TJRJ - 0806599-59.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2025 12:54 Transitado em Julgado em 29/08/2025 
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                                            12/09/2025 12:53 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2025 12:53 Transitado em Julgado em 12/09/2025 
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                                            12/09/2025 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2025 00:20 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            10/09/2025 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 16:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2025 12:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/09/2025 00:49 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            01/09/2025 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 17:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2025 17:30 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2025 17:30 Juntada de Petição de certidão de distribuição 
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                                            30/06/2025 15:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL 
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                                            30/06/2025 15:45 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 17:03 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            13/06/2025 00:09 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 18:22 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            11/06/2025 11:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/06/2025 01:05 Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 11:13 Juntada de Petição de ciência 
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                                            06/06/2025 12:06 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 12:05 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            04/06/2025 11:19 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 11:19 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            26/05/2025 00:40 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806599-59.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MACHADO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
 
 P.I..
 
 Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
 
 Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
 
 Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
 
 Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
 
 BARRA DO PIRAÍ, 22 de maio de 2025.
 
 ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto
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                                            22/05/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 15:02 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            19/05/2025 22:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/05/2025 22:23 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/05/2025 22:23 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            19/05/2025 22:23 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 12:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA 
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                                            31/03/2025 15:10 Juntada de Petição de ciência 
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                                            26/03/2025 00:15 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0806599-59.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MACHADO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
 
 BARRA DO PIRAÍ, 24 de março de 2025.
 
 KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular
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                                            24/03/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 12:03 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 12:03 Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí. 
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                                            24/03/2025 12:03 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            24/03/2025 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 15:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/03/2025 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 01:45 Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 17/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 12:52 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            11/02/2025 14:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 10:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/02/2025 10:40 Expedição de Informações. 
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                                            04/02/2025 10:39 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            17/12/2024 01:19 Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 16/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 11:44 Juntada de Petição de ciência 
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                                            03/12/2024 00:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/11/2024 21:42 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 21:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806599-59.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MACHADO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação de não contratação com o réu e eventual comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
 
 Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
 
 Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "Contribuição SINDNAPI 0800 357 7777", até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
 
 Intimem-se.
 
 Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 BARRA DO PIRAÍ, 27 de novembro de 2024.
 
 ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto
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                                            27/11/2024 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 17:53 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/11/2024 17:12 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/11/2024 17:12 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 17:12 Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí. 
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                                            27/11/2024 17:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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