TJRJ - 0814790-60.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 01/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0814790-60.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA BEZERRA DE OLIVEIRA NOGUEIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Àspartes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre manifestação da parte adversa, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
09/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:17
Publicado Citação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814790-60.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA BEZERRA DE OLIVEIRA NOGUEIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
28/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814790-60.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA BEZERRA DE OLIVEIRA NOGUEIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA CRISTINA BEZERRA DE OLIVEIRA NOGUEIRA - CPF: *06.***.*04-00 (AUTOR).
-
26/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861299-37.2024.8.19.0021
Rosilene Santos Gomes
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Tatiane Neves Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2024 10:25
Processo nº 0802912-37.2024.8.19.0083
Jose Bernardo de Godoys
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luciene Leite da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 16:30
Processo nº 0830940-67.2024.8.19.0001
Lelio Ferreira de Menezes
Dp Junto As 12. e 34. Varas Civeis da Ca...
Advogado: Guilherme da Costa Brazao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 16:44
Processo nº 0810099-97.2024.8.19.0212
Jose Carlos Mayrink
Jose Josaphat Mayrink
Advogado: Marcelo Ferreira de Assuncao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 12:46
Processo nº 0802964-33.2024.8.19.0083
Andressa da Silva de Moraes
Lgf Industria e Comercio Eletronico LTDA...
Advogado: Luiz Conrrado Moura Ramires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 17:38