TJRJ - 0825390-25.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 10:04
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:18
Expedição de Termo.
-
28/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:51
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0825390-25.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICO SANTOS CARDOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), devedora que figura, neste Juízo, em mais de 350 processos em fase de cumprimento de sentença, totalizando débito de aproximadamente R$ 4.376.729,01, em 31/01/2025, onde não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra, o que foi ratificado pelo Juízo da área de competência da sede da HURB, em carta precatória devolvida a este Juízo.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação dos mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada – PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data, sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Dessa forma, não localizados bens de propriedade do devedor para satisfação do crédito, após a realização das buscas disponíveis, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, extraia-se CERTIDÃO DE CREDITO em favor da exequente, dando-se baixa e arquivando-se em seguida.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto 3 -
03/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a informação dos autos, levante-se a penhora.
Cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), devedora que figura, neste Juízo, em mais de 350 processos em fase de cumprimento de sentença, totalizando débito de aproximadamente R$ 4.376.729,01, em 31/01/2025, onde não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra, o que foi ratificado pelo Juízo da área de competência da sede da HURB, em carta precatória devolvida a este Juízo.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação dos mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada – PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data, sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Assim, diga a parte autora, em cinco dias, se pretende a realização de outra medida para a localização de bens do executado, ciente, desde já, que não será deferida a renovação das diligências acima apontadas.
Nada requerido, retornem para extinção da execução e expedição de certidão de crédito. -
14/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:08
Juntada de carta precatória
-
29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0825390-25.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICO SANTOS CARDOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Aguarde-se o retorno do mandado. 2 NITERÓI, 8 de novembro de 2024.
ALEXANDRE CHINI NETO Juiz Titular -
27/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:59
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES SOBREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LAYLA FREITAS DE MATOS em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES SOBREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de LAYLA FREITAS DE MATOS em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES SOBREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2024 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 02:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES SOBREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 22:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 17:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/01/2024 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 01:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:18
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ERICO SANTOS CARDOSO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 15:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/10/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 11:00
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2023 11:00
Recebidos os autos
-
24/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELLE GOULART PORTO NUNES
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20/09/2023 10:29
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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20/09/2023 10:29
Juntada de Ata da Audiência
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19/09/2023 21:29
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 21:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2023 21:47
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
24/07/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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