TJRJ - 0802486-62.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:46
Baixa Definitiva
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03/04/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:46
Baixa Definitiva
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03/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:39
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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03/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:38
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:48
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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23/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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19/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0802486-62.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO VITALINO DO ESPIRITO SANTO RÉU: BANCO MASTER S.A. 1- Recebo os embargos e no mérito nego-lhes provimento pelas razões que seguem.
A embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir, in verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição". (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Excepcionalmente, é verdade, tem-se admitido efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela embargante.
Destaca-se que o pedido de reparação por danos materiais foi rejeitado, por reputado ilíquido, na medida em que o embargado teria efetuado vários saques com o cartão de crédito, de modo que não foi possível apurar o 'quantum' efetivamente devido.
Todas as questões relevantes para a decisão da causa foram enfrentadas e resolvidas pela sentença, que está devidamente fundamentada, de sorte que não há nela nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, devendo o mero inconformismo ser manejado pela via própria, pelo que se NEGA PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2- Recebo o recurso inominado interposto no efeito devolutivo.
Ao recorrido, para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem elas, devidamente certificado, encaminhem-se os autos para a Eg.
Turma Recursal, com os nossos cumprimentos.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de novembro de 2024.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
27/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:31
Conclusos para despacho
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14/11/2024 02:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 00:19
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 11:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 11:45
Juntada de Projeto de sentença
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28/10/2024 11:45
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANE PATRICIA DE PAULA MOREIRA
-
21/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 15:55
Juntada de Petição de ciência
-
15/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2024 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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15/08/2024 14:49
Juntada de Ata da Audiência
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15/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:15
Juntada de Petição de ciência
-
20/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 15:05
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 16:05
Audiência Conciliação designada para 15/08/2024 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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17/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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