TJRJ - 0955989-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 06:47
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0955989-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE : JORGE REZENDE DA SILVA REQUERIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros Intime-se a parte:PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 00:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 10:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/01/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 20:46
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JORGE REZENDE DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955989-21.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JORGE REZENDE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de procedimento de tutela antecipada, em caráter cautelar, em ação cujo objeto versa pedidos de obrigação de fazer c/c com declaratório, ajuizado por JORGE REZENDE DA SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e de INSTITUTO UNIVERSALDEDESENVOLVIMENTO SOCIAL - IUDS, objetivando garantir a participação na etapa de concurso público consistente em teste TAF ou, alternativamente, que determinada a suspensão de questões da prova objetiva aplicada no certame.
Dada a natureza do requerimento deduzido no presente procedimento de tutela antecipada, em caráter cautelar, resta definido que o objeto do processo principal versa pretensão de obrigação de fazer desprovida de conteúdo econômico.
Em tal contexto, o manejo da via procedimental, no caso, caracteriza tentativa de burlar a sistemática instituída pela Lei n° 12.153/2009, no que concerne à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico, como já decidido por este Tribunal: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA.
VALOR DA CAUSAINFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário. 2.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5.
Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial.
Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 6.
Competência do Juizado Especial Fazendário.
Precedentes. 7.
Procedência do conflito." (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL) Outrossim, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, que couber o feito por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se, ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
26/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:29
Declarada incompetência
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25/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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