TJRJ - 0950826-94.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:42
Juntada de Petição de termo de autuação
-
19/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para CONSELHO DA MAGISTRATURA
-
19/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0950826-94.2023.8.19.0001 Classe: DÚVIDA (100) AUTOR: RIO DE JANEIRO CARTORIO 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS RÉU: HERALDO MOTTA PACCA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária instaurado por iniciativa do Sr.
Oficial do 9º RGI, por meio do qual suscita dúvida em face de requerimento de registro de ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA, sob prenotação nº 2.148.163, referente ao imóvel situado à Rua Projetada 3 do PA 11932, nº 12, apartamento 1003 do bloco 3 e apartamento 402 do bloco 6, na Freguesia de Jacarepaguá, nesta Cidade.
Esclarece o Suscitante que deixou de proceder ao registro, diante de exigência não satisfeita: Exigência: “Face o regime de casamento e a comunicabilidade do bem, GISELLY deverá constar como transmitente e não como anuente como constou.” Inicial e documentos no Índex 87505434/87505442.
Impugnação no Índex 89234544/89236406.
Manifestação do Suscitante, no Índex 124076722, por meio da qual, em síntese, ratifica os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Pela análise da farta documentação constante dos autos, sobretudo da escritura que se pretende registrar, que consta o imóvel como propriedade de Heraldo, sendo certa que a comunicabilidade do bem, face ao regime de casamento, não se aplica ao caso em comento, como bem elucidado no próprio instrumento.
Lê-se, in verbis: “A ora ANUENTE, acima qualificada, vem pela presente e na melhor forma de direito, por livre espontânea vontade, sem qualquer tipo de coação ou vício de consentimento, declarar que o imóvel descrito na cláusula 2.1 acima, não faz parte do patrimônio comum do casal, sendo adquirido com recursos de patrimônio particular do SEGUNDO PERMUTANTE, motivo pelo qual assina a presente como anuente;” Logo, com fulcro na súmula 377 do STF, a qual preconiza que “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição”, resta claro que Giselly deve constar como anuente e não como transmitente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exigência lançada na prenotação de nº 2.148.163 para determinar o registro da ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA.
Na forma do art. 48, § 2º, do LODJERJ, determino a remessa dos autos para o Eg.
Conselho da Magistratura, para reexame obrigatório.
Mantida que seja a presente decisão, cumpra-se o disposto no art. 203, II, da Lei nº 6.015/73.
Sem custas, na forma do artigo 207 da Lei 6.015/73.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de outubro de 2024.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
27/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 21:16
Conclusos ao Juiz
-
26/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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