TJRJ - 0946432-44.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:50
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 12:12
Documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0946432-44.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0946432-44.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00406042 APELANTE: CARLOS CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO ALVES DOS SANTOS OAB/SP-313011 ADVOGADO: THAUANE STEFANE SANTOS DA CRUZ OAB/SP-472957 APELADO: CENTRAPE CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
O apelante impugna os descontos mensais efetuados pela ré, em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de ¿Contribuição CENTRAPE¿. 2.
A falha na prestação do serviço e o dever de reparação são incontroversos, considerando a ausência de contestação e de recurso por parte da ré. 3.
Controvérsia acerca do cabimento de majoração da verba indenizatória arbitrada por danos morais e honorários advocatícios. 4.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo passível de revisão apenas quando exorbitante ou irrisório, conforme súmula 343 do TJRJ. 5.
No caso em exame, o valor fixado pelo juízo a quo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende à função compensatória e preventiva da indenização, não havendo justificativa para sua majoração. 6.
Alegações genéricas de má-fé da recorrida e prática lesiva a consumidores não se prestam, por si só, à revisão do quantum indenizatório. 7.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando a baixa complexidade da demanda e a adequação ao artigo 85, §2º, do CPC. 8.
O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais para viabilizar eventual recurso especial, bastando que a matéria esteja devidamente fundamentada na decisão. 9.Sentença mantida. 10.
Negado provimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/06/2025 16:07
Documento
-
18/06/2025 15:24
Conclusão
-
17/06/2025 00:00
Não-Provimento
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 19:14
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 17:17
Pedido de inclusão
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0946432-44.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0946432-44.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00406042 APELANTE: CARLOS CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO ALVES DOS SANTOS OAB/SP-313011 ADVOGADO: THAUANE STEFANE SANTOS DA CRUZ OAB/SP-472957 APELADO: CENTRAPE CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT -
23/05/2025 11:05
Conclusão
-
23/05/2025 11:00
Distribuição
-
22/05/2025 10:38
Remessa
-
22/05/2025 10:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0855620-87.2022.8.19.0001
Carlos Alberto Carmo dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Erica de Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2022 14:51
Processo nº 0805308-70.2024.8.19.0023
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Alessandro Pereira dos Santos
Advogado: Antonio Lourenco da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 18:17
Processo nº 0825048-88.2022.8.19.0021
Maria Rita Botelho Pinheiro
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2022 16:20
Processo nº 0804031-42.2023.8.19.0253
Milena Maia de Mello Mendes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Mateus Bustamante Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2023 13:25
Processo nº 0946432-44.2023.8.19.0001
Carlos Cardoso da Silva
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Adriano Alves dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 13:30