TJRJ - 0847515-87.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 11:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/09/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Bloqueio efetuado junto ao SISBAJUD.
Retornem em 5 dias para conferência. -
14/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 15:49
Juntada de mandado
-
16/07/2025 18:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/07/2025 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0847515-87.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA LINS RENAULT PINTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA id204003781: No que se refere à expedição do mandado de pagamento, cumpra-se o já determinado na decisão de id196550871.
Considerando que não há a informação nos autos da interposição do recurso pela parte executada com a concessão do efeito suspensivo, recolhidas as custas, defiro ainda o bloqueio dos valores consoante requerido pela parte exequente, observando-se a respectiva planilha.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
09/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0847515-87.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA LINS RENAULT PINTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA id181503770: em que pesem as razões apresentadas pela parte excipiente, tem inteira razão a parte excepta ao tecer as suas consideraçõesde id187169396.
Fato é que o instrumento que embasa a execução, qual seja, o contrato de confissão de dívida, é título líquido, certo e exigível, não havendo que se falar em erro de cálculo ou excesso de execução, já que não comprovados.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade ou objeção de não-executividade comporta a defesa da parte executada nos autos da execução, alegando matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício, com alargamento abarcando o questionamento acerca de excesso de execução consoante precedente autorizador do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se que, para esta última, a discussão não pode demandar a respectiva dilação probatória, devendo ser comprovada de plano (REsp nº 1.110.925/SP).
No caso concreto, o que se verifica é que, em juízo de cognição sumária, não logrou êxito a parte excipiente em comprovadamente demonstrar o alegado excesso de execução, tampouco o erro nos cálculos.
Dessa forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Prossiga-se a execução em seus regulares efeitos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
27/05/2025 19:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/05/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/02/2025 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:06
Juntada de Petição de termo de autuação
-
07/05/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO em 17/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:33
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES RIBEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/04/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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