TJRJ - 0837025-39.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ALEX GOMES DA SILVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
1.Certifique-se se há ação revisional em andamento envolvendo o mesmo automóvel objeto de alienação fiduciária, tendo como autor DANIEL MARINS MEDEIROS, devendo o cartório proceder a buscas no sistema DCP e PJE.
Sendo o caso, a ação revisional deve ser apensada à presente ação de busca e apreensão e vice-versa, pois devem ser objeto de julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, §3º, do CPC e do que decidido no IRDR n.º 0062689-85.2017.8.19.0000 que firmou tese no sentido de que "devem se reunidas para julgamento conjunto, na forma do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, as ações de busca e apreensão e a revisional fundadas no mesmo contrato de financiamento. 2-A exordial está devidamente instruída, de sorte que, prima facie, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da providência liminar almejada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
O documento do id. 15297404 02(dois) de seu financiamento, vencida em 04.07.2024.
A mora está comprovada pela ciência inequívoca do débito diante da contestação já oferecida pela parte ré, que não purgou a mora, estando preenchidos os requisitos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Dessa forma, CONCEDO a liminar requerida. 2-Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial com a parte autora e cite-se a parte ré para querendo purgar a mora no prazo de cinco dias, o que, desde já, defiro, bastando, para tanto, retirar a guia de depósito junto ao site do Tribunal de Justiça.
Conste-se do mandado de citação que a parte ré poderá contestar o pedido no prazo de quinze dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Instrua-se o mandado de citação e de busca e apreensão com cópia desta decisão, da planilha apresentada pelo autor e da inicial com os aditamentos ou emendas, se houver. 3.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, por sua vez, poderá vender o bem, conforme art. 3º, § 1º do Dec.
Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei 10.931/04, assumindo o risco de sofrer a imposição da multa prevista no parágrafo 6º do mencionado decreto, sem prejuízo de perdas e danos, em caso de improcedência do pedido. 4.
No prazo improrrogável de cinco dias contados do cumprimento do mandado de citação, independentemente de pedido formulado nos autos, poderá a parte ré pôr termo à demanda, desde que pague a integralidade da dívida, segundo os valores e encargos apresentados pelo autor na planilha, hipótese em que o bem lhe será restituído.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4) - STJ. 5.
Para tanto, desde já, defiro a purga da mora nos termos acima e autorizo a expedição de guia para o depósito, de modo que eventual pedido por petição será inócuo, podendo ensejar inclusive a preclusão temporal (perda do prazo) ao direito de purga da mora, sendo incabível nova intimação pessoal da parte, pois esta já estará sendo intimada no momento da citação. 6.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em Recurso com Repercussão Geral, decidiu ser desnecessário o registro em Cartório, bastando o feito no cadastro do veículo na Autarquia de Trânsito para produção de efeitos erga omnes: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO.
O recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria versada nas razões, sendo indispensável tenha havido debate e decisão pré 1 vi-os.
RECURSO Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas estritamente legais.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRO.
Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo". (RE 611639 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Tribunal Pleno - Min.
MARCO AURÉLIO - Data de Julgamento: 21/10/2015).
Considerando que, no presente caso, a propriedade fiduciária restou devidamente registrada junto à repartição competente para o licenciamento do veículo, o DETRAN-RJ, a presente decisão produzirá efeitos erga omnes. -
27/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:43
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 18:16
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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