TJRJ - 0826848-98.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
30/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
30/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
30/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
30/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0826848-98.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA REGINA MAGALDI DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em Juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: a regularidade da negativa de realização do exame; se a prescrição era emergencial, se havia alternativa de exame com cobertura contratual, com a mesma eficácia do procedimento prescrito pelo médico da autora, se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos.
Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 15 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas.
Declaro saneado o processo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
10/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SERAFIM FAGUNDES FILHO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0826848-98.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA REGINA MAGALDI DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por FÁTIMA REGINA MAGALDI DA SILVA em face de UNIMED FERJ em que narra a parte autora ser beneficiária do plano Coletivo Empresarial, contratado em 07/08/2024.
Sustenta que em 06/11/2024, buscou atendimento médico face as fortes dores e sangramento uterino, e foi diagnosticada pelo Médico Assistente com quadro de metrorragia e indicada a realização do exame de vídeo-histeroscopia para investigação de pólipo endometrial.
Afirma ter sido indicada por outra Médica a realização do exame de colonoscopia com urgência, ante o quadro de dor do lado direito.
Alega que ao solicitar a realização de exame, este foi negado em razão de cumprimento do prazo de carência.
Requer seja concedida a tutela de urgência para que seja determinado que a Ré providencie o tratamento adequado, com todos os procedimentos de urgência e de emergência, inclusive medicamentos e exames.
Ao final, requer seja confirmada a tutela de urgência e seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$20.000,00.
Considerando que os pedidos devem ser certos e determinados, emende-se a petição inicial para especificar quais os procedimentos médicos que pretende sejam autorizados e quais as clínicas conveniadas, bem como informe se a paciente é portadora de doença preexistente, ante a informação de realização de tratamento no INCA.
Ressalto que a emenda à petição inicial deverá ser apresentada em sua íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por sua inépcia. 3.
Sem prejuízo, para análise da tutela de urgência, juntem-se laudos médicos de forma legível e o requerimento administrativo formulado com a recusa do plano, bem como a especificação quanto à urgência.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
26/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836939-68.2024.8.19.0205
Ivanilda de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Rodrigo Scarpini Lessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 11:40
Processo nº 0877258-94.2024.8.19.0038
Ana Luiza de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ceres Helena Pinto Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 14:22
Processo nº 0806053-65.2024.8.19.0212
Rose Aparecida Correa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 21:05
Processo nº 0824599-11.2024.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gabriel Queiroz
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 15:12
Processo nº 0803013-75.2024.8.19.0212
Wanderley Pereira Filho
Enel Brasil S.A
Advogado: Renan dos Santos Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 12:53