TJRJ - 0815319-09.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:35
Baixa Definitiva
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16/06/2025 18:29
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815319-09.2024.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0815319-09.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00216146 APTE: GERALDINA BRAGANCA DA SILVA ADVOGADO: YURI FONTOURA DO NASCIMENTO OAB/RJ-252356 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA POR INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1.
Ação ajuizada por consumidora visando à declaração de inexistência de débito e à restituição de valores pagos sob a rubrica ¿LIG. ÁGUA ¾¿, lançada em faturas mensais de consumo.
Pede, também, a compensação dos danos morais.2.
Discute-se a legalidade da cobrança, fundada em ligação nova, se o consumidor afirma a simples ocorrência de instalação de aparelho medidor do consumo de água.
Debate-se, outrossim, se a cobrança indevida induz a aplicação da dobra na restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.3.
Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 4.901/2006, a instalação de hidrômetro não gera cobrança para o consumidor.4.
A ré não comprovou a realização de obra de ligação definitiva da unidade imobiliária à rede pública de fornecimento, de molde a justificar a cobrança impugnada pela autora, ônus imposto ao prestador do serviço pelo art. 14, § 3º, do CDC, e art. 373, II, do CPC.5.
Configurada a ilegitimidade da cobrança, eis que não foi prestado o serviço a ela correspondente, impõe-se a restituição em dobro do valor quitado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.6.
Os danos morais restaram caracterizados diante da exigência indevida de pagamento, das tentativas frustradas de solução administrativa da questão e da perda do tempo útil da consumidora.7.
Recurso da autora provido.
Recurso da ré desprovido Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/05/2025 16:50
Documento
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19/05/2025 15:10
Conclusão
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12/05/2025 00:00
Provimento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 16:46
Inclusão em pauta
-
07/04/2025 10:34
Remessa
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 47ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0815319-09.2024.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0815319-09.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00216146 APTE: GERALDINA BRAGANCA DA SILVA ADVOGADO: YURI FONTOURA DO NASCIMENTO OAB/RJ-252356 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES -
25/03/2025 11:03
Conclusão
-
25/03/2025 11:00
Distribuição
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24/03/2025 12:18
Remessa
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24/03/2025 12:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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