TJRJ - 0278472-91.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:05
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:35
Confirmada
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 0278472-91.2021.8.19.0001 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CARMO VARA UNICA Ação: 0278472-91.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00257429 AGTE: KEMILY FREITAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Agravo em Execução Penal.
Irresignação defensiva contra decisão que converteu as penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade.
Reforma que se impõe.
A recorrente foi condenada no presente feito e, por preencher os requisitos legais, teve sua pena privativa de liberdade convertida em duas penas restritivas de direito.
Ocorre que, antes de iniciar o cumprimento das penas alternativas, foi presa preventivamente por novo delito (Proc nº 0800500-09.2025.8.19.0016), sendo beneficiada com a prisão albergue domiciliar neste novo processo, o qual ainda está em curso, inexistindo sentença condenatória.
A conversão dapenarestritivadedireitosempena corporal somenteocorrerá diante de nova sentença condenatória (artigo 44,§5º,do CódigoPenaleartigo181,§1º,daLeideExecuçõesPenais), o que não se verifica na presente hipótese, sendo ilegal ampliar a lei para abranger também a prisão cautelar, por se tratar de analogia in malam partem e por ferir o Princípio da Legalidade.
A pretendida conversão em pena corporal somente ocorreria diante da sentença condenatória por um segundo crime e se houver incompatibilidade com o cumprimento simultâneo das reprimendas, o que não ocorre no caso da recorrente, porquanto ela foi beneficiada com PAD no segundo processo que ainda está em curso.
Ou seja, não é o cometimento de novo crime, por si, que enseja a reconversão, mas sim a incompatibilidade para cumprimento simultâneo de duas penas distintas ¿ PRD e PPL.
PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade, deram provimento ao recurso defensivo, para reformar a decisão recorrida a fim de que a agravante seja novamente intimada para dar início às penas alternativas impostas, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
02/07/2025 17:38
Documento
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01/07/2025 18:58
Conclusão
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01/07/2025 18:57
Expedição de documento
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01/07/2025 18:54
Expedição de documento
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01/07/2025 13:00
Provimento
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23/06/2025 12:32
Confirmada
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 19:07
Inclusão em pauta
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17/06/2025 16:46
Pedido de inclusão
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25/04/2025 11:26
Conclusão
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04/04/2025 16:49
Confirmada
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04/04/2025 13:47
Mero expediente
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03/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 11:05
Conclusão
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01/04/2025 11:00
Distribuição
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31/03/2025 17:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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