TJRJ - 0803295-72.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA NAZARE GOMES DA COSTA SACRAMENTO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:38
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:32
Homologada a Transação
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22/01/2025 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 13:56
Audiência Mediação cancelada para 10/03/2025 13:00 1ª Vara da Comarca de Valença.
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14/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA NAZARE GOMES DA COSTA SACRAMENTO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0803295-72.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARE GOMES DA COSTA SACRAMENTO RÉU: BANCO BRADESCARD SA I) Ante a comprovação de isenção junto ao IR, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se, onde couber.
II) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Responsabilidade Civil, inclusive, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA NAZARE GOMES DA COSTA SACRAMENTOem face de BANCO BRADESCARD S/A.
Aduz a parte autora que percebeu recentemente em seu contracheque descontos em seus proventos referentes a uma previdência que alega não ter contratado e que não usufrui de qualquer serviço neste sentido, sendo que os descontos mensais atuais são da ordem de R$65,31.
Destaca que apesar dos descontos mensais em seus proventos, não há qualquer serviço sendo prestado pela parte ré, pelo que requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o banco se abstenha de efetuar qualquer desconto nos proventos da parte autora, relativos ao contrato de previdência no valor de R$65,31. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, determino a inversão do ônus da prova, ante o preenchimento dos requisitos do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC.
Pela análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a não contratação do serviço junto à parte ré e, ainda, que sequer recebe qualquer contraprestação em seu favor e que possam justificar os decontos comprovados no index 140796760, o que corporifica o fumus boni iuris.
Passo seguinte, presente está o periculum in mora, já que os proventos possuem natureza alimentar.
No caso em tela, é prudente a suspensão dos descontos, pela negativa de contratação e principalmente pela indicação de não ter recebido qualquer contraprestação do banco.
Assim, se por um lado a suspensão dos descontos não causa nenhum prejuízo irreparável ao suposto credor, por outro, qualquer desconto que advenha de serviço não requerido e não disponibilizado, pode causar prejuízos de difícil ou improvável reparação à parte autora, já que incide sobre valores de natureza alimentar, prejudicando, sobremaneira, o próprio sustento da parte autora.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que sejam suspensos os descontos no valor de R$65,31 referente ao contrato de vida e previdência operado pela parte ré, tudo sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por desconto que ocorra a partir da intimação da parte ré.
Intime-se com urgência para cumprimento imediato.
Oficie-se ao INSS para que suspenda imediatamente os descontos supracitados, nos proventos da autora.
III) No mais, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, recebo a referida peça.
Inclua-se o feito no juízo 100% digital.
Noutro giro, em que pese a manifestação da parte autora, consigno a importância dos métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, previstos no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como a necessidade do Poder Judiciário em buscar soluções que favoreçam a pacificação dos litígios e que melhor atendam às demandas das partes.
Nesse sentido, a Resolução nº 125/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos.
Ademais, o Ato Conjunto nº 01/2024 prioriza o encaminhamento de processos ao CEJUSC da Comarca de Valença, com o objetivo de buscar soluções consensuais, visando garantir o acesso à Justiça e à cidadania do jurisdicionado.
Nesse contexto, DESIGNO a Audiência de Mediação para o dia 10/03/2025, às 13h, a ser realizada no CEJUSC da Comarca de Valença, conforme previsto no Ato Conjunto nº 01/2024, que disciplina o tratamento prioritário de processos cíveis passíveis de conciliação e mediação.
Cite-se e intimem-se.
Consigno que havendo parte assistida pela DP, sua intimação deverá ser pessoal.
Dê-se ciência.
VALENÇA, 26 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
26/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Valença
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26/11/2024 11:15
Audiência Mediação designada para 10/03/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Valença.
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01/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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