TJRJ - 0800294-17.2024.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:46
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 15:00 Vara Única da Comarca de Duas Barras.
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30/01/2025 14:43
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:51
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 15:00 Vara Única da Comarca de Duas Barras.
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 16:19
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R.
MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DECISÃO Processo: 0800294-17.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL DE FIGUEIREDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de Ação em que alega o autor ter sofrido inúmeros saques em sua conta, em diversas oportunidades desde o ano de 2023, totalizando o valor de R$ 45.160,00(quarenta e cinco mil, cento e sessenta reais), saques estes realizados na agência do Banco Réu de Bom Jardim, os quais o Autor alega não reconhecer, salientando que sempre se utiliza para, movimentação de sua conta, apenas da agência situada na cidade de Cordeiro.
Sustenta, assim, ter sofrido danos de ordem material e moral, requerendo a restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados de sua conta, e a reparação dos danos morais, com o pagamento do valor de R$15.000,00(quinze mil reais), requerendo, em sede de tutela de urgência, que o banco Réu forneça as imagens da câmera de segurança do caixa onde foram realizados os saques, sob pena de multa diária.
Decisão, ID 116995874, deferindo a tutela de urgência requerida.
O Banco Réu, em sede de contestação, inicialmente impugnou o valor atribuído à causa, sob a alegação de ser o mesmo altíssimo e sem fundamento.
No mérito, sustenta que o sistema utilizado pelo Banco é seguro, que as transações foram efetuadas mediante utilização de cartão com CHIP e digitação correta da senha pessoal secreta, e que, assim, os saques teriam sido feitos pelo autor ou por alguém com a utilização de senha fornecida pelo mesmo, salientando que não houve caracterização de fraude, sendo obrigação do autor/cliente a guarda do cartão e da senha.
Acrescenta que as próprias características das operações questionadas se enquadram no perfil de movimentação financeira da parte autora, o que reforçaria a legitimidade da transação.
Sustenta, portanto, inexistir falha em sua prestação de serviço, não havendo, por consequência, valores a serem restituídos ou danos morais a serem reparados, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
No ID 128420743, o Banco-Réu informou que não há como cumprir a tutela de urgência deferida, eis que as gravações efetuadas na agência permaneceriam registradas por apenas 30 dias.
Instadas a se manifestarem em provas, o banco Réu, ID 145425765, requereu o depoimento pessoal do Autor, tendo este, ID 145507539, pugnado pela produção de prova testemunhal. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A SANEAR O FEITO.
Inicialmente, REJEITO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, eis que o valor atribuído pelo Autor, qual seja, R$105.320,00 (cento e cinco mil, trezentos e vinte reais) encontra-se correto, posto que decorrente da soma dos pedidos, sendo R$90.320,00 (noventa mil e trezentos e vinte reais) relativo ao valor em dobro dos saques que o Autor alega terem sido indevidamente efetuados em sua conta, somados aos R$15.000,00(quinze mil reais), requeridos a título de reparação pelos danos morais que alega o Autor ter sofrido.
Não há preliminar a ser apreciada, sendo as partes legítimas, havendo causa de pedir e pedido juridicamente possível, razão pela qual declaro saneado o feito.
Em se tratando de relação de consumo, eis que a hipótese se enquadra nahipótese prevista no art. 6º, VIII do CDC, visando garantir o equilíbrio entre as partes, bem como garantir àparte hipossuficiente o real acesso à justiça, visto que goza de poucos ou quase nenhum meio de produção de provas, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
O ponto controvertido da questão é a legalidade dos saques ocorridos na conta do Autor, cabendo à parte Ré comprovar a inexistência de defeito em sua prestação de serviço e/ou a existência de culpa exclusiva do autor ou de terceiro, e ao Autor comprovar que a falha na prestação de serviços do Banco Réu lhe causou danos de ordem material e moral.
Defiro as provas requeridas pelas partes, quais sejam, prova testemunhal e depoimento pessoal do Autor, designando para tal Audiência de Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 29.01.2025, às 15 horas.
Intimem-se.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQ2M2UwMWEtMjVjMC00MmY0LTgwYzMtYTM1NGU4ZDFmOGQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22e1991d3c-09e3-4375-ab82-b63c8248c8eb%22%7d DUAS BARRAS, 22 de novembro de 2024.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
26/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Duas Barras.
-
12/06/2024 11:37
Juntada de Ata da Audiência
-
11/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MIGUEL DE FIGUEIREDO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:40
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Duas Barras.
-
09/06/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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31/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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