TJRJ - 0816116-94.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ID202901127: Venham as custas (R$ 25,02 na conta 2212-9 - diversos/por consulta). -
21/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de JEFERSON SARANDY BRANDAO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDERSON SARANDY BRANDAO em 29/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de JEFERSON SARANDY BRANDAO em 23/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDERSON SARANDY BRANDAO em 23/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816116-94.2024.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S A RÉU: WESLEY DE SOUSA DOS SANTOS 1) Defiro a liminar, determinando a busca e apreensão do veículo objeto do contrato cujo descumprimento fora comprovado, firme no que dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n°911/69, e a súmula 55 deste Tribunal de Justiça.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, ficando a parte autora/credora como depositária com as cautelas habituais. 2) Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, em razão da especificidade do rito estabelecido pelo Decreto-Lei n°911/69.
De acordo com o art. 3º, §2º, do Decreto-lei 911/69, poderá o devedor fiduciante, em até cinco dias após a execução da medida, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; 3) Não sendo feito o pagamento no prazo de cinco dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 4) O devedor fiduciante poderá, nos termos do art. 3º, §3º do mencionado Decreto, apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, mesmo que tenha realizado o pagamento conforme item 2, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição; 5) Não sendo o bem encontrado ou não se achando na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução; 6) Cite-se e intimem-se. 7) Ao cartório para retirar o segredo de justiça.
SÃO GONÇALO, 14 de outubro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
13/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 06:57
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816116-94.2024.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S A RÉU: WESLEY DE SOUSA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que, antes mesmo de recebida a inicial, houve oferecimento de contestação com reconvenção.
Ocorre que em julgamento em sede de recursos repetitivos (e, portanto, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou, ao apreciar o Tema 1040, a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Portanto, impossível o conhecimento da contestação antes de cumprida a liminar de busca e apreensão.
Dessa forma, determino o imediato cumprimento da decisão que deferiu a liminar.
Intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
11/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:10
Outras Decisões
-
08/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDERSON SARANDY BRANDAO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JEFERSON SARANDY BRANDAO em 06/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JEFERSON SARANDY BRANDAO em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDERSON SARANDY BRANDAO em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:45
Decretada a revelia
-
15/10/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:09
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:36
Outras Decisões
-
14/10/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/10/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:43
Declarada incompetência
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25/09/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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