TJRJ - 0803453-21.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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04/08/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:03
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 08:37
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0803453-21.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA PASSOS DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nesse passo, é assente que esta modalidade recursal, diferentemente das demais, não visa reformar o "decisum", mas apenas elucidá-lo quando contiver dúvidas, obscuridades ou contradições, ou quando omitir ponto que deveria conter do julgado.
Nos presentes autos, sustenta a parte autora/embargante que a sentença incorre em omissão, ao argumento de que não teria apreciado de forma expressa o pedido de restituição da quantia paga, devidamente corrigida desde o desembolso.
Não obstante, a sentença embargada decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia trazida no recurso, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, estando em consonância com o art. 489 do Código de Processo Civil.
Isso porque, o ponto nodal da controvérsia submetida à apreciação deste juízo residiu no pleito de substituição da tampa de vidro do produto apontado como defeituoso, sendo o pedido de devolução da quantia paga formulado apenas de forma alternativa, conforme claramente se extrai da petição inicial.
Não se pode perder de vista, outrossim, que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento.
Neste sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 462 DO CPC/1973.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2.
Conforme entendimento deste STJ, o fato superveniente que deve ser considerado pelo órgão julgador é aquele que possa influir diretamente na solução do litígio, guardando pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial.
Precedentes: REsp. 1.569.811/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.2.2016; AgRg no AREsp. 775.018/BA, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2015. 3.
Na presente hipótese, considerando as observações feitas pela Corte de origem, nota-se que o pagamento do crédito tributário não tem o condão de interferir no pedido principal formulado na Ação Cautelar (homologação de prova pericial a ser produzida), pelo que não conduz à conclusão de que tenha ocorrido a superveniência da perda de interesse de agir. 4.
Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1323599/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019).
O que se verifica, em realidade, é que a pretensão da parte embargante se restringe à rediscussão da matéria já decidida, situação que se afigura incabível por meio do presente recurso.
Neste sentido, colham-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. É cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do CPC, vícios inexistentes, na espécie.
II.
Tendo sido expressamente consignado, no acórdão embargado, a impossibilidade de exame de teses somente deduzidas nas razões do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, não há se falar em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
III.
Hipótese em que o embargante, sem apontar qualquer vício no acórdão, previsto no art. 535 do CPC, manifesta, em verdade, seu inconformismo com as conclusões do julgado, para o que não se prestam os Declaratórios.
IV.
Na forma da jurisprudência, "os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.189.920/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013).
Nesse mesmo sentido: STJ, EDcl no RMS 46.459/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015.
V.
Embargos Declaratórios rejeitados.” (STJ - EDcl no RMS: 40229 SC 2012/0272915-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados” (ARE 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014).
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
23/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 05:34
Conclusos ao Juiz
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22/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803453-21.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA PASSOS DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI DESPACHO Considerando o disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos à conclusão.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
18/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:24
Juntada de Petição de ciência
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23/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:22
Homologada a Transação
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20/09/2024 09:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2024 19:01
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 19:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 19:00
Juntada de Projeto de sentença
-
26/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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31/07/2024 00:09
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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31/07/2024 00:09
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de CHRISTIANE BRUNATO MAIA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:33
Audiência Conciliação redesignada para 30/07/2024 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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25/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 09:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 12:21
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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16/05/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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