TJRJ - 0805703-05.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA OLIVEIRA CUNHA em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 S E N T E N Ç A 0805703-05.2023.8.19.0021 - Distribuído em08/02/2023 15:23:42 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII RÉU: VALERIA DA SILVA OLIVEIRA CUNHA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, em que a parte autora informa que não mais possui interesse em prosseguir com o processamento do feito, pugnando pela ausência de resolução do mérito.
Isso posto, ante a manifestação da parte autora (index 64782635) e tendo em vista que a parte ré não integrou a relação processual, deixo de resolver o mérito a teor do disposto no art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas “ex lege”.
Sem honorários advocatícios.
Proceda-se o levantamento de eventual restrição realizada junto ao sistema Renajud.
Transitada em julgado e certificada a inexistência de pendência das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. -
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 S E N T E N Ç A 0805703-05.2023.8.19.0021 - Distribuído em08/02/2023 15:23:42 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII RÉU: VALERIA DA SILVA OLIVEIRA CUNHA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, em que a parte autora informa que não mais possui interesse em prosseguir com o processamento do feito, pugnando pela ausência de resolução do mérito.
Isso posto, ante a manifestação da parte autora (index 64782635) e tendo em vista que a parte ré não integrou a relação processual, deixo de resolver o mérito a teor do disposto no art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas “ex lege”.
Sem honorários advocatícios.
Proceda-se o levantamento de eventual restrição realizada junto ao sistema Renajud.
Transitada em julgado e certificada a inexistência de pendência das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. -
11/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:26
Extinto o processo por desistência
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01/11/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 12:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/02/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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