TJRJ - 0802714-37.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:25
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:25
Baixa Definitiva
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA JOSE em 13/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:07
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
09/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:07
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:43
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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31/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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31/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA JOSE em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/12/2024 17:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0802714-37.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO EVANGELISTA JOSE RÉU: BANCO BMG S/A Recebo os embargos e no mérito nego-lhes provimento pelas razões que seguem.
A embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir, in verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição". (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Excepcionalmente, é verdade, tem-se admitido efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela embargante.
Observe-se que a sentença proferida entendeu pelo vício nas contratações, senão vejamos: "Registre-se que o fornecedor de serviços deve resguardar a informação prévia ao consumidor, de modo a zelar pela boa-fé e não obter vantagem excessiva sobre este, parte mais vulnerável da relação jurídica.
Os deveres acessórios de esclarecimento e informação obrigam as partes a prestarem esclarecimentos mútuos sobre todos os aspectos da relação contratual, possíveis efeitos e quaisquer circunstâncias que possam advir do vínculo, tanto na fase das negociações preliminares, quanto durante todo o pacto e após seu término.
O dever anexo de informação ganha especial relevo nas relações consumeristas, diante da especial vulnerabilidade do consumidor, tanto é assim que o CDC prevê, dentre outras coisas, que as cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47), reconhece a abusividade de normas violadoras do sistema protetivo (art. 51, XV) e determina que em contratos de concessão de crédito, o consumidor deve receber informações minuciosas.
Nessa esteira, insta salientar que, no intuito de proteger o consumidor, parte mais vulnerável na relação contratual e diante do quadro de endividamento de grande parte da população brasileira, foi editada a Lei n. 14.181/2021, que, além de prever a instauração de programas de educação financeira e consumo consciente, também traz previsões acerca de medidas para a ampliação das políticas de renegociação de dívidas.(...)".
Todas as questões relevantes para a decisão da causa foram enfrentadas e resolvidas pela sentença, que está devidamente fundamentada, de sorte que não há nela nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, devendo o mero inconformismo ser manejado pela via própria, pelo que se NEGA PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de novembro de 2024.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
27/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 13:17
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA JOSE em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/10/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 09:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 09:44
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2024 09:44
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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13/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
28/08/2024 10:53
Juntada de Ata da Audiência
-
27/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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29/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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