TJRJ - 0810124-43.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
14/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIANA MATTOS CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:34
Juntada de mandado
-
17/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIANA MATTOS CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIANA MATTOS CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIANA MATTOS CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIANA MATTOS CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 17:43
Juntada de mandado
-
27/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810124-43.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RUTE MATTOS CARVALHO RÉU: TIM S A ANA RUTE MATTOS CARVALHOajuizou ação em face de TIM S/Apleiteando tutela provisória para rescisão de contrato e abstenção de cobrança e de apontamento, confirmação da referida decisão, cancelamento de débito e reparação de R$ 12.000,00 por danos morais.
Alega ter contratado a empresa ré para disponibilização de acesso à internet, sendo que, inobstante o pagamento regular das faturas, houve suspensão no mês de março/2024.
Sustenta que também foram emitidas contas e realizadas cobranças relacionadas a períodos em que o referido serviço constava inoperante.
Menciona que não houve atendimento de sua solicitação administrativa de cancelamento do negócio jurídico e que a parte ré limitou a ofertar promoções para manutenção do vínculo.
Expõe que as reiteradas reclamações administrativas restaram infrutíferas.
Conclui ressaltando lesão a direitos da personalidade.
Deferida gratuidade de justiça no ID 116166107.
Deferida tutela provisória no ID 116166107.
Contestação no ID 121474253 impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, aduz inexistência de prática abusiva na medida em que a impossibilidade de conserto da rede ocorreu por se tratar de área de risco.
Ao final declara inexistência de prova dos danos morais e que os fatos narrados são meros aborrecimentos insuscetíveis de reparo.
Pelo princípio da eventualidade, pondera seja a reparação arbitrada em importe moderado à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Réplica no ID 139656032.
Instadas as partes a especificarem provas, somente a demandante pleiteou dilação, esta consistente na juntada de documentos supervenientes (IDs 142874432 e 141873852), sendo estes acostados nos IDs 142874442, 144699388 e 148983216.
Respectiva manifestação da demandada no ID 151568062. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se postula emissão de preceitos constitutivo e condenatório, tendo como causa de pedir cobrança indevida, inadimplemento contratual e defeito na prestação de serviço.
Rejeito a impugnaçãoà gratuidade de justiça por ser genérica, não apresentando qualquer fato além daqueles considerados pelo Juízo no momento do deferimento do benefício.
Inexistem outras preliminares.
Presentes pressupostos e condições da ação.
O exame dos autos revela ser a questão de mérito unicamente de direito e de fato, estando a causa madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Restou incontroversa a existência de relação jurídica de direito material entre as partes decorrente de contrato de sinal para internet banda larga.
Na hipótese há relação de consumo na medida em que uma parte, como destinatária final, adquiriu serviços provenientes da atividade econômica desenvolvida de forma habitual pela parte contrária (art. 2º do CDC).
Nesse sentido a Súmula nº 254 do TJRJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
O caputart. 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação.
O risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa (física ou jurídica), que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados.
Nestes termos, esta é a responsabilidade que, independentemente de culpa, assumem todos aqueles que se disponham a exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.
Esse dever gerado pelo risco do empreendimento é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante a quem se destinam tais ofertas.
Assim, quem quer que exerça atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços passa a ser garante dos mesmos, respondendo por sua qualidade e segurança.
Haverá fato do produto ou do serviço sempre que a inadequação, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psíquica, causando danos.
Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão, direto ou stander– art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação, indireto ou bystander– art. 17 do CDC).
Ressalte-se que o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade civil do fornecedor somente será afastada se demonstrada uma das causas excludentes previstas no §3º do referido artigo.
Na hipótese dos autos, controvertem as partes acerca da responsabilidade pelos danos ocasionados pela suposta impossibilidade de fornecimento do serviço.
Conforme tela juntada na petição inicial (ID 115969849), a demandante consta como titular do plano “TIM Ultrafibra”(TIM Fibra 1GB 22-2), referente ao contrato nº 894348358 e código de instalação nº 350455068.
Na causa de pedir foi narrado que “desde o dia 14/03/2024, às 20h44, ainda que adimplidas as faturas, o serviço deixou de ser prestado, gerando assim a interrupção da internet, onde até a presente data tal defeito não foi solucionado”.
Pelo teor da contestação, “Após a análise dos sistemas da ré, foram identificados registros de falhas na região da parte autora, já tendo sido aberto chamado para reparo da rede, porém cabe salientar que a região da parte autora foi pendenciada como área de risco estando a ré impossibilitada de realizar eventuais reparos”.
Acrescenta a demandada na mesma petição “que a caixa central dos cabos nem sempre se encontra localizada no mesmo CEP de residência da prestação de serviços, podendo a residência do autor não ser considerada área de risco, porém o local onde há necessidade de realização de reparos sim”.
Ocorre que, encerrada a instrução, a fornecedora não comprovou a suposta excludente, ou seja, que na localidade seus prepostos foram ameaçados e, consequentemente, impedidos de cumprimento de ordens de serviço.
Ademais, por constituir fortuito interno ao exercício das atividades empresariais, eventual ilícito por terceiro não ilide a responsabilidade.
Em razão da ausência de prova da inexistência de defeito na prestação de serviço, a parte ré não se desincumbiu do ônus estabelecido nos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
Ante a referida conclusão, devem ser acolhidos os pedidos de resolução contratual e cancelamento dos débitos posteriores à data não impugnada de interrupção (14/3/2024).
No que diz respeito aos danos morais, caracteriza-se a ocorrência visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Ademais, denota-se ofensa à dignidade da parte autora, o qual precisou despender seu tempo livre para solucionar o impasse, frente a desídia do fornecedor em reconhecer a falha na prestação do serviço.
A teoria do desvio produtivo trata o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores como dano indenizável.
Segundo essa teoria, a missão subjacente dos fornecedores consiste em dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.
Todavia, o fornecimento de produtos e serviços defeituosos ou a realização de práticas abusivas, muitas vezes, impõem ao consumidor desperdício de valioso tempo e desvio de suas custosas competências – atividades como trabalho, estudo, descanso, lazer – para tentar resolver os problemas de consumo que o fornecedor tem o dever de não causar.
Dessa forma, as reiteradas reclamações realizadas diretamente à parte ré e a necessidade de contratar advogado para demandar pela solução judicial de algo que administrativamente facilmente seria solucionado quando pelo crivo Juiz ou Tribunal se reconhece a falha do fornecedor, não se trata, portanto, de mero aborrecimento insuscetível de reparo ou simples inadimplemento contratual.
Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências.
Os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 5.000,00.
Quanto aos encargos moratórios, ante o disposto no art. 406 do CC e jurisprudência dominante no STJ, não havendo previsão contratual, deve ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais, acumulada mensalmente.
A Selic é a taxa básica da economia brasileira determinada pelo Banco Central.
Conforme Tese firmada pelo STJ no Tema nº 75,o referido índice engloba juros moratórios e correção monetária, além de ser aplicada aos tributos federais nos termos dos arts. 13 da lei nº 9.065/1995, 84 da lei nº 8.981/1995, 39 §4º da lei nº 9.250/1995, 61 §3º da lei nº 9.430/1996 e 30 da lei nº 10.522/2002.
Sendo a hipótese de correção monetária anterior aos juros moratórios, ante o disposto no art. 389 do CC, haverá atualização com base no IPCA até o termo inicial da taxa Selic, quando, então, a incidência será apenas desta última para que não ocorra bis in ideme enriquecimento sem causa.
Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para: I - DECRETAR a dissolução do contrato nº 894348358 (referente ao código de instalação nº 350455068) e o cancelamento do respectivo débito, ambos a partir de 14/3/2024; II - CONDENAR a parte ré a se abster de realizar cobranças e apontamentos em desacordo com o item I supra, tornando, assim, definitiva a tutela provisória; e III - CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de atualização monetária desde a data desta sentença (Súmulas nº 362 do STJ e 97 do TJERJ) e juros desde a citação (arts. 240 do CPC e 405 do CC), ambos na forma dos arts. 389 e 406 do CC.
Ante o princípio da causalidade, na forma do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação.
Diga a demandante acerca do ID 151568062, ante o teor do ID 148983216.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento nº 2/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer em cinco dias se tem algo mais a requerer.
Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
26/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA RUTE MATTOS CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de TIM S A em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de TIM S A em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA RUTE MATTOS CARVALHO em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de TIM S A em 24/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/05/2024 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA RUTE MATTOS CARVALHO - CPF: *25.***.*36-00 (AUTOR).
-
03/05/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:14
Distribuído por sorteio
-
02/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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