TJRJ - 0807402-77.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:17
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BIANCA COELHO ESTEVES DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de YOHANE COELHO ESTEVES MACHADO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA AGUIAR DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JANAINA DE LIMA BEZERRA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO: 0807402-77.2022.8.19.0211 PARTE AUTORA: AUTOR: CARLA BEATRIZ TAVARES DE MACEDO PARTE RÉ: ATTITUDE PROTECAO VEICULAR e outros S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenizatória proposta por Carla Beatriz Tavares de Macedo em face de Atitude Proteção Veicular e 242 Veículos Ltda.
Alega a autora que realizou a compra do veículo marca Renaut/Logan Auth 1.0, ano de fabricação 2018, modelo 2019, categoria particular, cor branca, chassi 93V4SRF84KJ36546, placa FWL 4A45, no estabelecimento da segunda ré, pelo valor de R$ 39.000,00.
Relata que realizou contrato de adesão de proteção veicular junto à primeira ré, pelo valor mensal de R$ 199,90, para cobertura de roubo, incêndio, colisão, e outros benefícios.
Informa que, em 19/09/2021, seu veículo foi roubado, tendo registrado a ocorrência e comunicado o fato à segunda ré para que providenciasse a recuperação do carro ou o pagamento do valor do seguro.
Acrescenta que, no dia 10/11/2021, recebeu ligação da primeira ré com a informação de que receberia a indenização de apenas 70% do valor do veículo da tabela FIPE na data do evento, sob alegação de que o veículo teria sido adquirido em leilão.
Aduz que, no momento da compra, não foi informada pela segunda ré sobre a origem do bem e que, no momento da adesão ao contrato de proteção veicular, tal fato também não foi passado pela primeira ré.
Por tais motivos, requer a condenação da primeira ré para pagar a autora o valor de R$ 13.178,10, em dobro, no total de R$ 26.356,20, referente a diferença de 30% do valor da indenização relativa ao sinistro ocorrido, corrigidos e atualizados desde a data do sinistro; a condenação da primeira ré ao pagamento do valor de R$ 3.500,00, também em dobro, totalizando o montante de R$ 7.000,00, na forma do art. 42, (sec) 2° do CDC, relativo a cobrança indevida denominada "cota de participação", corrigidos e atualizados desde a data do desconto; a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como nas verbas da sucumbência (index 24518609).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos (index 24518619 a 24519253).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré (27040240).
Contestação da segunda ré arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse processual e possibilidade jurídica do pedido e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a autora estava ciente de que deveria saber da procedência do veículo, bem como da depreciação, caso o veículo fosse de leilão, conforme regulamento (cláusulas 1.1.2 e 8.1.6, "b).
Sustenta que não há que se falar em devolução do valor da cota de participação, pois a parte autora, desde sua filiação, estava ciente da procedência de seu veículo quando da sua filiação, sabedora que ocorreria a desvalorização.
Alega que não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, tendo em vista que agiu no exercício legal de seu direito, pois atuou de acordo com o contrato assinado, requerendo a improcedência do pedido (index 31499291).
Contestação da segunda ré alegando que a parte autora, no momento da compra, foi informada de que o veículo foi adquirido através de leilão.
Sustenta que não omitiu nenhuma informação a respeito do veículo, agindo com total transparência, clareza e boa-fé, respeitando o Princípio da Informação.
Esclarece que, no tocante à contratação da proteção veicular junto à primeira ré, não participou da transação e não indicou a referida empresa (index 89104031).
Manifestação da primeira ré juntando documentos (index 128659290/128659295).
Réplica à contestação da primeira ré (index 132775013).
Réplica à contestação da segunda ré (index 132775022).
Decisão de saneamento rejeitando as preliminares arguidas pela primeira ré e declarando encerrada a fase instrutória (index 158459764).
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, e as rés, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: "O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio.
O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços.
Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor."(GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor - Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184) Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do (sec)3º do artigo 14 do CDC.
No caso concreto, alega a autora, em síntese, que, ao requerer junto à primeira ré o pagamento de indenização securitária em razão do roubo de seu veículo, adquirido junto à segunda ré, foi informada de que o automóvel era proveniente de leilão, o que reduziu, em 30%, o valor por ela recebido.
Ultimada a instrução probatória, não restaram comprovados os fatos narrados na inicial.
A declaração de index 89106310, cuja assinatura não foi impugnada pela autora, deixa claro que a compradora foi informada que o veículo adquirido da segunda ré era proveniente de leilão.
Nesse contexto, o pagamento da indenização securitária foi realizado pela primeira ré nos moldes previstos no contrato.
III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º do CPC.
Atente-se ao disposto no artigo 98 (sec) 2º e 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à autora.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito | -
19/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:02
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:02
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BIANCA COELHO ESTEVES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de YOHANE COELHO ESTEVES MACHADO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA AGUIAR DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de JANAINA DE LIMA BEZERRA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807402-77.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA BEATRIZ TAVARES DE MACEDO RÉU: ATTITUDE PROTECAO VEICULAR, 242 VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: CARLA BEATRIZ TAVARES DE MACEDOem face de RÉU: ATTITUDE PROTECAO VEICULAR, 242 VEICULOS LTDA.
O interesse processual da autora é evidente, uma vez que busca o Poder Judiciário para obter a tutela de direitos que entende violados, especificamente o não pagamento integral do seguro.
A primeira ré, em sede preliminar, argui ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não possui responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, imputando-a exclusivamente a segunda ré.
Contudo, no caso em análise, verifica-se que a relação jurídica invocada pelo autor configura uma típica relação de consumo, na qual o réu figura como fornecedor de produtos ou serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nessa hipótese, a responsabilidade solidária entre os fornecedores envolvidos é imposta pelo CDC, uma vez que todos os agentes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes do vício ou defeito do serviço.
Portanto, não é necessário que o réu tenha prestado diretamente todos os serviços; basta que eles tenham sido contratados como parte da oferta vinculada ao seu fornecimento.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de eventual direito de regresso que possa exercer contra terceiros envolvidos na cadeia contratual.
A petição inicial da autora preenche todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Os fatos narrados estão suficientemente claros, indicando a existência de descontos indevidos e a falha na prestação de serviços pela ré.
Além disso, os pedidos são determinados e decorrem logicamente da causa de pedir, não havendo qualquer incompatibilidade entre eles.
A alegação de que os danos morais não foram quantificados não caracteriza inépcia, pois o art. 292, V, do CPC permite o pedido genérico de indenização por danos morais.
Assim, a inicial possibilita o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade dos réus pelo recebimento do valor segurado na porcentagem de 70%.
Ante a ausência de pedido de produção de provas, declaro encerrada a fase instrutória, Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao grupo de sentença.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA AGUIAR DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de YOHANE COELHO ESTEVES MACHADO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JANAINA DE LIMA BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de 242 VEICULOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2023 03:08
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 23:18
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
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06/10/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 16:55
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 16:55
Desentranhado o documento
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23/09/2022 16:54
Desentranhado o documento
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23/09/2022 16:54
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 16:54
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 16:53
Desentranhado o documento
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21/09/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 21:20
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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