TJRJ - 0816762-54.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de JONATHAN DIEGO BISPO RIBEIRO em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816762-54.2022.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JONATHAN DIEGO BISPO RIBEIRO Trata-se de requerimento de penhora, formulado em index 182167205, dos direitos aquisitivos sobre a posse do imóvel ali descrito.
Pelo documento do RGI, de index 191192038, verifica-se que consta no R – 5 - M – 31462 a Compra e Venda com Alienação Fiduciária, prenotada sob nº 38136, ao executado.
Inicialmente, temos que a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra, dependendo da existência ou não do registro do contrato, abre-se duas vertentes: a) a primeira, havendo o registro, estará a penhora sob o manto do art. 835, XII, do CPC; b) caso contrário, a penhora recairá no inciso XIII, do art. 835 do CPC, conforme explicita Ronaldo Cramer: “Assim, o inciso XII do dispositivo comentado deve ser considerado como bandeja que permitirá a penhora para outras situações com vínculo de direito real, mesmo que não tratadas diretamente pelo dispositivo, mas que ali devem ser admitidas pelas suas características.
Seguindo o raciocínio supra, penhora da promessa de compra e venda poderá ser posição variante no rol do art. 835.
Se se tratar dos direitos decorrentes de promessa registrada e sem cláusula de arrependimento (isto é, direito real de aquisição– arts. 1.417-1.418 do CC/2002), estará encartada no inciso XII.
Diferentemente, se a promessa de compra e venda não preencher a tipicidade reclamada para ser tida como direito real (ou seja, possuir cláusula de arrependimento e/ou não estar registrada), será recepcionada pelo inciso XIII, como regra residual da penhora (“outros direitos”).” (CABRAL, Antonio do Passo.
CRAMER, Ronaldo.
Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Editora Forense. 2015. p. 2347) Neste sentido, traz-se à colação o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/15.
OMISSÃO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO .
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ART. 835, XII, DO CPC/15 .
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO.
PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES .
EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM.
DIREITO REAL OU PESSOAL.
VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL.
ART . 857 DO CPC/15.
CONSEQUÊNCIAS.
SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO).
PRETENSÃO ACOLHIDA .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022 . 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel. 3 .
O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII).
Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado.
Precedentes desta Corte . 4.
A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico.
O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou não do registro da avença. 5 .
No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito".
Nos termos do § 1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. 6 .
Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15).
Nesta hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor . 7.
Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada.
Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos. 8 .
Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15).
No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15) . 9.
Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença.
Necessidade de reforma do decisum. 10 .
Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda. (STJ - REsp: 2015453 MG 2022/0226135-2, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) Assim, amolda-se o caso ao disposto no art. 835, XII, do CPC diante do contrato de compra e venda com alienação fiduciária, ainda que o imóvel faça parte do programa minha casa minha vida, como é o presente caso.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.159.352/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) RECURSO ESPECIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PROGRAMA HABITACIONAL.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia, mesmo nos casos de imóveis financiados que integrem programas habitacionais, para pagamento de débito condominial.
Precedentes. 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.178.869/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Diante do exposto, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel apontado na Certidão do RGI, para garantir a satisfação do crédito, cuja planilha atualizada o exequente deverá apresentar, na forma do art. 524 e incisos, do CPC, no prazo de 15 dias.
Com a mencionada planilha juntada aos autos, proceda a Serventia da seguinte forma: a) Lavre-se o termo, conforme disposto no art. 838 do CPC. b) Expeça-se a certidão para averbação da penhora no Registro de Imóveis, na forma do art. 844, do CPC. c) Cientifique o exequente que deverá comprovar no feito a averbação da penhora através da certidão de ônus reais atualizada do imóvel. d) Expeça-se mandado de avaliação. e) Intime-se o credor fiduciário, na forma do art. 799, I, do CPC. f) Dê-se ciência ao eventual ocupante do imóvel. g) P.
I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
08/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 20:32
Juntada de Informações
-
20/03/2025 20:31
Juntada de Informações
-
20/03/2025 20:31
Juntada de Informações
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17/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0816762-54.2022.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JONATHAN DIEGO BISPO RIBEIRO Diga a parte autora, no prazo de 10 dias, como pretende prosseguir diante do resultado em anexo da ordem de bloqueio onlineno sistema SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
27/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCIO DE QUEIROZ DELFINO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de THALES DE ARRUDA PINTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE OLIVEIRA FREITAS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
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08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE OLIVEIRA FREITAS em 07/10/2022 23:59.
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26/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:51
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 14:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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