TJRJ - 0822006-02.2024.8.19.0202
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/08/2025 20:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de ELIZABETH FRANCISCO DE LIMA PINTO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0822006-02.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH FRANCISCO DE LIMA PINTO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
A ré opôs os embargos de declaração de ID 213444749 contra a sentença de index 210897461, alegando omissão, sustentando, em síntese, que, para a hipotese do feito, prevê a Resolução 566/2022 da ANS que a operadora dispõe do prazo de vinte e um dias para emissão da autorização, inexistindo ilicitude em sua conduta, a amparar a condenação à reparação por dano moral.
Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço.
Porém, no mérito, verifico que a ré pretende rediscutir o que já foi decidido, não tendo, em verdade, apontado omissão.
Na verdade, pretende a ré o reexame da questão da ilicitude de sua conduta, o que não se mostra possível em sede de embargos declaratórios.
Assim sendo, rejeito os embargos e mantenho, na íntegra, a sentença alvejada.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
06/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:24
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 06:57
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 20:15
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0822006-02.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH FRANCISCO DE LIMA PINTO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Remetam-se os autos ao 7 Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:15
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2024 11:15
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
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18/10/2024 13:47
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2024 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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18/10/2024 13:47
Juntada de Ata da Audiência
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17/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 19:21
Audiência Conciliação designada para 18/10/2024 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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05/09/2024 19:21
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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