TJRJ - 0948222-63.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de NELIO JOSE BARQUET em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de VIVIEN PAULA FLORINDO GUIMARAES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ADRIANA ASTUTO PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0948222-63.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA CRUZ DE FREITAS, EUCLIDES FERREIRA DE ARAUJO, ANA KELLY FREITAS DE ARAUJO RÉU: MRS LOGISTICA S A 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, MRS LOGÍSTICA S.A., em Id. 174507830, ao argumento, em síntese, de que a decisão saneadora, em Id. 172154179, padece de vício, pois não há incidência do Código de Defesa do Consumidor e a perícia requerida de engenharia é imprescindível.
Os autores, TANIA CRUZ DE FREITAS e OUTROS, apresentaram resposta, em Id. 198123300, e requereram a rejeição dos embargos de declaração. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois tempestivos, e rejeitados.
A decisão saneadora, em Id. 172154179, não padece de quaisquer vícios de embargabildiade, porquanto a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário é objetiva, com fundamento no art. 37, (sec) 6º da Constituição da República e nos artigos 14, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a demonstração do serviço, dano e do nexo causal para ensejar a reparação.
Ainda, a prova pericial de engenharia foi indeferida por ser desnecessária ao deslinde da causa, porquanto apresentadas fotografias do local.
Entretanto, foi aberto prazo de 15 dias para a parte ré apresentar croquis descritivo do local, inclusive com laudo e informações de aplicativos especializados (google).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré, o embargante, em Id. 174507830, por inexistir qualquer vício a ser suprido, restando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Designo Audiência de Instrução e Julgamentopara o dia 14.10.2025às 14h30, na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, situado na Av.
Erasmo Braga, 115, salas 327, 329 e 331, Corredor D, Castelo, Centro, nesta cidade, para a oitiva das testemunhas ANDREIA ANSELMO e MARCELO SOARES DA SILVA, arrolados em Id. 146892350, os quais deverão ser intimados pelos autores, conforme art. 455, do CPC. 3.
Id. 174188468: INDEFIRO o novo requerimento dos autores de expedição de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, porquanto decorrida a preclusão consumativa, porquanto intimados a se manifestarem em provas, os autores requereram apenas a produção de prova documental (prontuário médico da vítima) e prova oral, mediante a oitiva das testemunhas arroladas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
18/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0948222-63.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA CRUZ DE FREITAS, EUCLIDES FERREIRA DE ARAUJO, ANA KELLY FREITAS DE ARAUJO RÉU: MRS LOGISTICA S A 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, MRS LOGÍSTICA S.A., em Id. 174507830, ao argumento, em síntese, de que a decisão saneadora, em Id. 172154179, padece de vício, pois não há incidência do Código de Defesa do Consumidor e a perícia requerida de engenharia é imprescindível.
Os autores, TANIA CRUZ DE FREITAS e OUTROS, apresentaram resposta, em Id. 198123300, e requereram a rejeição dos embargos de declaração. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois tempestivos, e rejeitados.
A decisão saneadora, em Id. 172154179, não padece de quaisquer vícios de embargabildiade, porquanto a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário é objetiva, com fundamento no art. 37, (sec) 6º da Constituição da República e nos artigos 14, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a demonstração do serviço, dano e do nexo causal para ensejar a reparação.
Ainda, a prova pericial de engenharia foi indeferida por ser desnecessária ao deslinde da causa, porquanto apresentadas fotografias do local.
Entretanto, foi aberto prazo de 15 dias para a parte ré apresentar croquis descritivo do local, inclusive com laudo e informações de aplicativos especializados (google).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré, o embargante, em Id. 174507830, por inexistir qualquer vício a ser suprido, restando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Designo Audiência de Instrução e Julgamentopara o dia 14.10.2025às 14h30, na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, situado na Av.
Erasmo Braga, 115, salas 327, 329 e 331, Corredor D, Castelo, Centro, nesta cidade, para a oitiva das testemunhas ANDREIA ANSELMO e MARCELO SOARES DA SILVA, arrolados em Id. 146892350, os quais deverão ser intimados pelos autores, conforme art. 455, do CPC. 3.
Id. 174188468: INDEFIRO o novo requerimento dos autores de expedição de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, porquanto decorrida a preclusão consumativa, porquanto intimados a se manifestarem em provas, os autores requereram apenas a produção de prova documental (prontuário médico da vítima) e prova oral, mediante a oitiva das testemunhas arroladas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
15/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2025 17:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/10/2025 14:30 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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13/08/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de VIVIEN PAULA FLORINDO GUIMARAES em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de NELIO JOSE BARQUET em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de VIVIEN PAULA FLORINDO GUIMARAES em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA ASTUTO PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:18
Desentranhado o documento
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de NELIO JOSE BARQUET em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de VIVIEN PAULA FLORINDO GUIMARAES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA ASTUTO PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0948222-63.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA CRUZ DE FREITAS, EUCLIDES FERREIRA DE ARAUJO, ANA KELLY FREITAS DE ARAUJO RÉU: MRS LOGISTICA S A 1.
Ao réu sobre os documentos apresentados no id. 146893207 e seguintes, nos termos do artigo 437 § 1º do CPC, no prazo de 15 dias. 2.
Ao cartório para desentranhar os documentos de ids. 146893218 e 146894831, apresentados em duplicidade. 3.
Após, voltem conclusos para decisão ou sentença.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
13/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de NELIO JOSE BARQUET em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de NELIO JOSE BARQUET em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA CRUZ DE FREITAS - CPF: *15.***.*82-35 (AUTOR), ANA KELLY FREITAS DE ARAUJO - CPF: *83.***.*41-97 (AUTOR) e EUCLIDES FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *33.***.*06-40 (AUTOR).
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07/02/2024 19:54
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de NELIO JOSE BARQUET em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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