TJRJ - 0810852-28.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0810852-28.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ COUTINHO ZUIM RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória proposta por LUIZ COUTINHO ZUIM em face de BANCO PAN S.A, alegando, em síntese, que requereu empréstimo consignado junto à parte ré, com débitos mensais realizados diretamente em seu contracheque, mas os valores descontados pela parte ré se referem ao pagamento do valor mínimo de um cartão de crédito consignado, gerando mensalmente um débito remanescente.
Destaca que o contrato de cartão de crédito consignado possui juros mais altos que os pretendidos.
Requer que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, bem como, a condenação da parte ré na repetição do indébito e no pagamento de indenização por danos morais.
A inicial de id. 34341734 veio instruída com a documentação de ids. 34341739/ 34341746.
A decisão de id. 37466054indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
A petição de id.41412017informou que foi interposto recurso da decisão que indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça.
Ato ordinatório de id. 42055231 certificando o provimento ao recurso interposto pela parte ré, com documento de id. 41412018.
A decisão de id.74279206determinou o cumprimento do V.
Acórdão que deferiu a gratuidade de justiça.
Regularmente citado, a parte ré ofereceu a contestação de id.87457251.
No mérito, defende, em síntese, a autorização legal e ampla divulgação de todas sobre o funcionamento de seus produtos, incluindo o Cartão de Crédito Consignado;a ciência da parte autora sobre a contrataçãodo cartão de crédito consignado e suas condições;a ausência de defeito na prestação do serviço;a impossibilidade de declaração de inexistência de débito; o enriquecimento sem causa e a inaplicabilidade de qualquer indenização.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Réplica de id.114038938.
O ato ordinatório de id. 112174374 determinou a especificação de provas, requerendo a parte ré a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme id. 114746028 e a parte autora, se manifestou em réplica e em provas de id.114038938, afirmando não possuir mais provas.
A decisão de id. 158464150 indeferiu INDEFIRIU o pedido de depoimento pessoal e ante a ausência de pedido de produção de outras provas, declarou encerrada a fase instrutória e remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No mérito, entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória objetivando que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, bem como, a condenação da parte ré na repetição do indébito e no pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a autora que requereu empréstimo consignado junto à ré, com débitos mensais realizados diretamente em seu contracheque.
No entanto, os valores descontados pela ré se referem ao pagamento do valor mínimo de um cartão de crédito, gerando mensalmente um débito remanescente.
Destaca que o contrato de cartão de crédito possui juros mais altos que os pretendidos.
Por esses motivos, ajuizou a presente demanda com vistas à anulação da contratação de cartão de crédito.
Em contestação, sustenta a parte ré a autorização legal e ampla divulgação de todas sobre o funcionamento de seus produtos, incluindo o Cartão de Crédito Consignado; a ciência da parte autora sobre a contratação do cartão de crédito consignado e suas condições; a ausência de defeito na prestação do serviço; a impossibilidade de declaração de inexistência de débito; o enriquecimento sem causa e a inaplicabilidade de qualquer indenização.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido autoral.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Sustenta a autora que buscou a parte ré para celebrar contrato de empréstimo consignado, assinou a proposta e recebeu o cartão indicado pela parte ré, que seria encaminhado à autora para utilizar o valor contratado.
Entre os documentos que acompanham a inicial, verifica-se a existência do comprovante de rendimentos (ids. 34341744).
No referido documento consta a menção expressa a desconto realizado no contracheque da autora em favor da parte ré.
Em sua manifestação, a parte ré reconhece que pactuou com a autora e afirma que a modalidade contratada foi a de cartão de crédito consignado, acrescentando que a demandante sempre teve o conhecimento do tipo de contrato firmado e que teria se utilizado do referido cartão. É cediço que as instituições financeiras disponibilizam empréstimos a aposentados, a serem pagos através de desconto em folha de pagamento.
Tais operações revelam-se vantajosas a esse público porque são celebradas com juros mais baixos, sobretudo em razão da redução do risco de inadimplemento.
Cumpre destacar que a autora pretendia valer-se do empréstimo cuja quitação deveria ocorrer através de parcelas a serem descontadas em seu contracheque.
Contudo, a parte ré, em seu contrato de adesão, no lugar do contrato pretendido pelo consumidor, conferiu-lhe o contrato de cartão de crédito consignado, cuja natureza e estrutura é bem diversa daquela pretendida pela parte autora.
Note-se que a parte ré não comprova que tenham sido prestadas informações claras à autora com relação ao tipo de contrato que estava sendo firmado.
Por óbvio, a parte autora não foi obrigada a contratar com a parte ré.
Contudo, o fato de ter optado pela contratação não significa que a instituição financeira poderá lançar mão de todos os artifícios que julgar válidos para garantir o maior lucro por operação.
O conjunto probatório confirma, portanto, que o consumidor foi induzido a erro quando celebrou o negócio jurídico.
Isso porque, imaginando estar contratando um empréstimo consignado, produto oferecido pelas instituições financeiras, que prometem juros mais baixos, aderiu a negócio jurídico diverso, celebrando contrato de cartão de crédito, cujos juros praticados no mercado são absolutamente mais altos.
Portanto, a contratação derivou de evidente dolo da parte ré, que se utilizou de artifício para induzir o consumidor a erro, o que conduz à anulação da contratação, por expressa previsão do artigo 171, inciso II, do Código Civil.
Assim, conclui-se a evidente violação ao princípio da transparência e do dever de informar, deveres anexos à boa-fé objetiva, que deve ser observada pelos contratantes, mormente a teor do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso III, nos artigos 30 e 51, inciso IV, e no artigo 52, plenamente aplicável às instituições financeiras.
A hipótese denuncia, ainda, que a instituição financeira se aproveitou do desconhecimento do consumidor para condicionar o fornecimento de um produto à contratação de outro, auferindo vantagem excessiva.
A prática é expressamente vedada pelo artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que aponta a abusividade da conduta.
Portanto, fixadas essas premissas, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, remanescendo-se, nos termos do artigo 170, do Código Civil, o empréstimo consignado, com os encargos a ele inerentes, aplicando-se a taxa de juros média de mercado praticada à época da celebração do contrato.
Convém ressaltar que, ainda que a autora tenha utilizado o cartão enviado pela ré, não persistem dúvidas quanto ao fato de que consumidores fazem saques no cartão sem se dar conta de que estão sendo descontados no contracheque apenas o valor mínimo.
E, quando percebem, como ocorreu no caso em foco, o débito já se avolumara em razão da aplicação dos juros do cartão de crédito, bem mais do que o dobro do que normalmente se aplica ao empréstimo consignado.
Considerando-se que a autora efetuou pagamentos do cartão de crédito acreditando estar quitando parcelas do empréstimo, imprescindível a conversão dos pagamentos efetuados para aplicá-los no pagamento do empréstimo consignado, observando-se as datas em que foram efetuados.
Em razão dos fundamentos aqui delineados, houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a ensejar a sua responsabilidade pelos danos causados à autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se que contempla a responsabilidade objetiva do fornecedor, que independe de comprovação de culpa.
Ressalte-se que a empresa ré não comprovou nenhuma das excludentes previstas no artigo 14, §3º, do mesmo diploma.
A configuração do dano moral, na hipótese, independe de prova, ocorre “in re ipsa”, dispensando-se a comprovação de sofrimento físico ou psíquico da parte autora.
A desídia na prestação adequada do serviço obriga à parte, que já se encontra em situação de vulnerabilidade, a demandar em juízo para garantir a tutela de seus direitos.
Assim, reconhecido o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Considerando tais premissas, fixo o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1- Declarar nula a cobrança do débito a título de cartão de crédito consignado, restabelecendo-se o contrato original nos moldes de empréstimo consignado, abatendo-se os descontos consignados em folha de pagamento da parte autora já praticados, dando-se por quitado o empréstimo objeto da presente lide; 2- Condenar a parte ré na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, a título de danos materiais, a ser arbitrado em liquidação de sentença; 3- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a contar desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
22/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:23
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810852-28.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ COUTINHO ZUIM RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: LUIZ COUTINHO ZUIMem face de RÉU: BANCO PAN S.A.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a contratação do cartão de crédito consignado referido na inicial INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, haja vista que o demandado não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide.
Além disso, as alegações formuladas pelo demandante na petição inicial se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada pela parte autora.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do requerente.
Ante a ausência de pedido de produção de outras provas, declaro encerrada a fase instrutória.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao grupo de sentença.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 08/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIZ COUTINHO ZUIM em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:28
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ COUTINHO ZUIM - CPF: *31.***.*76-20 (AUTOR).
-
03/07/2023 18:35
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ COUTINHO ZUIM - CPF: *31.***.*76-20 (AUTOR).
-
24/11/2022 14:34
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807436-94.2023.8.19.0024
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
N T Laboratorio Dental Mendes LTDA
Advogado: Roberto Souza Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 09:24
Processo nº 0807402-77.2022.8.19.0211
Carla Beatriz Tavares de Macedo
242 Veiculos LTDA
Advogado: Janaina de Lima Bezerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2022 16:02
Processo nº 0802872-55.2024.8.19.0083
Maria Aparecida Mulinari Alves
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Danielle Souza Gomes Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 15:57
Processo nº 0809376-52.2022.8.19.0211
Terezinha Florentino Borba
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2022 13:31
Processo nº 0808093-08.2023.8.19.0001
Ana Lucia Moreira da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2023 21:12