TJRJ - 0811665-36.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 19:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/08/2025 18:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n.0811665-36.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILY VITORIA PASSOS BARRADAS DO AMARAL MÃE: REJANE DOS SANTOS PASSOS RÉU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A ., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DESPACHO Vistos, Cumpra-se a determinação de id. 178683193, com atenção aos dados bancários apresentados pela autora no id. 184375129.
Intime-se a autora para esclarecer sua pretensão, considerando que não há nos autos requerimento de cumprimento de sentença.Ressalte-se que a ré UNIMED efetuou depósito espontâneo,sem ter sido previamente intimada nos termos do artigo 523 do CPC.
Observa-se ainda que, embora não tenha sido conferida quitação ao valor depositado, a autora tampouco indicou o valor que reputa pendente.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
22/08/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 21:36
em cooperação judiciária
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18/08/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 15:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 22:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BERNARD DE OLIVEIRA FERNANDES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DO AMARAL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE FREITAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0811665-36.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILY VITORIA PASSOS BARRADAS DO AMARAL MÃE: REJANE DOS SANTOS PASSOS RÉU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A ., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por EMILY VITÓRIA PASSOS BARRADAS DO AMARAL, representado por sua genitora, em face de Unimed Rio Cooperativa De Trabalho Médico do Rio De Janeiro Ltda (“UNIMED-RIO”) e Laboratório Bronstein Medicina Diagnóstica(“BRONSTEIN”).
De plano, cumpre fazer constar que há nos autos pedido de SUBSTITUIÇÃOPROCESSUALda empresa “UNIMED-RIO”, em razão da transferência carteira da operadora em prol da empresa ‘Unimed Do Estado Do Rio De Janeiro - Federação Estadual Das Cooperativas Médicas’.
No index. 118826841 consta decisão INCLUINDOa PJ no polo passivo.
O autor alega ser beneficiário do plano de saúde administrado pela 1ª ré, sob a matrícula nº 0379994071904104, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Narra que no dia 12/05/2023 agendou dois exames junto ao Laboratório Bronstein Medicina Diagnóstica, quais sejam: tomografia de crânio e ressonância magnética de pelve, ambos marcados para realização em 23/05/2023.
Contudo, no dia agendado, foi surpreendida com a informação trazida pela segunda ré (Bronstein) de que o seu convênio teria autorizado apenas a ‘tomografia de crânio’ e, por consequência, o exame de ressonância magnética de pelve não poderia ser realizado naquela data.
Em decisão de id. 60748204, foi deferida a tutela de urgência determinando a realização do ‘procedimento de Ressonância magnética de pelve, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 3.000,00’.
No index. 61779552, a parte autora informa o cumprimento da tutela requerida.
A ré ‘UNIMED-RIO’ apresentou contestação nos ids. 64152277, sustentando não ter localizado em seus sistemas negativa de atendimento do exame de ressonância magnética à Autora.
A contestante afirma que não houve atraso na liberação que justifique culpa ou indenização, enfatizando que a responsabilidade civil requer a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
A ré ‘BRONSTEIN’ apresentou contestação nos ids. 64492747, sustentando a ausência de interesse em negar atendimento à requerente.
Em sua peça de defesa, busca demonstrar que a não realização do exame se deu por falta de autorização, não por negativa do plano de saúde.
Alega que foi realizado o reagendamento do atendimento para o dia 26/05/23, data em que a Unimed já havia autorizado a realização do exame sob seu custeio.
Entretanto, ressalta a requerida que a Autora não compareceu ao laboratório na data agendada.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação apresentada pelas requeridas, rebatendo os argumentos iniciais e reiterando os termos iniciais.
Devidamente intimada, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (index. 98098375).
Assim como a primeira requerida (index. 96111443) e a 2ª ré (index. 98349394).
Decisão de saneamento do feito (index. 107885999) A parte autora regularizou sua representação processual, ante sua maioridade civil (index. 119580296). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. É incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde Unimed na modalidade: PERSONAL QUARTO COLETIVO, de acomodação ENFERMARIA, abrangência geográfica ESTADUAL, segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, nº do cartão 0 080 147400048200 9, contrato de nº 0029614, carteira de nº 0379994071904104 (conforme documentos de index. 60410112 e 60410103), sendo comprovada a sua adimplência junto ao convênio (documento de index. 60410112).
Trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ.
A questão centralreside na alegada negativa de atendimento do convênio referente a exame de Ressonância Magnética (pedido médico de index. 60410110) agendado junto ao laboratório médico credenciado, assim como se a demora para a realização do procedimento gerou a efetiva ocorrência dos danos morais.
Entendidos os fatos, observo que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço prestado.
Entendimento este pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 469, que assim dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
A negativa ao atendimento, mesmo que temporária, e a falta injustificada de autorização para realização do exame são evidências suficientes para configurar a falha na prestação do serviço. a.
Do pedido de deferimento da obrigação de fazer.
O ordenamento jurídico determina, em seu art. 493 do Código de Processo Civil, que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
A esse respeito, a perda do objetose traduz em ausência de interesse de agir, pela falta de um dos elementos do tripé: necessidade + utilidade + adequação.
Sem um objeto não existe necessidade de se demandar em juízo.
Assim, diante da autorização, ainda que em momento posterior à propositura da ação, e da realização do exame solicitado, resta clara a perda superveniente do objeto no que se refere ao pedido de liberação do exame solicitadopelo médico que assiste à autora.
Assim, nada há o que ser considerado quanto ao pedido em comento. b.
Do reconhecimento do dano moral.
No tocante ao pedido indenização por danos morais pela demora e/ou recusa injustificada da cobertura médica que a parte autora entende ser indevida, entendo que nada impede o regular julgamento do mérito quanto a este pleito, o que passo a fazê-lo.
A caracterização de danos morais exige a comprovação mínima de sua incidência, porque tem como requisito a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional.
Os meros aborrecimentos cotidianos não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
Examinando cuidadosamente o caso e os argumentos apresentados pelas partes envolvidas, constata-se que as teses defensivas não se sustentam.
Vejamos: - Da Responsabilização da ‘UNIMED’ pelos danos morais suportados pela autora.
A negativa de cobertura para a realização do exame agendado por parte da UNIMED, ainda que sob o argumento de ausência de autorização, deve ser considerada como falha na prestação do serviço, que enseja a responsabilização da operadora de saúde.
O exame recomendado através do pedido médico de index. 60410110 somado à informação de cobertura do exame pelo plano de saúde e ainda pela comprovação de pagamento dos boletos emitidos pela operadora, são suficientes a justificar a autorização solicitada à parte ré.
Além disso, a prescrição do médico responsável pelo acompanhamento do paciente deve ser respeitada, não podendo ser contestada por funcionários dos planos de saúde e/ou clínicas conveniadas, que muitas das vezes sequer possuem contato direto com os usuários.
A justificativa apresentada pelo plano, no sentido de que "não houve negativa, mas apenas ausência de autorização", não se sustenta.
Não há dúvidas de que essa falta de autorização gerou, na prática, os mesmos efeitos de uma negativa,impedindo o autor de realizar o exame que fora agendado com onze dias de antecedência.
Configurado, portanto, o descumprimento das obrigações contratuais.
Neste contexto, a recusa em autorizar o exame contraria o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, claramente estabelecido no art. 422 do Código Civil.
Ultrapassa o mero dissabor as consequências da conduta da requerida, que evidenciam a necessidade de responsabilização da operadora de plano de saúde pelo dano moral suportado pela autora.
A esse respeito, cito trecho do decidido pelo STJ na ocasião do julgamento do AgRgno Agravo em Recurso Especial nº 430.208/CE (2013/0376246-1).
Vejamos: DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO) E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in reipsa.
Precedentes. 2.
O óbice insculpido na Súmula 83 do STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com amparo na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos reclamos fundados na alínea a, umavez que a expressão "divergência", referida no citado verbete sumular, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional. 3.
Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRgno Agravo em Recurso Especial nº 430.208/CE (2013/0376246-1), 4a Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 20.03.2014, unânime, DJe09.04.2014). (sem grifos no original) Nesse cenário, dispõe a Súmula 339/TJRJque "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
Logo, a conduta da parte da ré gerou DANO MORAL IN RE IPSA, isto é, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo. - Da Responsabilização da ré ‘BRONSTEIN’ pelos danos morais suportados pela autora.
Nota-se que a parte ré, que funciona como laboratório credenciado à operadora de saúde UNIMED, ao realizar o agendamento e, posteriormente, negar de forma injustificada a realização do exame no dia marcado, violou seus deveres de boa-fé e de informação.
Tal situação acarreta o dever de indenizar.
Especificadamente em relação aos fatos apresentados neste feito, percebe-se que em 12 de maio de 2023 o laboratório réu enviou, à autora, mensagem confirmando o agendamento do exame solicitado, constando no corpo do e-mail a informação de que eram cobertos pelo convênio (index 60410113).
A despeito de o Laboratório não possuir competência para autorizaros procedimentos elencados em contrato de prestação de serviços firmado entre as operadoras de saúde e os usuários, não há como deixar de observar que a ré não apresentou qualquer comprovante de que tenha comunicado ou, ao menos, tenha tentado informar o paciente acerca da falta de autorização pelo plano de saúde.
Não há dúvidas de que a empresa credenciada agiu de forma negligente ao não comunicar previamente ao paciente sobre a falta de autorização do plano de saúde, impossibilitando que tomasse as providências que entendesse devidas para o início/continuidade de seu tratamento.
Desse modo, não há dúvidas quanto à necessidade de responsabilização das duas rés.
Reitero que a PJ‘Bronstein’i)não conseguiu explicar o motivo de ter realizado o agendamento da autora sem que tivesse havido a devida autorização prévia; ii)ciente da falta de autorização pela operadora de saúde, não comprovou qualquer tentativa de contato para informar sobre o contratempo.
Por sua vez, a ré ‘Unimed’se limitou a afirmar a ausência de negativa na autorização do referido procedimento, mas não trouxe aos autos documentos que comprovem o alegado.
Verifica-se que a parte autora enfrentou transtornos e constrangimentos em decorrência da conduta das empresas demandadas.
Tal atitude revela a prática de ato ilícito por parte das referidas empresas, ensejando o dever de indenização, conforme preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
A obrigação de reparar não se limita à recusa em autorizar a realização do exame.
Decorre, principalmente, do fato de que essa negativa atenta contra o propósito fundamental do contrato entabulado.
Essa situação transcende o mero dissabor, invadindo efetivamente a esfera moral do indivíduo.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS REQUERIDAS Vale destacar que as clínicas conveniadas aos planos de saúde têm responsabilidades legais em relação à autorização e à comunicação sobre exames médicos.
A negativa sem justificativa adequada pela rede credenciada ou pela operadora pode resultar em condenação por danos morais, especialmente se houver falhas na comunicação que prejudiquem o paciente, o que restou verificado nos autos.
Considero como solidária a responsabilidade entre o plano de saúde, que organizou a rede de atendimento, e a clínica conveniada, que é parte dessa estrutura e, portanto, igualmente responsável pelo atendimento adequado ao usuário.
Nesse cenário, embora a autora possua relação contratual direta apenas com a Unimed, a responsabilidade é solidáriaentre as rés, considerando que a corré atuava como prestadora de serviços credenciada pela Unimed e, portanto, ambas respondem de forma conjunta pelos danos causados.
A esse respeito, faço referência ao decidido pelo E.
TJERJ em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
SOLIDARIEDADE ENTRE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E A REDE CREDENCIADA.
DANO MORAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.1.
Trata-se de relação de consumo, incidindo as regras do CDC.
A operadora de plano de saúde e a rede credenciada, por atuarem em conjunto na cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos provocados à parte autora, nos termos do parágrafo único, do art. 7º c/c art. 25, §1º, ambos do CDC.
Por certo, como a ré possui parceria comercial com os laboratórios e clínicas - o que culmina com o aumento da clientela e os lucros obtidos -, deve arcar também com os riscos da atividade negocial desenvolvida.
Incabível a relativização da responsabilidade solidária, na medida em que tal entendimento poderia dificultar a efetiva e integral reparação dos danos sofridos pelo consumidor, sem qualquer fundamento legítimo (Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido). (...)” (0012380-51.2020.8.19.0066 – APELAÇÃO - Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 07/11/2024 - Data de Publicação: 11/11/2024 - Decima Primeira Câmara de Direito Privado (antiga 27ª Câmara Cível) AGRAVO INOMINADO.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SOLIDARIEDADE ENTRE NOSOCÔMIO E PLANO DE SAÚDE.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.Ação indenizatória fundada em recusa de atendimento para tratamento psicológico e psicoterápico, necessário ao restabelecimento da saúde da autora.
Evidente relação consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.
Superior Tribunal de Justiça "perfilha oposicionamento de ser solidária a responsabilidade entre a operadora de plano de saúde e o hospital (ou clínica) conveniado/credenciado, decorrente da má prestação de serviço, pelos prejuízos daí percebidos pelo contratante do plano."( REsp1170239/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/05/2013, DJe28/08/2013).
Conjunto probatório que atesta a necessidade do tratamento e as repetidas recusas de atendimento.
Atitude abusiva que ensejou flagrante frustração da expectativa da consumidora quanto à prestação do serviço, respaldando, por consequência, a condenação à reparação moral estabelecida na sentença.
Acertado o arbitramento de verba reparatória no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, quantia inclusive inferior ao patamar adotado por esta corte em casos assemelhados.
Ausência de argumento capaz de ilidir os termos da decisão monocrática.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00124322120118190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 05/08/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 07/08/2015) Assim, cumpre novamente reforçar que: i)a operadora de saúde ao negar o atendimento ou não autorizar o exame a ser realizado pelo autor na data agendada pelo corréu e assim frustrar as expectativas da autora; ii) e o laboratório, responsável direto pela recusa, ao agendar o exame e enviar e-mail de confirmação do agendamento e, posteriormente, ciente de que a falta de autorização da corré impediria que a autora realizasse o exame de que necessitava, agiu de forma abusiva.
Para a fixação do valor da indenizaçãodevem ser avaliados certos parâmetros norteadores, como: a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a extensão dos danos.
A despeito de a recusa indevida / injustificada de atendimento pela operadora de plano de saúde e pelo laboratório credenciado ensejar reparação a título de dano moral, nota-se que no pedido médico não há indicação de urgência e a parte autora não trouxe aos autos informações de que o tempo de espera suportado para a realização do exame tenha sido causa de consequências ainda mais gravosas.
Atento ao interesse jurídico lesado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como às particularidades do presente caso, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportado, de forma solidária, por ambos os réus, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Tal verba deverá ser corrigida monetariamente desde o arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”) e Súmula 97 do TJRJ (“a correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar”), e com incidência de juros de mora desde a citação, na forma do art. 405 do CC, por se tratar de RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, eJULGO PROCEDENTESos pedidos para: 1)Confirmar a tutela antecipada deferida através da decisão de index 60748204, tornando-a definitiva.
Ressalto que a obrigação de fazer em questão foi plenamente satisfeita durante a instrução processual, conforme documentos index. 61778393.
Dessa forma, reconheço desde já a satisfação da obrigação anteriormente imposta. 2)Condenar as rés UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICASe LABORATÓRIO BRONSTEIN MEDICINA DIAGNÓSTICA, de forma SOLIDÁRIA, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, haja vista se tratar de relação jurídica contratual.
Ressalto que a empresa “Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas” foi incluída no polo passivo dos autos para fins de substituição processual, conforme decisão no index 118826841.
Assim, por força do disposto nesta sentença, fica excluída de qualquer responsabilidade a empresa substituída Unimed Rio Cooperativa De Trabalho Médico do Rio De Janeiro Ltda (“UNIMED-RIO”), limitando-se a condenação exclusivamente à empresa substituta.
Ainda que o valor indenizatório tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada mesmo após o advento do CPC de 2015 (AgInt no AREsp 1.644.368/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020).
Desse modo, havendo sucumbência integral das rés, condeno estas ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos do art. 82, §2º, e art. 87, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
28/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0811665-36.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILY VITORIA PASSOS BARRADAS DO AMARAL MÃE: REJANE DOS SANTOS PASSOS RÉU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A ., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por EMILY VITÓRIA PASSOS BARRADAS DO AMARAL, representado por sua genitora, em face de Unimed Rio Cooperativa De Trabalho Médico do Rio De Janeiro Ltda (“UNIMED-RIO”) e Laboratório Bronstein Medicina Diagnóstica(“BRONSTEIN”).
De plano, cumpre fazer constar que há nos autos pedido de SUBSTITUIÇÃOPROCESSUALda empresa “UNIMED-RIO”, em razão da transferência carteira da operadora em prol da empresa ‘Unimed Do Estado Do Rio De Janeiro - Federação Estadual Das Cooperativas Médicas’.
No index. 118826841 consta decisão INCLUINDOa PJ no polo passivo.
O autor alega ser beneficiário do plano de saúde administrado pela 1ª ré, sob a matrícula nº 0379994071904104, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Narra que no dia 12/05/2023 agendou dois exames junto ao Laboratório Bronstein Medicina Diagnóstica, quais sejam: tomografia de crânio e ressonância magnética de pelve, ambos marcados para realização em 23/05/2023.
Contudo, no dia agendado, foi surpreendida com a informação trazida pela segunda ré (Bronstein) de que o seu convênio teria autorizado apenas a ‘tomografia de crânio’ e, por consequência, o exame de ressonância magnética de pelve não poderia ser realizado naquela data.
Em decisão de id. 60748204, foi deferida a tutela de urgência determinando a realização do ‘procedimento de Ressonância magnética de pelve, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 3.000,00’.
No index. 61779552, a parte autora informa o cumprimento da tutela requerida.
A ré ‘UNIMED-RIO’ apresentou contestação nos ids. 64152277, sustentando não ter localizado em seus sistemas negativa de atendimento do exame de ressonância magnética à Autora.
A contestante afirma que não houve atraso na liberação que justifique culpa ou indenização, enfatizando que a responsabilidade civil requer a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
A ré ‘BRONSTEIN’ apresentou contestação nos ids. 64492747, sustentando a ausência de interesse em negar atendimento à requerente.
Em sua peça de defesa, busca demonstrar que a não realização do exame se deu por falta de autorização, não por negativa do plano de saúde.
Alega que foi realizado o reagendamento do atendimento para o dia 26/05/23, data em que a Unimed já havia autorizado a realização do exame sob seu custeio.
Entretanto, ressalta a requerida que a Autora não compareceu ao laboratório na data agendada.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação apresentada pelas requeridas, rebatendo os argumentos iniciais e reiterando os termos iniciais.
Devidamente intimada, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (index. 98098375).
Assim como a primeira requerida (index. 96111443) e a 2ª ré (index. 98349394).
Decisão de saneamento do feito (index. 107885999) A parte autora regularizou sua representação processual, ante sua maioridade civil (index. 119580296). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. É incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde Unimed na modalidade: PERSONAL QUARTO COLETIVO, de acomodação ENFERMARIA, abrangência geográfica ESTADUAL, segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, nº do cartão 0 080 147400048200 9, contrato de nº 0029614, carteira de nº 0379994071904104 (conforme documentos de index. 60410112 e 60410103), sendo comprovada a sua adimplência junto ao convênio (documento de index. 60410112).
Trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ.
A questão centralreside na alegada negativa de atendimento do convênio referente a exame de Ressonância Magnética (pedido médico de index. 60410110) agendado junto ao laboratório médico credenciado, assim como se a demora para a realização do procedimento gerou a efetiva ocorrência dos danos morais.
Entendidos os fatos, observo que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço prestado.
Entendimento este pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 469, que assim dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
A negativa ao atendimento, mesmo que temporária, e a falta injustificada de autorização para realização do exame são evidências suficientes para configurar a falha na prestação do serviço. a.
Do pedido de deferimento da obrigação de fazer.
O ordenamento jurídico determina, em seu art. 493 do Código de Processo Civil, que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
A esse respeito, a perda do objetose traduz em ausência de interesse de agir, pela falta de um dos elementos do tripé: necessidade + utilidade + adequação.
Sem um objeto não existe necessidade de se demandar em juízo.
Assim, diante da autorização, ainda que em momento posterior à propositura da ação, e da realização do exame solicitado, resta clara a perda superveniente do objeto no que se refere ao pedido de liberação do exame solicitadopelo médico que assiste à autora.
Assim, nada há o que ser considerado quanto ao pedido em comento. b.
Do reconhecimento do dano moral.
No tocante ao pedido indenização por danos morais pela demora e/ou recusa injustificada da cobertura médica que a parte autora entende ser indevida, entendo que nada impede o regular julgamento do mérito quanto a este pleito, o que passo a fazê-lo.
A caracterização de danos morais exige a comprovação mínima de sua incidência, porque tem como requisito a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional.
Os meros aborrecimentos cotidianos não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
Examinando cuidadosamente o caso e os argumentos apresentados pelas partes envolvidas, constata-se que as teses defensivas não se sustentam.
Vejamos: - Da Responsabilização da ‘UNIMED’ pelos danos morais suportados pela autora.
A negativa de cobertura para a realização do exame agendado por parte da UNIMED, ainda que sob o argumento de ausência de autorização, deve ser considerada como falha na prestação do serviço, que enseja a responsabilização da operadora de saúde.
O exame recomendado através do pedido médico de index. 60410110 somado à informação de cobertura do exame pelo plano de saúde e ainda pela comprovação de pagamento dos boletos emitidos pela operadora, são suficientes a justificar a autorização solicitada à parte ré.
Além disso, a prescrição do médico responsável pelo acompanhamento do paciente deve ser respeitada, não podendo ser contestada por funcionários dos planos de saúde e/ou clínicas conveniadas, que muitas das vezes sequer possuem contato direto com os usuários.
A justificativa apresentada pelo plano, no sentido de que "não houve negativa, mas apenas ausência de autorização", não se sustenta.
Não há dúvidas de que essa falta de autorização gerou, na prática, os mesmos efeitos de uma negativa,impedindo o autor de realizar o exame que fora agendado com onze dias de antecedência.
Configurado, portanto, o descumprimento das obrigações contratuais.
Neste contexto, a recusa em autorizar o exame contraria o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, claramente estabelecido no art. 422 do Código Civil.
Ultrapassa o mero dissabor as consequências da conduta da requerida, que evidenciam a necessidade de responsabilização da operadora de plano de saúde pelo dano moral suportado pela autora.
A esse respeito, cito trecho do decidido pelo STJ na ocasião do julgamento do AgRgno Agravo em Recurso Especial nº 430.208/CE (2013/0376246-1).
Vejamos: DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO) E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in reipsa.
Precedentes. 2.
O óbice insculpido na Súmula 83 do STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com amparo na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos reclamos fundados na alínea a, umavez que a expressão "divergência", referida no citado verbete sumular, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional. 3.
Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRgno Agravo em Recurso Especial nº 430.208/CE (2013/0376246-1), 4a Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 20.03.2014, unânime, DJe09.04.2014). (sem grifos no original) Nesse cenário, dispõe a Súmula 339/TJRJque "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
Logo, a conduta da parte da ré gerou DANO MORAL IN RE IPSA, isto é, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo. - Da Responsabilização da ré ‘BRONSTEIN’ pelos danos morais suportados pela autora.
Nota-se que a parte ré, que funciona como laboratório credenciado à operadora de saúde UNIMED, ao realizar o agendamento e, posteriormente, negar de forma injustificada a realização do exame no dia marcado, violou seus deveres de boa-fé e de informação.
Tal situação acarreta o dever de indenizar.
Especificadamente em relação aos fatos apresentados neste feito, percebe-se que em 12 de maio de 2023 o laboratório réu enviou, à autora, mensagem confirmando o agendamento do exame solicitado, constando no corpo do e-mail a informação de que eram cobertos pelo convênio (index 60410113).
A despeito de o Laboratório não possuir competência para autorizaros procedimentos elencados em contrato de prestação de serviços firmado entre as operadoras de saúde e os usuários, não há como deixar de observar que a ré não apresentou qualquer comprovante de que tenha comunicado ou, ao menos, tenha tentado informar o paciente acerca da falta de autorização pelo plano de saúde.
Não há dúvidas de que a empresa credenciada agiu de forma negligente ao não comunicar previamente ao paciente sobre a falta de autorização do plano de saúde, impossibilitando que tomasse as providências que entendesse devidas para o início/continuidade de seu tratamento.
Desse modo, não há dúvidas quanto à necessidade de responsabilização das duas rés.
Reitero que a PJ‘Bronstein’i)não conseguiu explicar o motivo de ter realizado o agendamento da autora sem que tivesse havido a devida autorização prévia; ii)ciente da falta de autorização pela operadora de saúde, não comprovou qualquer tentativa de contato para informar sobre o contratempo.
Por sua vez, a ré ‘Unimed’se limitou a afirmar a ausência de negativa na autorização do referido procedimento, mas não trouxe aos autos documentos que comprovem o alegado.
Verifica-se que a parte autora enfrentou transtornos e constrangimentos em decorrência da conduta das empresas demandadas.
Tal atitude revela a prática de ato ilícito por parte das referidas empresas, ensejando o dever de indenização, conforme preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
A obrigação de reparar não se limita à recusa em autorizar a realização do exame.
Decorre, principalmente, do fato de que essa negativa atenta contra o propósito fundamental do contrato entabulado.
Essa situação transcende o mero dissabor, invadindo efetivamente a esfera moral do indivíduo.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS REQUERIDAS Vale destacar que as clínicas conveniadas aos planos de saúde têm responsabilidades legais em relação à autorização e à comunicação sobre exames médicos.
A negativa sem justificativa adequada pela rede credenciada ou pela operadora pode resultar em condenação por danos morais, especialmente se houver falhas na comunicação que prejudiquem o paciente, o que restou verificado nos autos.
Considero como solidária a responsabilidade entre o plano de saúde, que organizou a rede de atendimento, e a clínica conveniada, que é parte dessa estrutura e, portanto, igualmente responsável pelo atendimento adequado ao usuário.
Nesse cenário, embora a autora possua relação contratual direta apenas com a Unimed, a responsabilidade é solidáriaentre as rés, considerando que a corré atuava como prestadora de serviços credenciada pela Unimed e, portanto, ambas respondem de forma conjunta pelos danos causados.
A esse respeito, faço referência ao decidido pelo E.
TJERJ em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
SOLIDARIEDADE ENTRE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E A REDE CREDENCIADA.
DANO MORAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.1.
Trata-se de relação de consumo, incidindo as regras do CDC.
A operadora de plano de saúde e a rede credenciada, por atuarem em conjunto na cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos provocados à parte autora, nos termos do parágrafo único, do art. 7º c/c art. 25, §1º, ambos do CDC.
Por certo, como a ré possui parceria comercial com os laboratórios e clínicas - o que culmina com o aumento da clientela e os lucros obtidos -, deve arcar também com os riscos da atividade negocial desenvolvida.
Incabível a relativização da responsabilidade solidária, na medida em que tal entendimento poderia dificultar a efetiva e integral reparação dos danos sofridos pelo consumidor, sem qualquer fundamento legítimo (Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido). (...)” (0012380-51.2020.8.19.0066 – APELAÇÃO - Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 07/11/2024 - Data de Publicação: 11/11/2024 - Decima Primeira Câmara de Direito Privado (antiga 27ª Câmara Cível) AGRAVO INOMINADO.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SOLIDARIEDADE ENTRE NOSOCÔMIO E PLANO DE SAÚDE.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.Ação indenizatória fundada em recusa de atendimento para tratamento psicológico e psicoterápico, necessário ao restabelecimento da saúde da autora.
Evidente relação consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.
Superior Tribunal de Justiça "perfilha oposicionamento de ser solidária a responsabilidade entre a operadora de plano de saúde e o hospital (ou clínica) conveniado/credenciado, decorrente da má prestação de serviço, pelos prejuízos daí percebidos pelo contratante do plano."( REsp1170239/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/05/2013, DJe28/08/2013).
Conjunto probatório que atesta a necessidade do tratamento e as repetidas recusas de atendimento.
Atitude abusiva que ensejou flagrante frustração da expectativa da consumidora quanto à prestação do serviço, respaldando, por consequência, a condenação à reparação moral estabelecida na sentença.
Acertado o arbitramento de verba reparatória no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, quantia inclusive inferior ao patamar adotado por esta corte em casos assemelhados.
Ausência de argumento capaz de ilidir os termos da decisão monocrática.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00124322120118190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 05/08/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 07/08/2015) Assim, cumpre novamente reforçar que: i)a operadora de saúde ao negar o atendimento ou não autorizar o exame a ser realizado pelo autor na data agendada pelo corréu e assim frustrar as expectativas da autora; ii) e o laboratório, responsável direto pela recusa, ao agendar o exame e enviar e-mail de confirmação do agendamento e, posteriormente, ciente de que a falta de autorização da corré impediria que a autora realizasse o exame de que necessitava, agiu de forma abusiva.
Para a fixação do valor da indenizaçãodevem ser avaliados certos parâmetros norteadores, como: a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a extensão dos danos.
A despeito de a recusa indevida / injustificada de atendimento pela operadora de plano de saúde e pelo laboratório credenciado ensejar reparação a título de dano moral, nota-se que no pedido médico não há indicação de urgência e a parte autora não trouxe aos autos informações de que o tempo de espera suportado para a realização do exame tenha sido causa de consequências ainda mais gravosas.
Atento ao interesse jurídico lesado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como às particularidades do presente caso, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportado, de forma solidária, por ambos os réus, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Tal verba deverá ser corrigida monetariamente desde o arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”) e Súmula 97 do TJRJ (“a correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar”), e com incidência de juros de mora desde a citação, na forma do art. 405 do CC, por se tratar de RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, eJULGO PROCEDENTESos pedidos para: 1)Confirmar a tutela antecipada deferida através da decisão de index 60748204, tornando-a definitiva.
Ressalto que a obrigação de fazer em questão foi plenamente satisfeita durante a instrução processual, conforme documentos index. 61778393.
Dessa forma, reconheço desde já a satisfação da obrigação anteriormente imposta. 2)Condenar as rés UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICASe LABORATÓRIO BRONSTEIN MEDICINA DIAGNÓSTICA, de forma SOLIDÁRIA, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, haja vista se tratar de relação jurídica contratual.
Ressalto que a empresa “Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas” foi incluída no polo passivo dos autos para fins de substituição processual, conforme decisão no index 118826841.
Assim, por força do disposto nesta sentença, fica excluída de qualquer responsabilidade a empresa substituída Unimed Rio Cooperativa De Trabalho Médico do Rio De Janeiro Ltda (“UNIMED-RIO”), limitando-se a condenação exclusivamente à empresa substituta.
Ainda que o valor indenizatório tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada mesmo após o advento do CPC de 2015 (AgInt no AREsp 1.644.368/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020).
Desse modo, havendo sucumbência integral das rés, condeno estas ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos do art. 82, §2º, e art. 87, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
27/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:25
Outras Decisões
-
16/05/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:54
Juntada de Petição de ciência
-
21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE FREITAS em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 01:16
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 19:20
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 19:39
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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