autor, a obrigação de ressarcir eventual prejuízo ocasionado a terceiros inocentes, aplicando-se, assim, o princípio geral de Direito de que ninguém deve causar lesão a outrem. /r/r/n/n Porém, para que se possa falar em responsabilidade civil, exige-se a coexistência de três elementos, quais sejam, a culpa (lato sensu), o nexo causal e, por fim, o dano./r/r/n/n O primeiro elemento é a culpa, como tal entendido a violação do dever objetivo de cuidado, ou, segundo as palavras do respeitável Des.
Sérgio Cavalieri Filho, ¿a omissão de diligência exigível¿.
Justifica-se, pois todo homem deve pautar a sua conduta de modo a não causar dano ou prejuízo a outrem.
Mais uma vez citando a lição do ilustre Desembargador acima mencionado, em sua obra ¿Programa de Responsabilidade Civil¿, Malheiros Editores, 1a Edição ¿ 2a Tiragem, ¿(...) ao praticar os atos da vida civil, mesmo que lícitos, deve observar a cautela necessária para que de seu atuar não resulte lesão a bens jurídicos alheios.
A essa cautela, atenção ou diligência convencionou-se chamar dever de cuidado objetivo (...)¿ (p. 37)./r/r/n/n Outro elemento imprescindível para que alguém possa ser responsabilizado por ato ao qual deu causa é o dano.
Pode-se conceituar o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil./r/r/n/n O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa. /r/r/n/n Voltando ao caso concreto, restou incontroversa a relação contratual firmada entre as partes consistente em execução de obras de engenharia sob o regime de empreitada por preço global, definidas como serviços de preparação e pavimentação asfáltica nas Unidades de Processamento de Gás Natural U-1230, 6310 e 26411, situadas no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro ¿ COMPERJ, compreendendo a execução e pavimentação asfáltica in loco, regularização de subleito, sub base estabilizada granulo metricamente, base de brita graduada, imprimação, revestimento betuminoso (CBUQ), meio-fio, sarjetas e pavimentação intertravada, bem como todo serviço correlato detalhado nos processos executivos./r/r/n/n Tais serviços foram devidamente executados pela empresa autora que, por circunstâncias alheias à sua vontade, foram entregues com considerável atraso, ensejando prejuízos e danos./r/r/n/n Conforme destacado no início deste trabalho, aa parte autora, quando de sua exordial, asseverou que a execução do contrato restou prejudicada em virtude de fatores atribuíveis à parte ré precipuamente diante da alteração do cronograma físico e financeiro inicialmente previsto, além de questões referentes aos atrasos nas liberações de frentes de serviços, acréscimo de item, atraso na aprovação de medições e pagamento das faturas, bem como retenções indevidas de valores./r/r/n/n Tais questões restaram cabalmente comprovadas e demonstradas no laudo pericial acostados aos autos (fls. 1460/1541), ocasião em que o douto perito, Dr.
MÁRIO LÚCIO CARVALHO DE MELO, muito bem destacou as intercorrências da empresa ré que, por sua vez, contribuíram para o atraso na execução do contrato./r/r/n/n Note-se que foi afirmado pelo expert que o planejado era compatível com o objeto do contrato e prazo previsto para a execução do serviço e preço, considerando-se que todas as frentes de serviço seriam liberadas pela parte ré (fl. 1520, quesito 04)./r/r/n/n Inclusive, nos termos do item 7.13 do contrato firmado, era obrigação da parte ré fornecer o acesso necessário ao local e a liberação da área do trabalho (fl. 1522, cláusula 11)./r/r/n/n Valendo-se das exatas palavras do ilustre perito, ¿(...) há evidências de que as liberações das frentes de serviços ocorreram com atraso e sofreram sucessivas reprogramações.
O impacto disso na gestão contratual é ocorrência de atrasos na execução dos serviços em relação à programação inicial do cronograma físico contratual (...)¿ (fl. 1522)./r/r/n/n Mais adiante, destacou o seguinte:/r/r/n/n ¿(...) Se a ré atrasar no cumprimento de sua obrigação de fornecer acesso necessário ao local e a liberação da área de trabalho, estará dando causa ao atraso e ao deslocamento do cronograma físico para além do prazo inicialmente previsto (...)¿ (fl. 1524)./r/r/n/n Igualmente quando da resposta ao quesito 24 (fl. 1525), o douto perito enumera outras intercorrências alheias à responsabilidade da empresa autora que interferiram na execução do contrato, dentre elas as condições climáticas desfavoráveis dando ensejo à liberação prematura dos funcionários, manifestação sindical impedindo o ingresso no local./r/r/n/n Também não se pode olvidar que restou apurado que, em função das sucessivas e morosas liberações de frentes de serviço, que seria da responsabilidade da empresa ré, houve descaracterização da sequência produtiva inicialmente planejada e pactuada, modificando, por conseguinte, o cronograma físico contratual (fl. 1526)./r/r/n/n Note-se que o douto perito foi bem claro ao destacar o seguinte:/r/r/n/n ¿(...) Há nos relatórios diários de obras (RDOs) evidências de paralisação da mão de obra e equipamentos em decorrência da não liberação de frente de serviços pela contratante ré (...)¿ (fl. 1532, quesito 50)./r/r/n/n Daí se conclui que a parte ré foi a verdadeira responsável pelo atraso na execução do serviço, não cumprindo a sua parte na avença e gerando, em prejuízo da empresa autora, custos adicionais não previstos inicialmente./r/r/n/n Não se pode esquecer que, nos termos do artigo 422, do Código Civil, a boa-fé deve reinar sobre toda e qualquer relação jurídica.
Eis a sua redação:/r/r/n/n ¿Art. 422: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé¿./r/r/n/n Tal dispositivo legal deve ser conjugado com o artigo 619, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe:/r/r/n/n ¿Art. 619: (...) Parágrafo único: Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for atribuído, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando e nunca protestou¿./r/r/n/n Portanto, deve a parte ré arcar com os prejuízos inegavelmente suportados pela empresa autora que, por sua vez, cumpriu a sua parte na avença, qual seja, entregar a obra tal qual pactuada, não obstante os atrasos de responsabilidade única e exclusiva da empresa ré./r/r/n/n Ora, não se pode esquecer que o contrato em tela se caracteriza como sendo oneroso e bilateral, ou seja, cada uma das partes contratantes se responsabiliza pelo cumprimento das obrigações respectivamente assumidas.
Assim, caso uma das partes permanecer inadimplente, não poderá exigir o cumprimento da obrigação que competiria à outra, bem como os danos provenientes de tal inadimplemento./r/r/n/n Reconhecida a responsabilidade civil da parte ré urge analisar as verbas indenizatórias devidas à autora./r/r/n/n No que se refere à fatura n. *02.***.*00-05, no valor de R$ 39.231,67 (trinta e nove mil, duzentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), não há comprovante de seu pagamento em favor da empresa autora./r/r/n/n O próprio perito, no âmbito do laudo pericial, assim destacou:/r/r/n/n ¿(...) Em relação à fatura n. *02.***.*00-05, não há evidências de seu pagamento pela ré em favor da autora.
No item 02, do Termo de Encerramento e Quitação de Obrigações relativas ao Contrato (fls. 446/447), a ré reconhece o valor de R$ 39.231,67 - trinta e nove mil, duzentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos ¿ como devido à autora (...)¿ (fl. 1530)./r/r/n/n Assim, impõe-se que a parte ré proceda ao pagamento da fatura n. *02.***.*00-05, no valor de R$ 39.231,67 (trinta e nove mil, duzentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), não podendo eximir-se de tal obrigação sob pena de gerar um enriquecimento ilícito em detrimento da empresa autora./r/r/n/n Igualmente constatada a retenção indevida, por parte da empresa ré, do montante de R$ 284.961,25 (duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos)./r/r/n/n Valendo-se, mais uma vez, das corretas observações do douto perito, ¿(...) houve retenção indevida de R$ 284.961,25 - duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos ¿ nos pagamentos das faturas, pois a contratada (autora) fez um Seguro Garantia com a empresa junto à SEGUROS S/A.
Segundo o item 12.3 do Contrato, a retenção contratual de 05% - cinco por cento ¿ sobre o valor de cada fatura seria uma alternativa ao Seguro Garantia caso esse não tivesse sido contratado pela autora (...)¿ (fl. 1530)./r/r/n/n Desta feita, em tendo ocorrido a contratação do Seguro Garantia pela parte autora, a retenção do montante de 05% (cinco por cento) sobre cada fatura caracterizaria bis in idem, vedado pelo Direito Pátrio./r/r/n/n Por conseguinte, por medida de justiça e no intuito de evitar mais um enriquecimento indevido em detrimento da empresa autora, impõe-se que a parte ré arque com o pagamento do montante de R$ 284.961,25 (duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos)./r/r/n/n Deve, da mesma forma, a parte ré arcar com os prejuízos suportados pela parte autora provenientes das despesas e custos adicionais com o atraso do contrato, incluindo a paralisação dos funcionários, horas extras, onerosidade de equipamentos e de pessoal, perfazendo, segundo apurado pelo expert, o montante de R$ 1.353,437,90 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa centavos) ¿ fl. 1517./r/r/n/n Inclusive, quando de seus esclarecimentos ao laudo pericial (fls. 1605/1613), o douto perito foi bem claro ao elucidar o seguinte:/r/r/n/n ¿(...) o lucro já está considerado no BDI, o qual já incide sobre todos os custos ocorridos em função da extensão de prazo de obra por motivos dos atrasos (calculados na planilha 01 ¿ administração local, 03 ¿ paralisação da obra, 04 ¿ paralisação de equipamentos, 06 ¿ onerosidade de pessoal, 07 ¿ onerosidade de equipamentos), assim como nos itens de serviços novos e não existentes em contrato exigidos pela contratante (especificamente na planilha 12 ¿ deflectometria).
Reiteramos que calcular o lucro conforme defendido pela parte autora seria remunerá-la em duplicidade (...)¿ (fl. 1610)./r/r/n/n Contudo, em relação aos juros de mora no montante de R$ 23.055,49 (vinte e três mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) proveniente dos atrasos em que incorreu a parte ré, não se identificou razão para sua cobrança, conforme, inclusive, apurado pelo douto perito (fl. 1531 ¿ quesito 46)./r/r/n/n Neste diapasão, impõe-se reconhecer a responsabilidade da empresa ré pelo atraso na execução da obra com a consequente obrigação de arcar pelos prejuízos suportados pela parte autora./r/r/n/n Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO condenando a parte ré a arcar com o pagamento, em favor da parte autora, das seguintes verbas indenizatórias:/r/r/n/n I ¿ Pagamento da fatura n. *02.***.*00-05, no valor de R$ 39.231,67 (trinta e nove mil, duzentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), acrescida dos juros legais e correção monetária contados da data de seu respectivo vencimento;/r/r/n/n II ¿ Pagamento do valor indevidamente retido no montante de R$ 284.961,25 (duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), acrescido dos juros legais e correção monetária da data de cada vencimento;/r/r/n/n III ¿ Indenização pelos lucros cessantes e danos emergentes no valor de R$ 1.353,437,90 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa centavos) acrescido dos juros legais da data da efetiva citação e correção monetária da data da presente sentença./r/r/n/n Condeno a parte ré, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que a empresa autora decaiu de parte mínima do pedido./r/r/n/n P.R.I. -
09/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:24
Conclusão
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07/04/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:18
Expedição de documento
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03/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:01
Outras Decisões
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27/03/2025 13:01
Conclusão
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27/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:58
Juntada de petição
-
10/03/2025 16:56
Juntada de petição
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07/02/2025 10:47
Juntada de petição
-
04/02/2025 14:54
Juntada de petição
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13/12/2024 18:59
Conclusão
-
13/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:38
Conclusão
-
04/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 01:47
Juntada de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
1- Ao perito sobre impugnação do id 1567. 2- À conclusão para apreciação do id 1597 -
14/11/2024 18:35
Conclusão
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14/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:53
Juntada de petição
-
12/11/2024 15:04
Juntada de petição
-
01/11/2024 14:44
Juntada de petição
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31/10/2024 22:38
Juntada de petição
-
09/10/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:06
Conclusão
-
07/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 03:15
Juntada de petição
-
02/10/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:14
Juntada de petição
-
22/07/2024 04:55
Juntada de petição
-
17/07/2024 20:36
Conclusão
-
17/07/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 15:39
Juntada de petição
-
05/10/2023 18:45
Juntada de petição
-
06/09/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:02
Juntada de petição
-
10/03/2023 18:24
Juntada de petição
-
10/03/2023 14:50
Juntada de petição
-
06/03/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 20:38
Outras Decisões
-
23/02/2023 20:38
Conclusão
-
23/02/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 20:35
Juntada de petição
-
01/02/2023 18:11
Conclusão
-
01/02/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:02
Juntada de petição
-
17/11/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:28
Conclusão
-
14/10/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:44
Juntada de petição
-
18/08/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:44
Conclusão
-
15/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 18:45
Juntada de petição
-
30/05/2022 16:47
Juntada de documento
-
10/05/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 18:02
Conclusão
-
02/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 18:02
Juntada de documento
-
12/04/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 11:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/11/2021 11:30
Conclusão
-
23/11/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:27
Juntada de documento
-
22/11/2021 15:16
Juntada de petição
-
13/10/2021 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 12:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2021 12:42
Conclusão
-
01/10/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 12:18
Juntada de documento
-
22/09/2021 12:18
Juntada de petição
-
08/09/2021 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/09/2021 16:05
Conclusão
-
08/09/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:47
Juntada de petição
-
18/08/2021 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 15:02
Outras Decisões
-
15/06/2021 15:02
Conclusão
-
15/06/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:36
Juntada de petição
-
17/05/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 20:35
Juntada de petição
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02/03/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:28
Documento
-
26/02/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 18:31
Juntada de documento
-
17/12/2020 16:26
Expedição de documento
-
14/12/2020 09:37
Expedição de documento
-
11/12/2020 18:16
Remessa
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07/12/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 16:14
Conclusão
-
07/12/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2020 11:21
Conclusão
-
26/11/2020 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 11:20
Juntada de documento
-
24/11/2020 18:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 17:51
Juntada de petição
-
16/10/2020 09:05
Remessa
-
15/10/2020 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2020 16:16
Assistência judiciária gratuita
-
14/10/2020 16:16
Conclusão
-
14/10/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 16:37
Juntada de petição
-
02/09/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 18:15
Conclusão
-
02/09/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 15:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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