TJRJ - 0956932-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de HULDA MARTINS DE BRITO em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0956932-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA MARIA TRINDADE MACHADO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Defiro a produção de prova pericial atuarial requerida no ID 185461297 Nomeio a perita HULDA MARTINS DE BRITO, peritacadastradano SEJUD.
Intime-se para aceitação do encargo e para apresentar proposta de honorários.
Prazo de 5 dias.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
AO CARTÓRIO PARA CUMPRIMENTO DO AVISGO CGJ 422/2024.
Sem prejuízo, venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, ciente que os honorários serão custeados pela parte ré, requerente da prova (ID 185461297).
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
16/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:12
Nomeado perito
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01/07/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de VERA MARIA TRINDADE MACHADO em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0956932-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA MARIA TRINDADE MACHADO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1) VERA MARIA TRINDADE MACHADO ajuizou ação revisional em fave de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDEporque é segurada da ré de 59 anos de idade, que sofreu com aumentos sucessivos desarrazoados das mensalidadesfundadosem reajustes decorrentes de aumento da sinistralidade, ocasionando o alcance do valor de R$ 9.505,81.
Pedea revisão do percentual de reajustes aplicado e repetição de indébito.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 170181183.
Sustenta a legalidade dos reajustes praticados no valor da mensalidadepor causa da sinistralidade.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
No ID 185461297 a parte ré requer a produção de prova pericial atuarial.
Manifestação da autora no ID 185562169.
Pede tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de aumentar o valor do plano. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o risco na demora, nos termos do artigo 300 do CPC.
Os reajustes dos planos coletivos não estão limitados pelos índices da ANS e devem observar o pactuado no contrato.
No caso, a autora não comprovou, ao menos até este momento, que os reajustes superam o previsto no negócio celebrado entre as partes, motivo por que se impõe indeferir a tutela requerida.
Ressalte-se que este Egrégio TJRJ já enfrentou caso semelhante e decidiu nesse mesmo sentido: Agravo de Instrumento.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Ação revisional de cláusula contratual c/c indenizatória por danos morais e materiais.
Autora que alega abusividade nos reajustes .
Tutela antecipada indeferida.
Recurso da consumidora.
Os aumentos aplicados aos planos de saúde coletivos empresariais não são determinados pela ANS, devendo ser apenas informados à agência reguladora.
Plano agravado que apresenta memórias de cálculos atuariais próprios que justificam o reajuste considerando variações de sinistralidade e de custos .
Ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada.
Abusividade do valor que não se verifica neste momento processual.
Necessidade de dilação probatória.
Jurisprudência desta Corte .
Decisão que se mantém.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01068686020248190000 202500200048, Relator.: Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 18/03/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/03/2025) Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
I-se. 2) Defiro a inversão do ônus da prova, pois estão presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, sobretudo a hipossuficiência técnica da parte demandante.
Considerando que a inversão do ônus da prova consiste em regra de instrução consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, intime-se a ré para dizer se pretende produzir alguma prova nova.
Prazo de cinco dias úteis, valendo o silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, analisarei o requerimento de produção de prova pericial formulado no ID 185461297.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
22/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de VERA MARIA TRINDADE MACHADO em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:31
Outras Decisões
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05/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0956932-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA MARIA TRINDADE MACHADO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Recolham-se as custas faltantes, em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
26/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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