TJRJ - 0808362-29.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:18
Baixa Definitiva
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17/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LEANDRA FREIRE MACHADO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 19:09
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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10/01/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS N. 0808362-29.2024.8.19.0028 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: LEANDRA FREIRE MACHADO RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A LEANDRA FREIRE MACHADO ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, contra BV FINANCEIRA S/A., partes qualificadas nos autos, objetivando a condenação do réu a exibir em Juízo cópia do Contrato de Cédula de Crédito Bancário de nº. 12.***.***/1303-83, bem como documento comprobatório contendo o valor da venda realizada para terceiros do automóvel objeto do aludido contrato, automóvel polo 1.6 8v FLEX 4P, placa KWU1391, Chassi 9BWHB09N18P040110, ano 2008/2008, cor cinza, ou que no mesmo prazo ofereça resposta, querendo, sob pena aplicar-se as penas do artigo 400 do CPC.
O despacho do ID 138788889 determinou a comprovação da solicitação administrativa prévia, na forma do Tema Repetitivo 648 do STJ.
A autora apresentou petição do ID 143531694 informando ter solicitado os documentos através do protocolo de n. 040920241036. É o relatório.
DECIDO.
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (STJ, Tema Repetitivo nº 648, REsp n. 1.349.453/MS).
Na hipótese vertente, a autora não comprovou, minimamente, ter solicitado os documentos pretendidos na via administrativa.
A simples apresentação de um número de protocolo ou de um atendimento genérico não demonstra a correlação direta com o pedido de exibição de documentos, tampouco evidencia eventual recusa ou omissão do requerido.
Dessa forma, há falha na demonstração da resistência que justificaria a judicialização.
Em respeito ao princípio da cooperação processual, a parte interessada deve demonstrar que adotou medidas razoáveis para a solução do conflito antes de acionar o Judiciário.
Essa exigência visa evitar o uso inadequado do aparato judicial e priorizar a solução pela via administrativa, que é mais célere e econômica.
PELOS EXPOSTO, forte no teor do Tema Repetitivo nº 648 do STJ, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, III do CPC, e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Despesas processuais pela autora, observada a gratuidade de justiça que lhe concedo nesta oportunidade.
Após o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
I.
Macaé,26 de novembro de 2024 -
26/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:03
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 06:04
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 06:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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