TJRJ - 0807331-84.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MRV MRL XXXVIII INCORPORACOES SPE LTDA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0807331-84.2022.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA FARIA DE SOUZA LIMA, RAPHAEL SOUZA DE LIMA PEIXOTO RÉU: MRV MRL XXXVIII INCORPORACOES SPE LTDA SENTENÇA Indeferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação da parte autora para efetuar o correto recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, esta informou a interposição de agravo de instrumento no index. 115337571.
Referido agravo de instrumento foi definitivamente julgado, sendo desprovido o recurso, conforme se infere do index 130733782, contudo, mesmo ciente do trânsito em julgado, não promoveu a parte autora a regularização do preparo. É o relatório, passo a decidir. É cediço que para efeito de cancelamento da distribuição necessário se faz somente a intimação do patrono, conforme entendimento dominante na jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: "0106761-38.2009.8.19.0001 - APELACAO - DES.
EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 16/07/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - Não merecem prosperar os argumentos recursais no que toca à possível omissão do órgão judiciário singular na apreciação do pleito de recolhimento das custas ao final do processo, eis que o mesmo deveria ter sido deduzido em juízo na inicial, alternativamente, ao de gratuidade de justiça, não podendo a parte autora surpreender o magistrado com nova problemática sobre o preparo quando já realizado juízo de valor a respeito da aludida questão jurídica, sendo certo que tal conduta viola o princípio da lealdade processual.
O Código de Processo Civil prevê que a ausência do preparo devido, no prazo de trinta dias contados da intimação, dá ensejo ao cancelamento da distribuição.
Intimação da advogada da parte autora por meio do Diário Oficial para que procedesse à prática de ato processual que lhe competia (recolhimento das custas).
Prescindibilidade da prévia intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas antes do cancelamento da distribuição.
Jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ.
Negado seguimento ao recurso manifestamente improcedente".
Assim sendo, desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o processo ser julgado extinto sem apreciação mérito.
Isso posto, considerando que a parte autora, intimada a recolher as custas devidas e após o desprovimento do seu agravo de instrumento, quedou-se inerte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Condeno o demandante em custas e taxa judiciária na forma do Aviso 381/11.
Transitado em julgado e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, baixe-se e arquive-se, nos termos do art. 207 do CNCGJ.
Registre-se e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Campos dos Goytacazes, 31 de outubro de 2024.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juiz de Direito -
26/11/2024 18:23
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/10/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 17:09
Juntada de acórdão
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA FARIA DE SOUZA LIMA - CPF: *55.***.*44-25 (AUTOR).
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12/01/2024 17:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAPHAEL SOUZA DE LIMA PEIXOTO - CPF: *10.***.*88-05 (AUTOR).
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10/01/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 22:39
Recebida a emenda à inicial
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24/05/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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22/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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01/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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11/10/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:44
Conclusos ao Juiz
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20/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:49
Conclusos ao Juiz
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06/09/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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